O que aconteceu
Eu, Maurício Mamona Boaventura, venho, por meio desta, solicitar formalmente o cancelamento da assinatura do serviço Disney+, contratada por meio eletrônico em 03/10/2026, bem como a restituição integral do valor pago.
A contratação foi realizada pela internet e, no dia seguinte, em 04/10/2026, manifestei expressamente minha intenção de cancelar a assinatura e obter a devolução do valor pago, portanto, dentro do prazo legal para exercício do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 49 da Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação [..] ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O parágrafo único do art. 49 estabelece ainda que, exercido o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, devem ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
No presente caso, a manifestação de cancelamento ocorreu apenas um dia após a contratação, estando, portanto, plenamente dentro do prazo legal de 7 dias.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o direito de arrependimento é aplicável às contratações realizadas pela internet, justamente por se tratar de contratação realizada fora do estabelecimento comercial. O STJ também reconhece que, uma vez exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, os valores pagos devem ser restituídos.
Nesse sentido, no REsp n 1.412.993/SP, o STJ analisou situação envolvendo compra realizada pela internet e reafirmou a aplicação do art. 49 do CDC, destacando que, exercido tempestivamente o direito de arrependimento, deve ocorrer a restituição dos valores pagos, com correção monetária.
Também é importante destacar que o art. 6, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, enquanto o art. 47 determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Dessa forma, considerando que:
a assinatura foi realizada online em 03/10/2026;
o cancelamento foi solicitado em 04/10/2026, apenas um dia após a contratação;
a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial;
o pedido está dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC; e
o parágrafo único do referido artigo assegura a restituição dos valores pagos;
REQUER-SE:
a) o imediato cancelamento da assinatura Disney+;
b) a restituição integral de 100% do valor pago, sem cobrança de multa, taxa de cancelamento ou qualquer outro desconto;
c) que a restituição seja realizada pelo mesmo meio de pagamento utilizado na contratação, quando aplicável;
d) o envio de confirmação formal do cancelamento e da solicitação de estorno;
e) caso a empresa entenda pelo não atendimento do pedido, que apresente, de forma clara e fundamentada, a justificativa legal para a negativa.
O presente pedido é realizado expressamente com fundamento no direito de arrependimento previsto no art. 49, parágrafo único, da Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Por fim, ressalto que o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal não depende da apresentação de justificativa pelo consumidor, tratando-se de faculdade assegurada pela legislação consumerista para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, inclusive por meio eletrônico. O STJ já reconheceu expressamente a finalidade e a aplicabilidade desse direito às compras realizadas pela internet.
Diante disso, aguardo o cancelamento da assinatura e a restituição integral do valor pago.
Data:07/10/2026
Maurício Mamona Boaventura