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Crato - CE

09/03/2025 às 00:31

ID: 211680063

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Comprei um voo com a Smiles/Gol com bastante antecedência para Santa Cruz de La Sierra na Bolívia, porém por questões pessoais, vou ter que remarcar a viagem. Sabia que teria que pagar alguma taxa, porém, para minha surpresa, o valor total da remarcação custa 5 vezes o preço que paguei pela mesma viagem. Como há ainda meses para a data original da viagem, considero a taxa cobrada e o valor abusivo. De acordo com a PORTARIA N *******/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE ******* da ANAC diz:


Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir

I - Bilhete Doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso;

II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda
estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso.
1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.
******* que o Código Civil, que trata do transporte de pessoas, e estabelece em seu Art. *******, as disposições acerca da rescisão do contrato de transporte pelo passageiro, como segue:

Art. *******. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
2 Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
3 Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Ademais, as regras que limitam o preço máximo das tarifas. No contexto de cancelamento ou alteração da data da passagem, a legislação estabelece que a multa descontada não pode ultrapassar 5% ou 10% do valor do bilhete, dependendo das circunstâncias. Além disso, o consumidor tem o direito incontestável à restituição do valor que foi pago.
Há inclusive, decisões judiciais que tratam do assunto e impõem multa às Companhias Aéreas que a descumprirem.

Segundo estas decisões, se o passageiro quiser mudar uma viagem com mais de 15 dias de antecedência, a cobrança só deve ser de 5%. A decisão vale para TAM e GOL, que juntas detêm 75% do mercado nacional. A ação civil pública, ajuizada no ano passado e com pedido de execução em março deste ano, é de autoria do Ministério Público Federal (MPF) no Pará.
https://*******)


Além do supracitado a jurisprudência pátria já possui entendimento como a prática sendo indevida, segue:
Da mesma forma, há diversos precedentes na jurisprudência que entendem abusiva a multa superior a 5% do valor da passagem cobrada pelas companhias aéreas em casos de cancelamento e/ou pedidos de remarcação de passagens, como se vê a seguir:

1) Autos n 0007653-81.*******.4.01.******* da 5 Vara Federal em Belém, divulgada pela imprensa nacional, que assim tratou do tema:
Justiça limita cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea, a taxa não poderá ultrapassar 10% do valor do bilhete.

