Taxa de cancelamento abusiva da Smiles para voo cancelado com milhas e antecedência.

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Salvador - BA

05/11/2025 às 17:55

ID: 231141115

Comprei passagens utilizando milhas SMILES e uma parte em dinheiro e gostaria de cancelar apenas o voo de volta.

Sou cliente Diamante e há um canal específico de antedimento, que por sinal é sofrível, quase duas horas de espera.

A SMILES está me cobrando como taxa de cancelamento o valor de R$ 450,00 por passageiro. Sendo que o valor de uma nova passagem está saindo por volta de R$ 443,00. Ou seja, a taxa de cancelamento é maior que o valor de uma passagem nova para o mesmo dia.

Ao solicitar o cancelamento a SMILES irá me ressarcir as milhas utilizadas, o valor pago em reais e a taxa de embarque desde que eu pague o valor absurdo de R$ 450,00. Ou seja, eu tenho que pagar quase o mesmo valor que uma passagem na cotação atual.

Mesmo que no contrato de compra esteja explicito o valor da taxa de cancelamento, a posição da Smiles desrespeita frontalmente as regras do Código de Defesa do Consumidor e também a Portaria 676 da própria ANAC.

Entendo que a cobrança é válida porém ela deve ser proporcional e razoável, e ainda que esteja de acordo com os limites estabelecidos em LEI.

Precisamos dar um basta em taxas abusivas e contratos que desrespeitam as leis. Sou cliente há anos, sou clube Smiles, Diamante. Gostaria muito que essa questão fosse resolvida de forma justa e coerente.

Importante observar que:

(1) Foi decidido na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal n *****: ficou estabelecido que, caso o cancelamento ocorra com até 15 dias de antecedência, a tarifa é de 5%. Em menos de 15 dias antes da viagem, a taxa máxima é 10%.

Estou solicitando o cancelamento com mais de 50 dias de antecedência, o que autorizaria uma multa de no máximo 5%.

O valor da cobrança da taxa em questão vai de encontro ao código Civil (Art. 740 e segs), ao código de defesa do consumidor (Art . 51), à Portaria da ANAC 676/2000, bem como jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.

- PORTARIA 676/2000 DA ANAC (LIMITA O VALOR PARA MULTA POR CANCELAMENTO A 10%):

Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir
I - Bilhete Doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do per- curso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso;
1 Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PREVÊ NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRA TUAIS RELATIVAS AO REEMBOLSO):
art 39, inciso v: é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(.) v- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
art 51: são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
ii - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;(.)
Portanto, a cobrança da taxa de cancelamento no caso em questão é ilegal e abusiva, ferindo os princípios legais, bem como os direitos do consumidor.
iii- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
iv- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa fé ou a equidade. 1 presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

- CÓDIGO CIVIL (LIMITA O VALOR PARA MULTA POR CANCELAMENTO EM 5% DO VALOR DA TARIFA):

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
2 Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
3 Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

- DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL (REAFIRMA PORTARIA DA ANAC E ESTIPULA MULTA DE R$ 500,00 POR DIA À COMPANHIA AÉREA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO):

Justiça limita cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea, a taxa não poderá ultrapassar 10% do valor do bilhete. A sentença do juiz federal Daniel Guerra Alves, que atinge as empresas TAM, Gol, Cruiser, Total e TAF, também determina que as companhias terão que devolver os valores cobrados além desses limites, para todos os casos ocorridos desde setembro de 2002.
Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$500,00 para cada caso.
Caso os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas forem sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa máxima só pode chegar a 10%, decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.

- DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL (REAFIRMA LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA, LIMITA A 5% O VALOR DA MULTA E ESTIPULA MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 À COMPANHIA AÉREA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO):

As companhias aéreas Azul, Gol, TAM, Trip e Webjet devem se abster de cobrar multa, acima do permissivo legal de 5%, sobre o valor a ser restituído ao consumidor que solicitar o cancelamento ou alteração de passagem. Determinação é do juiz de Direito Paulo Assed Estefan, da 4 vara Empresarial do RJ.
De acordo com a Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj Codecon, autora da ação coletiva, são comuns reclamações de consumidores sobre a cobrança de tarifas desproporcionais e abusivas quando solicitam o cancelamento ou alteração de passagem aérea. Algumas empresas estariam cobrando penalidades por vezes superiores a 50% o valor da passagem adquirida.

