Respondida

Atraso de ônibus e perda de conexão geram custos adicionais e transtornos para passageiros.

NS Penha

cidade: Curitiba

O que aconteceu

Adquiri duas passagens da Penha/Expresso Maringá (venda intermediada pela Embarca.ai) para o trecho Curitiba/PR São Paulo/SP (Rodoviária Barra Funda), linha SÃO PAULO X CURITIBA B. FUNDA SL, prefixo SPPR0188075, embarque em 04/09/2026 às 23h25, Portão J, poltronas 29 e 34. BP-e n 5603362 e 5603363. Passageiros: Bruna Felicidade Samuel Drevek (doc. *****) e Pedro Vitor Colaço (doc. *****). Valor pago: R$ 135,48 por passagem, R$ 270,96 no total.

O ônibus somente partiu às 01h45 de 05/09/2026 (2h20 de atraso na saída) e chegou a São Paulo às 08h30, contra as 05h55 previstas, ou seja, 2h35 de atraso na chegada.

Durante toda a espera não houve uma única comunicação da empresa. Nenhum funcionário informou o motivo do atraso, previsão de saída, plataforma ou alternativa. Não houve chamada de embarque: quando o veículo enfim chegou, foram os próprios passageiros que o identificaram e avisaram uns aos outros, sem qualquer auxílio da transportadora. Pior: o veículo utilizado não era um ônibus da Penha, mas de outra empresa, substituição jamais explicada aos passageiros.

Não se trata de evento externo generalizado. Embora a rodoviária estivesse movimentada em razão do feriado, outras companhias mantiveram seus horários ou atrasaram no máximo 30 minutos. A própria Penha despachou ônibus com horário posterior ao nosso (inclusive um das 23h59) antes do nosso embarque, o que evidencia falha de gestão operacional, e não força maior.

PREJUÍZOS SUPORTADOS

Nosso destino final era São José do Rio Preto/SP, com transporte já contratado a partir de São Paulo às 08h00. Com a chegada apenas às 08h30, perdemos a conexão e fomos obrigados a comprar, em cima da hora, duas passagens Barra Funda São José do Rio Preto (Viação Cometa, localizador *****, 05/09/2026, 09h00, poltronas 42 e 45), ao custo de R$ 260,22, trajeto mais caro e mais demorado que o originalmente planejado. Além disso, o almoço que faríamos em casa teve de ser feito na estrada, gerando despesa não prevista de R$ 90,63 (Rodosnack Rubi, São Carlos/SP, 05/09/2026, 12h36).

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. CDC, art. 14 - responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. O serviço não ofereceu a segurança e a regularidade legitimamente esperadas.

2. CDC, art. 6, III e VI - direito à informação adequada e clara e à efetiva reparação dos danos. A empresa não prestou nenhuma informação durante 2h20 de espera.

3. CDC, art. 20, II - direito à restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.

4. CDC, art. 22 - a prestadora de serviço público de transporte deve fornecer serviços adequados, eficientes e pontuais, respondendo pelos danos causados.

5. Código Civil, art. 737 - o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos. Aplicam-se ainda os arts. 734 e 741, além dos arts. 186, 389, 402 e 927.

6. Resolução ANTT n 4.282/2014 - o rol de direitos impresso no próprio bilhete assegura, no item VII, que em atraso superior a 1 (uma) hora o passageiro pode optar por seguir viagem em outra empresa às expensas da transportadora ou receber de imediato o valor do bilhete. Nenhuma dessas opções nos foi oferecida ou sequer informada.

7. Os gastos com nova passagem e alimentação configuram danos emergentes em nexo causal direto com o atraso, indenizáveis nos termos do art. 402 do Código Civil.

8. Registro, por fim, que o descaso, a ausência total de assistência, de informação e de chamada de embarque, obrigando consumidores a se organizarem sozinhos de madrugada ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral e evidente desvio produtivo do consumidor, conforme reiterada jurisprudência.

PEDIDOS

Requeiro, no prazo de 5 (cinco) dias:

a) R$ 270,96 - restituição integral das duas passagens Curitiba São Paulo;

b) R$ 260,22 - ressarcimento das passagens São Paulo São José do Rio Preto adquiridas emergencialmente;

c) R$ 90,63 - ressarcimento da alimentação não prevista;

TOTAL: R$ 621,81.

Comprovantes de todos os valores estão à disposição e serão anexados.

Advirto que, não havendo solução administrativa no prazo acima, ajuizarei a competente ação judicial, ocasião em que serão postulados não apenas os danos materiais aqui indicados, mas também indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

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Interações da reclamação

  1. NS Penha respondeu

    29/09/2026 às 11:52

    Olá Bruna! Tudo bem?

    Confirmamos o recebimento da sua manifestação e informamos que o seu caso já está em análise pelo nosso setor responsável.

    Acompanhamento da solicitação:

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    Canais de Retorno: Nossa equipe entrará em contato com você por e-mail ou WhatsApp, utilizando os mesmos dados informados em seu cadastro do Reclame Aqui.

    Um pedido especial: Solicitamos a gentileza de não avaliar esta reclamação até que tenhamos concluído a tratativa e enviado a resposta final por aqui. Isso garante que possamos dar a devida atenção e solucionar o seu caso de forma completa.

    Seguimos trabalhando para lhe retornar o mais breve possível!

    Atenciosamente,

    Equipe de Atendimento Expresso NS Penha.