Negativa de cobertura de seguro prestamista por desemprego involuntário

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São Paulo - SP

03/03/2026 às 18:27

ID: 242228611

O caso revela inadimplemento contratual da seguradora, que deixou de cumprir a obrigação assumida no seguro prestamista, apesar da ocorrência comprovada do sinistro de desemprego involuntário, situação esta corroborada pelo recebimento de seguro-desemprego.

A negativa de pagamento da fatura de R$ 200,00 não encontra respaldo contratual nem legal, violando princípios basilares do Direito Civil, do Direito do Consumidor e da função social do contrato.

Trata-se de Seguro Prestamista Você Protegido Besni, contratado junto à Tokio Marine Seguradora S.A., vinculado ao cartão de crédito Besni, cujo objetivo declarado é quitar ou amortizar o saldo devedor do cartão em hipóteses específicas, entre elas Perda de Renda por Desemprego Involuntário (PRD), conforme expressamente previsto no bilhete e nas condições contratuais.

O documento identifica como segurado *****, CPF n *****, residente em *****, com início de vigência em 05/11/2025, seguro mensal, com prêmio de valor módico, típico desses contratos de adesão em massa silenciosos, quase invisíveis, mas juridicamente vinculantes.

1. Da cobertura contratada e sua finalidade objetiva

O contrato prevê, de forma clara, a cobertura de:

PRD Perda de Renda por Desemprego Involuntário, com capital segurado correspondente à quitação do saldo devedor do cartão, limitado a determinado valor, com carência de 30 dias.

A lógica do seguro é simples e quase poética em sua promessa:
quando a renda cessa, o seguro assume o peso da dívida.
Lucio encontra-se desempregado, situação incontroversa, e recebe seguro-desemprego, o que, juridicamente, não descaracteriza o desemprego involuntário, mas, ao contrário, o comprova. O benefício estatal é consequência direta da dispensa sem justa causa, nos termos da legislação trabalhista.

Logo, sob o prisma fático e jurídico, o sinistro ocorreu.

2. Da obrigação da seguradora e do inadimplemento contratual

O valor da fatura do cartão R$ 200,00 encontra-se dentro do escopo da cobertura securitária, cujo objetivo não é enriquecer o segurado, mas preservar sua dignidade mínima frente ao colapso temporário da renda.

A seguradora, ao não efetuar o pagamento da fatura, incorre em:

Descumprimento da obrigação principal do contrato;

Violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil);

Frustração da legítima expectativa do consumidor, elemento central nos contratos de adesão;

Potencial prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e 1, II, do Código de Defesa do Importante destacar:
o contrato não condiciona a cobertura à inexistência de seguro-desemprego, nem poderia fazê-lo sem violar a função social do contrato e a própria lógica securitária. Seguro-desemprego não é renda, é proteção mínima estatal. Confundir uma coisa com a outra é erro técnico ou estratégia de negação.

Empresa: Tokio Marine Seguradora S.A.
Produto: Seguro Prestamista Você Protegido Besni

Assunto: Negativa indevida de cobertura Desemprego involuntário

Relato:

O segurado *****, CPF n *****, contratou regularmente o Seguro Prestamista Você Protegido Besni, vinculado ao cartão de crédito Besni, com vigência a partir de 05/11/2025.

O contrato prevê cobertura para Perda de Renda por Desemprego Involuntário (PRD), após carência de 30 dias, já cumprida.

O segurado encontra-se desempregado por dispensa sem justa causa, fato comprovado pelo recebimento de seguro-desemprego, o que caracteriza e comprova o desemprego involuntário, nos termos legais.

Apesar da ocorrência do sinistro, a seguradora negou o pagamento da fatura do cartão no valor de R$ 200,00, quantia plenamente abrangida pela cobertura contratada.

A negativa não possui respaldo contratual nem legal, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a legítima expectativa do consumidor, além de contrariar o Código de Defesa do Consumidor. O contrato não exclui cobertura em razão do recebimento de seguro-desemprego, benefício estatal que não constitui renda.

Solicitação:

Reconhecimento do sinistro por desemprego involuntário;

Pagamento imediato da fatura no valor de R$ 200,00, nos termos do contrato.

Busca-se apenas o cumprimento do contrato, evitando a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.

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Resposta da empresa

12/03/2026 às 14:53

Olá, Sr. Lucio Claudio, boa tarde!

Espero que esteja tudo bem com o senhor.

Faço parte do time de Qualidade da Tokio Marine e agradeço por compartilhar sua experiência conosco.

Em atenção à sua manifestação, realizamos a análise completa do processo referente ao Seguro Prestamista Você Protegido Besni, contratado junto ao cartão Besni.

Verificamos que o sinistro por Perda de Renda por Desemprego Involuntário (PRD) foi comunicado em 17/11/2025, referente ao desemprego em 01/09/2025 com o envio da documentação concluído em 08/12/2025. Após a análise, o sinistro foi reconhecido e indenizado em 16/12/2025, conforme previsto nas Condições do Seguro.

Esclarecemos que este tipo de seguro possui como finalidade amortizar ou quitar o saldo devedor elegível do cartão de crédito existente até a data do evento, e não realizar o pagamento da fatura mensal integral apresentada posteriormente.

Dessa forma, foi considerada para cálculo a fatura vinculada ao período anterior ao evento, conforme memória de cálculo enviada via mensagem privada.

O pagamento foi realizado diretamente ao estipulante do seguro (Besni) em 16/12/2025, conforme previsto no bilhete do seguro, sendo este responsável pela baixa dos valores no cartão.

Importante destacar que valores gerados após a data do evento ou que não estejam vinculados ao saldo elegível do período coberto não fazem parte da indenização, conforme previsto nas Condições Contratuais do seguro.
(...)
10.6 Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado:
d) Na Cobertura de Perda de Renda por Desemprego (PRD) e Auxílio Alimentação por Perda de Renda (AA – PR) para Segurados que possuem vínculo empregatício, quando não houver aviso prévio, a data da baixa do contrato de trabalho do Segurado. Quando houver aviso prévio da dispensa, será considerada como data do evento aquela do aviso prévio;
(...)

Assim, após a análise do processo, verificamos que o sinistro foi devidamente reconhecido e pago conforme as regras contratuais do produto, não sendo identificada ausência de pagamento ou irregularidade na condução do processo.

Agradecemos a oportunidade de esclarecer o ocorrido e permanecemos à disposição caso o senhor deseje qualquer informação adicional.

Você pode contar conosco por este canal ou pelo e-mail [email protected].

Atenciosamente,

Juliana
Qualidade Tokio Marine
www.tokiomarine.com.br