DECISÃO DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINHARES (ES):

"Determinou que uma companhia aérea pague R$ 8 mil de indenização por danos morais a um passageiro devido a cobrança abusiva por cancelamento de passagem.
No caso, a taxa cobrada foi superior a 50% do valor da passagem.
"A cobrança por cancelamento, que represente percentual exagerado do valor pago, representa grave afronta aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor", diz a sentença, assinada pelo juiz Wesley Sandro Campana dos Santos.
Na decisão, Wesley dos Santos explicou que a multa por cancelamento de serviços não pode representar a perda significativa dos valores pagos. De acordo com ele, deve apenas representar apenas um valor que cubra as despesas administrativas da prestadora de serviço, uma vez que o serviço não foi efetivamente prestado.
Com esse entendimento, o juiz determinou, além da indenização por danos morais, que a companhia aérea devolva todo valor que ultrapasse 5% do que custou a passagem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Um juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios considerou abusiva a cobrança, por parte da smiles, da taxa de de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada trecho nacional para cancelamento das passagens emitidas com milhas.
No caso específico, um cliente adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília Salvador, ida e volta, através do programa SMILES, despendendo 27.800 milhas para a emissão dos bilhetes.
Ao desistir da viagem, solicitou o cancelamento das passagens aéreas e teve que pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa rescisória, com o que não concordou, por considerar referido valor abusivo.
O juiz entendeu que o contrato de transporte é regido pelo Código Civil, o qual prevê, em seu artigo 740, 3, que o passageiro tem o direito de desistir do transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição da quantia paga, desde que comunique ao transportador em tempo da passagem ser renegociada com terceiro, facultando ao transportador, nessa hipótese, o direito de reter até 5% (cinco por cento) da quantia a ser reembolsada ao passageiro, a título de multa compensatória.
O ponto interessante da decisão é que o Juiz realizou diligências para constatar o valor das milhas, e verificou que o preço de 28.000 milhas smiles é de R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais), ou de 70 reais o milheiro!
Sendo assim a Smiles somente poderia ter cobrado do passageiro, a título de multa rescisória pelo cancelamento, R$ 98,00 (noventa e oito reais) (5% de R$ 1.960,00).
Assim, tendo a Smiles cobrado do passageiro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo cancelamento, ela deveria reembolsar a quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) (R$ 500,00 R$ 98,00).

Concluindo:

Constata-se a inexistência de proporcionalidade e razoabilidade na cobrança da taxa aplicada pela SMILES, referente a MAIS DE 100% do preço da passagem, extrapolando os limites estabelecidos em lei.

Estando comprovada a abusividade da taxa e o desrespeito com o consumidor, violando todos os direitos, a legislação vigente, jurisprudência estabelecida, pelo fato de estar cobrando por um serviço que não foi utilizado e que será cancelado dentro do prazo legal.

É absurdo tremendo exigir uma multa maior que o preço da passagem atual.

Como restam mais de 50 dias para a viagem, não fiz o cancelamento e aguardarei uma honesta e razoável solução da empresa.

Aguardo um posicionamento urgentemente.

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Resposta da empresa

07/11/2025 às 14:30

Vinicius, boa tarde!
Tudo bem?

Em atenção a sua manifestação, registramos o *******.

De acordo com a Resolução nº *******/******* da ANAC, o consumidor tem direito ao cancelamento gratuito em até 24 horas após a compra, desde que a passagem tenha sido adquirida com antecedência mínima de 7 dias em relação à data do voo. Fora dessas condições, aplicam-se as regras tarifárias da companhia aérea e eventuais penalidades previstas no momento da compra.

Para o cancelamento e reembolso de passagens Smiles é cobrada taxa conforme estabelecido no Regulamento 13.6. “O Bilhete Aéreo poderá ser cancelado e as Milhas Smiles válidas reembolsadas, mediante o pagamento das taxa cabíveis.

Para te atender de forma diferenciada, enviamos mais detalhes através de mensagem privada.

Qualquer dúvida, permanecemos a disposição.

Gostaria de contar com sua participação na avaliação disponibilizada pelo site do Reclame Aqui.

Acessando a Área do Consumidor, Minhas Reclamações, Avaliar.

Ressaltamos que é de grande importância a sua avaliação para o aprimoramento do nosso atendimento e dos serviços prestados.

Atenciosamente,
Elaine Mafra
Programa Smiles
Central de Atendimento Smiles
https://*******

Consideração final do consumidor

07/11/2025 às 16:46

Resolvido de forma rápida e eficiente. Agradeço pela cordialidade.

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Sim

Nota do atendimento

10