Seguradora recusa pagamento de sinistro por divergência de estado civil, cliente alega que não há relação com o risco.

Não respondida
São Paulo - SP
04/09/2026 às 08:42
ID: 258200031
Bom dia,
Primeiramente registrar que tentei abrir 3 VEZES SAC e sem SUCESSO.
Formalizando uma reclamação junto a seguradora pelo motivo de não pagamento do seguro no qual tive a informação de pagamento do sinistro negado pelo motivo:
Após avaliação do aviso de sinistro aberto junto à Tokio Marine Seguradora, constatamos que o estado civil do principal
condutor declarado na apólice diverge do apurado no trabalho de análise. Desta forma a cobertura fica prejudicada,
conforme consta no item_14 - Informações de risco, subitem 14.3 das Condições Gerais da Apólice.
Gostaria de entender onde uma separação gera risco na cobertura de um sinistro, uma coisa é você ser solteiro e 'forjar' casamento ou ser 18 a 25 anos e não assinalar coisa que nunca houve para tentar sim 'ganhar desconto' na contratação do seguro em questão. Outra coisa é, passar por um problema que foi uma separação 'turbulenta' claro que a tokio não se responsabiliza mas que ainda mudei o endereço na época do seguro, mostrando que não QUERO GANHAR ou me BENEFICIAR de contrato nenhum para tal.
Entendo que esse tipo de tratativa deva ser melhor olhado, claro que para a Tokio um carro de 200k não muda em nada mas para o CLIENTE isso pode mudar, um seguro de mais de 6k não deve ser algo habitual fora de quantos contratos anteriores já tive.
A Lei n 15.040/2024 determina que somente um agravamento intencional e relevante pode ocasionar perda da garantia. Considera relevante aquilo que aumenta significativamente e de forma continuada a probabilidade ou a gravidade do risco. Para recusar a indenização após o sinistro, a seguradora deve demonstrar a relação entre esse agravamento e o evento ocorrido.
Além disso, quando a informação incorreta não é dolosa, a própria lei prevê, em princípio, uma consequência proporcional à eventual diferença de prêmio não necessariamente a recusa integral. Lei n 15.040/2024, arts. 13 a 16 e 44 a 46
Nesse caso nunca foi OMITIR, tanto que se eu QUIZESSE omitir, hoje sim tenho uma relação de união estável mas FIZ QUESTÃO de mandar a separação pois a FORMALIDADE é o que me importa.
Abri um chamado aqui amigavelmente tentando resolver a situação, mas também deixo o número do chamado na SUSEP e posteriormente terei de entrar com uma ação pois isso não é motivo para RECUSA de pagamento do PREMIO.
PROTOCOLO: *****
Sem mais obrigado,