Não respondida

Fui impedido de usar a academia e ainda me cobram mensalidade

Ultra Academia

cidade: Rio de Janeiro

O que aconteceu

Prezados, Bom dia!

Venho por meio desta, apresentar Reclamação Formal em razão de práticas abusivas e em total desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), constatadas na execução do contrato firmado por meio eletrônico.

1. DOS FATOS

O Notificante realizou a adesão eletrônica ao plano contratual "STUDIOULTRAPASS". No entanto, em decorrência de pendências financeiras pretéritas (setembro/26 e outubro/26), o aluno foi expressamente impedido de ingressar nas dependências da academia e de realizar qualquer atividade física, conforme política interna da própria instituição que prevê o bloqueio imediato do acesso nesses casos.

Ocorre que, apesar de barrar a entrada do aluno e inviabilizar completamente o gozo das instalações, a empresa exige o pagamento integral das mensalidades referentes aos meses de agosto e setembro de 2026 período em que o serviço jamais foi efetivamente prestação ou usufruído pelo aluno.

O efetivo início da utilização dos serviços por parte do contratante ocorreu apenas na data de hoje, mediante a regularização forçada de valores exigidos pela empresa.

2. DO DIREITO: DA ABUSIVIDADE E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

A conduta da academia em cobrar por um período no qual ela própria proibiu e bloqueou o acesso do aluno configura nítida quebra do sinalagma contratual e viola preceitos básicos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990).

A cobrança por serviço não prestado fere o princípio da boa-fé objetiva (Art. 4, III, do CDC). Se o acesso foi bloqueado pela contratada, não houve a contraprestação que justifique a retenção ou exigência integral do valor, sob pena de enriquecimento ilícito (Art. 884 do Código Civil).

Além disso, a mera "disponibilidade do serviço" não subsiste quando a própria fornecedora cria um impedimento físico e sistêmico (bloqueio de catraca/reconhecimento facial) que impossibilita o uso. Não houve prestação de serviço em setembro e agosto por ato deliberado da própria Ultra Academia.

O Artigo 39, inciso V do CDC, veda expressamente a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor. Exigir o pagamento de meses retroativos sem permitir que o aluno recupere esse tempo ou use a estrutura posterior afronta diretamente este dispositivo.

3. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e com o intuito de resolver a presente lide de forma amigável e extrajudicial, REQUER o aluno:

1. O APROVEITAMENTO INTEGRAL dos valores cobrados indevidamente a título de mensalidades dos meses de setembro e outubro (período barrado e não utilizado) nos meses de novembro e dezembro/26;

2. A COMPENSAÇÃO DOS VALORES para que sejam integralmente revertidos e utilizados como crédito para a quitação dos meses subsequentes (novembro e dezembro/2026) ao início do uso efetivo ocorrido hoje;

3. O AFASTAMENTO de qualquer tese de "cobrança por mera disponibilidade", haja vista que o impedimento de acesso partiu da própria instituição.

Aguarda-se o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para uma manifestação por escrito e retificação dos créditos em sistema, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, bem como a formalização de denúncia junto aos órgãos de proteção e defesa do consumidor (PROCON).