A sentença do juiz federal Daniel Guerra Alves, que atinge as empresas TAM, GOL, CRUISER, Total e TAF, também determina que as companhias terão que devolver os valores cobrados além desses limites, para todos os casos ocorridos desde setembro de *******. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$*******,00 para cada caso.
Ademais, destaca-se também que, caso os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas forem feitos em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima permitida é de 5% sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa só pode chegar a 10%, conforme decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.
2) TURMA DECLARA ABUSIVA MULTA POR CANCELAMENTO ANTECIPADO DE PASSAGEM AÉREA
A 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que considerou abusiva a multa de *******% do valor pago pelo bilhete por cancelamento antecipado de trecho de passagem aérea. Os magistrados do órgão colegiado, assim como a juíza da 1 instância, entenderam como correta a redução da multa para 5% do referido valor.
Consta nos autos que o autor adquiriu passagens de ida e volta de Brasília para Teresina/PI. Durante a viagem, foi comunicado sobre o falecimento de sua mãe, vindo a cancelar o bilhete de retorno com mais de um mês de antecedência da data da viagem. Argumentou que não foi reembolsado pelas rés e requereu a condenação das mesmas ao ressarcimento de R$ *******,55 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor que seria arbitrado pelo juízo. Em resposta, as rés alegaram que o autor foi informado sobre a existência de cláusula penal não excedente a 20% do valor contratado e que houve culpa exclusiva do consumidor.
A juíza de 1 instância entendeu que a retenção de taxas de reembolso em percentual superior a 5% do valor da passagem, como previsto nas condições gerais do contrato, ainda que de bilhete promocional, se mostra abusiva, afrontando o disposto no inciso IV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se impõe a redução do montante a ser retido. O pedido de danos morais foi negado por falta de comprovação de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
Em sede recursal, os magistrados da 2 Turma corroboraram o entendimento expresso na sentença, sob o argumento de que o autor realizou o cancelamento do trecho de volta da viagem por motivo de força maior (óbito de sua genitora) e com bastante antecedência, o que possibilitaria à companhia aérea comercializar novamente o bilhete. Deste modo, a retenção de *******% do valor pago pelo trecho cancelado se mostra abusiva, contrariando o disposto no art. 51, IV, do CDC. Correta a sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea. Tal percentual mantém o equilíbrio da relação entre as partes e evita o enriquecimento sem causa por parte da empresa ré. PJe: 0714729-43.*******.8.07.*******. No mesmo sentido, O 2Juizado Especial Cível de Linhares (ES) determinou que uma companhia aérea pague R$ 8 mil de indenização por danos morais a um passageiro devido a cobrança abusiva por cancelamento de passagem. No caso, a taxa cobrada foi superior a 50% do valor da passagem.
"A cobrança por cancelamento, que represente percentual exagerado do valor pago, representa grave afronta aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor", diz a sentença, assinada pelo juiz Wesley Sandro Campana dos Santos.
Na decisão, Wesley dos Santos explicou que a multa por cancelamento de serviços não pode representar a perda significativa dos valores pagos. De acordo com ele, deve apenas representar apenas um valor que cubra as despesas administrativas da prestadora de serviço, uma vez que o serviço não foi efetivamente prestado.
Com esse entendimento, o juiz determinou, além da indenização por danos morais, que a companhia aérea devolva todo valor que ultrapasse 5% do que custou a passagem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES. (fonte: https://*******)
3) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - Apelação Cível n. 0003972-11.*******.8.19.*******
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. COMPRA DE PASSAGENS PELA INTERNET. ART. 49 DO CDC. DIREITO DE REFLEXÃO OU ARREPENDIMENTO. APLICABILIDADE. AUTOR NÃO COMPROVA O PEDIDO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE ANTES DE INICIADA A VIAGEM. RETENÇÃO DE ATÉ 5% DO VALOR PAGO. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais fundada em retenção [Editado pelo Reclame Aqui] de parte do valor de bilhete aéreo, em virtude de cancelamento da compra efetuada pela internet. Evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, bem como em seu art. 49, que estabelece prazo para arrependimento ou reflexão no caso de compras efetuadas fora do estabelecimento empresarial, com devolução integral da quantia paga. De outro lado, incidem igualmente as regras do contrato de transporte, notadamente o art. ******* do Código Civil, que estabelece o direito do contratante de rescindir a avença antes de prestado o serviço, sendo-lhe devolvida a integralidade do valor pago caso a comunicação ao transportador seja feita com antecedência suficiente para sua renegociação. No caso, é incontroversa a compra efetuada no dia 03/10/*******, assim como a solicitação de cancelamento em 17/10/*******, devendo ser analisada a legitimidade de retenção de parte do valor da passagem em questão. A compra de bilhete de transporte aéreo pela internet não difere de qualquer outra contratação de produto ou serviço online: a modalidade agressiva de venda fora do estabelecimento está na atratividade das campanhas de marketing veiculadas na própria página inicial do site, em anúncios publicitários em outras páginas da web ou enviados por e-mail através do sistema de mala direta eletrônica. Porém, o autor não comprova que requereu o cancelamento da passagem aérea dentro do prazo do art. 49 do CDC. Por outro lado, o art. *******, 3 do Código Civil prevê a possibilidade da rescisão do contrato de transporte, antes do início da viagem, devendo a multa compensatória ser limitada em até 5% do valor pago. Todavia, é certo que o valor que a ré alega devido (R$ *******,00 por bilhete aéreo) se revela abusivo, eis que representa cerca de 45% do valor do bilhete, o que configuraria vantagem exagerada do fornecedor, conforme preceitua o art. 51, IV do CDC. De outra sorte, conquanto a ré alegue que já efetivou o ressarcimento, descontado o valor de R$ *******,00 por bilhete, não trouxe aos autos qualquer comprovante, não servindo, para tanto, as telas do sistema eletrônico interno da ré, eis que produzidas unilateralmente. Nessa linha de ideias, acertado o entendimento do juiz sentenciante, que determinou a devolução de 95% do valor desembolsado pela parte autora.
ÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. TARIFA PROMOCIONAL. REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE DATA DE VOO. COBRANÇA DE MULTA E DIFERENÇA DE PREÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABUSO NA COBRANÇA DAS TARIFAS QUE SUPERARAM O VALOR ORIGINAL DAS PASSAGENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não é incorreta a cobrança de taxa de remarcação em caso de alteração de data ou perda de voo. O que se verifica é que a parte ré cobrou, de modo disfarçado, novas tarifas pela ida e não uma multa ou taxa de remarcação somada à diferença de preço dos voos.
E essa cobrança constitui uma prática abusiva, nos termos do CDC, pois colocou o autor em desvantagem manifestamente exagerada. A legislação pátria confere a possibilidade de rescisão do contrato de transporte antes de iniciada a viagem, com a restituição do valor respectivo quando feita a comunicação com relativa antecedência, de modo a não prejudicar a atividade empresarial do transportador, de acordo com as normas do Art. *******,
Código Civil, sendo descabida a aplicação de cláusulas abusivas que oneram o consumidor acima do permissivo legal de 5% indicado no Código Civil.
Por certo a prática da empresa aérea é abusiva, nos termos do art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), por exigir do autor vantagem manifestamente excessiva. Dano moral não caracterizado. Inversão do ônus sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Recurso provido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$4.*******,75, abatidos R$*******,03, na forma simples, a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação

Gostaria de realizar a remarcação da minha passagem sem cobrança excessiva.

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Resposta da empresa

10/03/2025 às 14:33

Karol, boa tarde!
Tudo bem?

Em atenção a sua manifestação, registramos o *******.

Conforme regulamento:
Bilhetes aéreos resgatados com Milhas Smiles possuem restrições específicas para bagagem, cancelamento, reembolso, alteração, no-show, regras para crianças.

O regulamento dos 10% não se aplica ao bilhete Smiles por se tratar de bilhete prêmio.
Gostaríamos de esclarecer que a alteração do bilhete emitido com milhas, é permitida mediante ao pagamento da taxa de remarcação (R$*******,00, por viajante e trecho) + diferença de tarifa, se houver.

Encaminhamos mais detalhes através de mensagem privada.

Qualquer dúvida permanecemos à disposição e no aguardo de sua avaliação em relação ao atendimento que eu, Tania realizei neste momento.
Para isso basta clicar em “Minhas reclamações”, na Área do Consumidor em seguida clique em “Responder/Avaliar”.
Por favor, não desative a presente manifestação do site, esta é muito importante para nossos processos de melhorias.

Desde já agradecemos e ótima tarde!

Atenciosamente,

Tania
Programa Smiles
Central de Atendimento Smiles
https://*******

Consideração final do consumidor

10/03/2025 às 15:21

A empresa deu uma solução adequada. Atendimento e comunicação ágil.

O problema foi resolvido?

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Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

10