O que aconteceu
RECLAMAÇÃO PLATAFORMA SOUNDON
Para: Reclame Aqui
Data: 26 de setembro de 2026
Reclamante: Erisvaldo Almeida Santos
Artista: Mc Dado Oficial / Mc Dado Blessed
E-mail: *****
Assunto: FALHA DE SERVIÇO, NEGAÇÃO DE ACESSO À CONTA, OMISSÃO DE RESPOSTA, PREJUÍZO MATERIAL E MORAL VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS
1. DOS FATOS
O reclamante é artista musical, detentor do nome artístico Mc Dado Oficial, posteriormente desejando alteração para Mc Dado Blessed, e vinculou-se à plataforma digital SoundOn para distribuição de suas obras musicais, incluindo a faixa Elas Gostam de Carro (UPC 00*****), com lançamento previsto e efetivado, participando como colaborador com 50% dos direitos e dividendos.
Desde fevereiro de 2026, o reclamante iniciou contatos formais com a SoundOn, solicitando:
- Alteração do e-mail cadastrado para ***** , pois o e-mail original foi vinculado por terceiro (DJ Narizinho Mpc) e o reclamante não dispunha de acesso a ele;
- Alteração do nome artístico de Mc Dado Oficial para Mc Dado Blessed;
- Recuperação e reativação do acesso integral à conta, de modo a exercer o controle sobre suas obras, acompanhar rendimentos, gerenciar lançamentos e receber os valores devidos;
- Ajuste do perfil no Spotify e demais plataformas conectadas, que aparecia com nome de usuário aleatório e sem a devida vinculação ao reclamante.
Foram enviados documentos comprobatórios de identificação pessoal (CPF, RG), o código UPC da faixa, confirmação de titularidade, e todas as informações requisitadas pela própria SoundOn, conforme registros de e-mails de 15, 16 e 17 de fevereiro de 2026.
2. DA CONDUTA DA EMPRESA E DA FALHA DE SERVIÇO
A empresa, em resposta, reconheceu o pedido, solicitou documentos e informações, mas não cumpriu nenhuma das providências acordadas e necessárias, incorrendo nas seguintes irregularidades:
1. Não alterou o e-mail de acesso, mantendo o reclamante sem controle sobre sua própria conta;
2. Não concluiu a mudança de nome artístico, limitando-se a informar dificuldades operacionais sem apresentar solução definitiva ou prazo certo;
3. Não reativou o acesso integral, impedindo que o reclamante gerencie suas obras, acompanhe streams, faturamento e solicite pagamentos;
4. Não respondeu às tratativas posteriores: desde as últimas comunicações em fevereiro de 2026 até 26 de setembro de 2026, não houve qualquer retorno, ligação, e-mail ou notificação formal sobre o andamento ou solução do caso;
5. Não repassou nem disponibilizou os rendimentos decorrentes da exploração das obras, que permanecem sendo veiculadas nas plataformas sem que o autor perceba qualquer valor;
6. Criou obstáculos desnecessários, informando que a alteração de nome geraria novos perfis nas lojas digitais, sem oferecer procedimento claro, passo a passo ou alternativa que preserve os direitos do consumidor-artista;
7. Permanece o nome de terceiro (DJ Narizinho Mpc) como titular da conta, retendo indevidamente o controle sobre o trabalho e os rendimentos do reclamante.
3. DAS VIOLAÇÕES LEGAIS
A conduta da SoundOn viola, entre outros dispositivos:
- Art. 4, caput e incisos I, III e IV do CDC Princípios da boa-fé, da qualidade do serviço, da clareza contratual e da confiança;
- Art. 6, I, III e IV do CDC Direitos básicos do consumidor à proteção da vida, saúde e segurança, à informação adequada e clara, à prevenção de danos e à reparação;
- Art. 10 do CDC Responsabilidade pelo fato do serviço: o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços;
- Art. 14, 1 do CDC A falha na prestação do serviço é presumida quando o fornecedor não propicia as informações e assistência necessárias;
- Art. 20 do CDC Os serviços devem ser prestados com qualidade adequada, correspondendo às garantias contratuais;
- Art. 35 do CDC Cumprimento exato da oferta;
- Art. 42 do CDC O consumidor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
- Art. 5, XXXV e LIV da CF/88 A garantia do devido processo legal e da efetividade da proteção jurídica;
- Art. 1 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) O autor tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra;
- Art. 24 da Lei 9.610/1998 O direito de remuneração pela utilização da obra, que não pode ser retido ou sonegado por terceiro;
- Art. 927 do Código Civil Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo;
- Art. 187 do Código Civil O exercício irregular de um direito constitui ato ilícito;
- Art. 884 do Código Civil Quem enriquece sem causa à custa de outrem está obrigado a restituir o que indevidamente recebeu.
4. DOS PREJUÍZOS
O reclamante sofre:
- Prejuízo material: privação dos rendimentos devidos pela exploração de suas obras, cujos valores estão sendo retidos sem justa causa;
- Prejuízo moral: constrangimento, insegurança, impossibilidade de gerenciar a própria carreira, dependência de terceiro para acessar seus próprios bens e direitos, e sensação de ter sido ludibriado com promessas de solução que nunca se cumpriram;
- Prejuízo artístico: impedimento de divulgar, acompanhar e expandir seu trabalho, prejudicando sua presença no mercado e sua relação com o público.
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o reclamante requer:
1. A alteração IMEDIATA do e-mail de acesso à conta para ***** , com emissão de nova senha diretamente ao reclamante;
2. A alteração do nome artístico de Mc Dado Oficial para Mc Dado Blessed, com a devida atualização junto a todas as plataformas distribuídas (Spotify, TikTok, Apple Music, YouTube, etc.), preservando o histórico, os streams e os rendimentos já acumulados;
3. A transferência da titularidade da conta e dos direitos sobre as obras para o reclamante, com exclusão de terceiro (DJ Narizinho Mpc) do controle administrativo;
4. A liberação e o repasse IMEDIATO de todos os valores acumulados, vencidos e vincendos referentes às obras do reclamante, com apresentação de demonstrativo detalhado;
5. O restabelecimento integral do acesso à plataforma SoundOn, com guia passo a passo claro e suporte efetivo;
6. A indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha de serviço, da retenção indevida de valores e da omissão prolongada;
7. Resposta formal no prazo legal de 10 dias, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Erisvaldo Almeida Santos
Artista / Reclamante
*****
Contato: ***** Cidade de origem Jequié Bahia