Extravio de Bagagem em Ônibus e Recusa de Ressarcimento pela Empresa Águia Branca

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Vila Velha - ES

14/04/2026 às 13:29

ID: 246022785

No dia 28 de janeiro de 2026 embarquei no ônibus (bilhete de passagem n*****) Placa ***** Prefixo ***** em Afonso Cláudio no horário de 17:30 com destino a Rodoviária de Vitória E.S

Antes de embarcar no ônibus despachei no bagageiro duas bagagens uma caixa e uma bolsa contendo roupas, perfume, cosméticos, carregador de celular etc.

Vale salientar que durante o percurso da viagem ocorreram diversos desembarques de passageiros

Cabe ressaltar que ao desembarcar na Rodoviária de Vitória E.S por volta da 22:00 entreguei os dois tickets de bagagem nas mãos do funcionário da Águia Branca de nome Hugo, e o mesmo verificou o bagageiro e constatou que só havia uma das bagagens no bagageiro (a caixa) e a bolsa contendo meus objetos pessoais avaliados em aproximadamente dois mil reais havia sido extraviada (Ticket de bagagem*****), não estando no bagageiro.

Fiquei sem entender como que uma bagagem sai do bagageiro do ônibus sem que um motorista ou funcionário da empresa confira se a bagagem realmente é do passageiro através do ticket de bagagem, afinal é para isso que ele serve.

Algo que me causou estranheza foi o fato de o bagageiro está vazio somente com a caixa que eu havia despachado, pois se alguém tivesse pego por engano a minha bolsa no mínimo teria que ter outra bolsa parecida no lugar.

A legislação é clara quanto a responsabilidade da empresa dos objetos despachados no bagageiro do ônibus.

Vejamos:

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO N 1.922, DE 28 DE MARÇO DE 2007
inciso IV, da Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:
Art. 1 Alterar os incisos II, XI, XII, XIII, XVII e XIX, e acrescentar o inciso XXI ao art. 6 da Resolução ANTT n 1383, de 29 de março de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6 ...
...
II - Receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
...
XI - transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica;
XII - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora

Ele me orientou a me dirigir ao supervisor da empresa Águia Branca para preencher o formulário para registro de extravio de bagagem.

Me dirigi ao supervisor que fez o registro do extravio da bagagem e falou que a empresa entraria em contato e que eu não ficaria no prejuízo.

Passados 45 dias a empresa (Águia Branca) não encontrou a bolsa e se nega a realizar ressarcimento do valor dos objetos pessoais que estavam na bolsa sob o argumento de que eu teria que provar que na bolsa haviam os objetos descritos no registro de extravio e que o valor dos objetos são correspondentes ao que foi valorado no momento da lavradora do registro, com o único e exclusivo intuito de não realizar o pagamento de uma indenização prevista na legislação, ocasionado por um mal serviço prestado pela própria empresa.

O funcionário que entrou em contato comigo fica tentando desqualificar os objetos pessoais que tinha na bolsa realizando insinuações de que não haviam os objetos na bolsa, criando dificuldade e exigindo notas fiscais, com o único e exclusivo objetivo de não realizar o pagamento do valor que consta no registro de extravio.

Cabe salientar que é de inteira responsabilidade da empresa arcar com o prejuízo causado em virtude de uma falta de atenção de algum funcionário que permitiu que a bolsa deixasse o interior do bagageiro sem conferir o ticket.
Não é benevolência da empresa realizar a devolução do valor é obrigação.

Concordando com isso,

RESOLUÇÃO ANTT N 6.033, DE 21.12.2023

Art. 157. O controle de identificação de bagagem atenderá às seguintes determinações:
I - utilização, nas bagagens despachadas, de tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da autorizatária, em 3 (três) vias, sendo que:
a) a 1 via será fixada à bagagem;
b) a 2 via deverá ser entregue ao passageiro no ato do despacho da bagagem; e
c) a 3 via permanecerá em poder da autorizatária.
II - utilização, nas bagagens transportadas no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da autorizatária, em 2 (duas) vias, sendo que:
a) a 1 via será fixada à bagagem; e
b) a 2 via permanecerá em poder da autorizatária.
1 A obrigação de identificação das bagagens transportadas junto aos passageiros no porta-embrulhos se aplica apenas aos serviços que transitarem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos de fronteiras terrestres alfandegados.
2 As vias dos tíquetes de bagagem em poder da autorizatária deverão ser mantidas nos veículos durante toda a viagem.

Art. 158. A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo, , observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
1 Caso não seja declarado valor para fins de indenização de bagagem ou de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, a autorizatária responde até o valor de 3.000 UMRP no caso de dano parcial, e 10.000 UMRP no caso de dano integral ou extravio.
2 A autorizatária deverá indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.
Seção VII
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 188. São direitos dos usuários dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros
(...)
XI - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem despachada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, conforme procedimento estabelecido pela autorizatária;


Nesse sentido, solicito que a empresa seja fiscalizada e autuada por descumprimento da legislação vigente e que o órgão competente determine que a empresa cumpra com a legislação e realize o pagamento da indenização no valor de dois mil reais.

Nestes termos, peço o deferimento.

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Resposta da empresa

22/04/2026 às 12:02

Prezada Senhora,

Conforme verificação realizada, constatamos que a situação já se encontra devidamente alinhada junto ao departamento responsável, estando o acordo previamente estabelecido em conformidade com as tratativas realizadas.

Esclarecemos que, diante da análise do caso, não foi identificada qualquer irregularidade na condução do atendimento ou na prestação do serviço, não havendo, portanto, violação aos direitos do consumidor.

Adicionalmente, verificamos que, até o presente momento, não houve a assinatura do documento necessário para a continuidade do processo de ressarcimento. Ressaltamos que a formalização deste documento é indispensável para a conclusão do procedimento e a efetivação do pagamento acordado.

Dessa forma, permanecemos no aguardo da devida assinatura para prosseguimento das tratativas.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,
Regina- Assistente Reclame Aqui