Smiles cobra taxas abusivas em cancelamento de passagem aérea e dificulta remarcação para idosos com atestado médico

Não respondida
Rio de Janeiro - RJ
22/06/2026 às 23:10
ID: 252093831
Estou reclamando em relação às taxas abusivas cobradas pelo Smiles na hora do cancelamento da passagem aérea.
Cliente Smiles: *****
Dados das passagens: Voo BEL-GALEÃO, saindo dia 26/06/2026, ÀS 03:00H
Código Localizador: *****
Por motivo de força maior eu, meu marido e o meu filho não poderemos viajar, por problemas de mobilidade inerentes à idade (somos idosos, eu com quase 65 e ele com quase 67 anos, e o meu filho nos acompanhará), fomos ao aeroporto para tentar remarcar o voo, e, mesmo com o atestado médico dizendo que não poderíamos viajar, não consegui remarcar o voo.
Assim, gostaria da remarcação do meu voo, assim como o do meu marido, e do meu filho, ou o reembolso das milhas e das taxas de embarque. Como todos sabemos, o limite que a companhia aérea pode cobrar no máximo 10% de taxa de cancelamento, conforme jurisprudência pacificada, portaria 676 de 2000 da Anac, e decisão da Justiça Federal.
Portaria 676/2000 - ANAC Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:
1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.
O artigo 740 do Código Civil prevê ainda uma taxa de apenas 5%:
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Desejo que as milhas sejam reembolsadas, assim como o valor das taxas de embarque. Tentei resolver via administrativa por telefone e whats app, sem sucesso, mesmo eu sendo cliente ouro e o meu filho sendo diamante, e tendo o direito de cancelar gratuitamente a passagem, não conseguiu resolver.