Negativa de sinistro de incêndio com alegação de queimada em zona urbana e indisponibilidade do SAC para contestação.

Não respondida
Brasília - DF
03/09/2026 às 21:59
ID: 258184793
Recebi uma negativa para o meu sinistro, estou tentando detalhar no SAC, mas está dando erro, o SAC do site está indisponível. Já tentei por 3 vezes em horários distintos com 2 dias de diferença.
Irei colocar aqui a reclamação.
Sinistro: ***** - Aviso: ***** - Apólice: *****
Subject: Impugnação de negativa de cobertura Sinistro ***** / Aviso ***** / Apólice *****
Prezados, boa noite.
Sobre a negativa de cobertura, manifesto minha expressa discordância e passo a apontar quatro equívocos que invalidam a classificação adotada pela seguradora.
A negativa apoia-se exclusivamente na alínea "b" do rol de riscos não cobertos do item 8.1: "Incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais ou semelhantes."
1 NÃO HOUVE QUEIMADA
A legislação brasileira distingue com clareza o uso intencional do fogo dos eventos acidentais, [Editado pelo Reclame Aqui] ou naturais. A Lei n 14.944/2024, em seu art. 2, define:
- queima controlada (inciso II): uso planejado, monitorado e controlado do fogo, para fins agrossilvipastoris, em áreas determinadas e sob condições específicas;
- queima prescrita (inciso III): uso planejado, monitorado e controlado do fogo, para fins de conservação, pesquisa ou manejo, em áreas determinadas e com objetivos predefinidos em plano de manejo.
No mesmo sentido, o Decreto n 2.661/1998 conceitua a queima controlada como o emprego do fogo como fator de produção e manejo, dependente de autorização prévia do órgão ambiental competente.
A excludente invocada alcança, portanto, apenas o fogo empregado de forma deliberada, planejada e autorizada. O evento de 21/08/2026 não foi queimada controlada nem queima prescrita e a própria comunicação de negativa não afirma que tenha sido, limitando-se a mencionar chamas ocorridas em vegetação nativa de cerrado.
Solicito que a seguradora informe quais elementos probatórios permitiram concluir pela ocorrência de queimada. Enquanto não houver essa demonstração, a subsunção do evento à alínea "b" é indevida.
2 O LOCAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS CATEGORIAS DA CLÁUSULA
Ainda que se cogitasse de queimada, a cláusula restringe a exclusão a "zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais ou semelhantes".
A região onde moro não é zona rural, tampouco floresta, prado, juncal ou semelhante. Trata-se de região urbana, em Setor Habitacional, com CEP urbano, e resido em condomínio residencial fechado classificado pela própria seguradora, na apólice, como "Casa em Condomínio". O condomínio faz divisa com um lote privado, cuja vegetação nativa não corresponde a nenhuma das categorias listadas na cláusula.
A expressão aberta "ou semelhantes", em contrato de adesão, não pode operar como fórmula de ampliação de exclusões, sob pena de violação dos arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil.
3 A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO NUNCA ME FOI APRESENTADA, E A PRÓPRIA APÓLICE PROVA ISSO
Em momento algum me foi apresentada qualquer cláusula de exclusão relativa a incêndio. Nem na proposta, previamente à contratação, nem na apólice, após a contratação. A contratação foi realizada integralmente por meio digital e não assinei proposta, questionário ou qualquer outro instrumento dando ciência de cláusulas excludentes.
Ao contrário: contratei deliberadamente a maior cobertura disponível, e a apólice consigna de forma clara as coberturas de incêndio, fumaça, raio, explosão, queda de aeronave, vendaval, furacão, tornado, ciclone e granizo, entre outras.
Chamo atenção para o ponto central desta impugnação.
A apólice que me foi entregue contém alertas expressos sobre exclusões mas apenas dois: imóveis com mais de 25% de área construída em material inflamável, e furto simples. Apenas isso.
Ou seja: a seguradora possui e aplica padrão próprio de destaque para cláusulas restritivas. Escolheu duas exclusões e as consignou expressamente no documento entregue ao segurado, demonstrando saber exatamente como cumprir a exigência do art. 54, 4, do CDC. E escolheu não aplicar esse mesmo padrão à cláusula que agora invoca para negar a cobertura.
A omissão, portanto, não decorre de limitação do documento nem de impossibilidade técnica. Decorre de decisão da própria seguradora, que elegeu quais exclusões destacar e não incluiu esta entre elas. Não é admissível que uma cláusula deliberadamente mantida fora do documento contratual entregue ao consumidor seja depois utilizada como fundamento único de recusa.
A alegação de que a exclusão consta de documento apartado, acessível por endereço eletrônico inserido no corpo da apólice, contraria os arts. 6, III, 46 e 54, 4, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de informação não se cumpre com remissão a link.
4 HÁ COBERTURA CONTRATUAL EXPRESSA PARA A HIPÓTESE
A cobertura por mim contratada é nominalmente "Incêndio, Raio, Explosão, Fumaça e Queda de Aeronave", com Limite Máximo de Indenização de R$ *****.
O próprio item 8.1 das Condições Gerais, ao definir o risco Fumaça, garante expressamente os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel do segurado que é exatamente a hipótese descrita na comunicação de negativa.
A alínea "b" invocada refere-se a incêndio, e não a fumaça. Requeiro manifestação expressa sobre a aplicação dessa cobertura ao caso.
Registro ainda que a alínea "a" do mesmo rol exclui imóveis de terceiros, ainda que atingidos por propagação do incêndio previsão que somente faz sentido se a propagação até o imóvel segurado estiver coberta.
DOCUMENTOS REQUERIDOS
Requeiro o fornecimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:
a) relatório completo de regulação do sinistro e laudo do regulador ou vistoriador;
b) registro integral da trilha de auditoria da contratação digital, incluindo eventual aceite eletrônico e respectivos logs de acesso;
c) comprovação documental da entrega ou disponibilização efetiva das Condições Gerais no ato da contratação;
d) cópia integral das Condições Gerais na versão de março/2026, tal como vigente em 28/07/2026, com indicação do número do processo SUSEP do produto;
A ausência de resposta ou a recusa injustificada de fornecimento será oportunamente valorada, inclusive para os fins do art. 400 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
A contratação de um seguro pressupõe a garantia do segurado contra infortúnios imprevistos. A exclusão, tal como aplicada ao caso, restringe direito inerente à natureza do contrato e ameaça seu próprio objeto e equilíbrio, atraindo o disposto no art. 51, 1, II, do Código de Defesa do Consumidor tanto mais quando a seguradora aceitou, avaliou e precificou risco localizado em área do Distrito Federal circundada por vegetação nativa de cerrado, recebendo o prêmio correspondente sem qualquer ressalva.
Diante do exposto, solicito a reanálise integral do sinistro e a reforma da negativa, com a liberação da indenização referente aos danos verificados no imóvel e em seu conteúdo.
Ressalvo expressamente todos os meus direitos, consignando que esta manifestação não implica renúncia, novação, transação, reconhecimento da negativa ou aceitação de qualquer de seus fundamentos, permanecendo íntegras as vias administrativa, regulatória e judicial.
Atenciosamente,
Rafael Augusto