Reclamação sobre exigência descabida de Atestado de Saúde Ocupacional em processo de sinistro de Invalidez Permanente Parcial por Acidente.

Não respondida
Guaçuí - ES
10/06/2026 às 13:14
ID: 251022095
*****, ADVOGADO, *****, com escritório profissional na Rua *****, *****, Sala *****, Centro, Colatina/ES, CEP *****, na qualidade de procurador da Sra. *****, brasileira, solteira, supervisora de vendas, portadora do RG n ***** e inscrita no CPF sob o n *****, residente na Rua *****, *****, Centro, Guarapari/ES, CEP *****, venho, por meio desta, manifestar formalmente minha total inconformidade com a condução do processo de sinistro em referência e exigir providências imediatas.
DESTINATÁRIA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., aos cuidados do Departamento de Sinistros.
Ref.: Sinistro n ***** | Apólice n ***** | Segurada: *****.
Prezados Senhores,
I - DOS FATOS E DA ABUSIVIDADE DA PENDÊNCIA
Após a abertura do sinistro para análise de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, foram enviados todos os documentos exigidos na listagem original fornecida por esta seguradora.
Contudo, em um ato que se mostra meramente protelatório, a análise foi paralisada pela exigência de um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que informasse a aptidão da segurada para o retorno às suas atividades. Tal exigência é descabida, impertinente e de impossível cumprimento, pelos seguintes motivos:
1. A segurada cumpriu o afastamento médico inicial de 15 (quinze) dias. No 16 dia, para não haver prejuízo às suas atividades profissionais de grande responsabilidade como Supervisora de Loja Sênior, acordou com a empresa o retorno ao trabalho em regime de home office, conforme declaração já anexada ao processo.
2. Desta forma, não houve retorno ao trabalho presencial que ensejasse a emissão de um ASO de retorno, tampouco afastamento previdenciário.
3. Adicionalmente, a empresa empregadora não dispõe de médico do trabalho em seus quadros, e a clínica de medicina do trabalho não emite tal laudo sem o exame de retorno, que, faticamente, não ocorreu.
A insistência em um documento inaplicável à realidade dos fatos configura uma manobra para suspender artificialmente o prazo de regulação e pagamento do sinistro, o que representa clara afronta ao disposto nos artigos 47 e 48 da Circular SUSEP n 667/2022.
II - DO DIREITO E DA CONDUTA PROTELATÓRIA
O direito da seguradora de solicitar documentos complementares em caso de "dúvida fundada e justificável" (Art. 47, Circular SUSEP 667/2022) não é um cheque em branco para a criação de barreiras burocráticas infundadas. A dúvida deve ser plausível, o que não ocorre no presente caso, onde a dinâmica laboral da segurada já foi devidamente esclarecida.
A conduta de V.Sas. caracteriza prática abusiva, violando a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de seguro. A jurisprudência pátria é uníssona em rechaçar tal comportamento, entendendo que a exigência de documentos desnecessários ou excessivos configura ato ilícito e postergação indevida do pagamento. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça:
"A exigência de documento complementar para fins de indenização securitária deve estar calcada em justificativa relevante da Seguradora, sendo vedada a protelação indefinida do pagamento do seguro, mediante a exigência de documento desnecessário e que não consta da apólice ou das condições gerais do contrato de seguro."
Exigir documentos previdenciários ou de medicina do trabalho, que não guardam relação direta com a apuração do dano físico em si para um seguro privado, é desviar o foco da análise, que deveria se concentrar no grau de invalidez permanente, no nexo causal com o acidente e na vigência do vínculo empregatício.
III - DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, e considerando o caráter manifestamente protelatório e abusivo da pendência criada, NOTIFICA-SE formalmente a Tokio Marine Seguradora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta:
a) CANCELE a exigência do Atestado de Saúde Ocupacional e conclua a análise do processo de sinistro com a documentação já apresentada, encaminhando-o para o setor de pagamentos; ou,
b) Caso ainda persista alguma dúvida fundada e exclusiva sobre o real grau de invalidez da segurada, proceda ao imediato agendamento da perícia médica por perito de sua escolha, comunicando-nos data, hora e local com a devida antecedência.
O silêncio ou a inércia no prazo estipulado serão interpretados como recusa final e injustificada ao pagamento da indenização, o que acarretará a propositura imediata da competente ação judicial de cobrança, cumulada com pedido de indenização por danos morais pela conduta abusiva, além da cobrança de honorários advocatícios e custas processuais.
Certo de seu bom senso na resolução da questão, aguardo as providências urgentes.
Colatina/ES, *****.
Atenciosamente,
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