Produto haltere não entregue.

Respondida
São Paulo - SP
03/07/2026 às 10:14
ID: 252988833
Pedido de um haltere. 153,64 não chegou na *****.
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Resposta da empresa
03/07/2026 às 10:54
Prezado(a) cliente,
Agradecemos por entrar em contato conosco a respeito do seu pedido realizado em 15 de dezembro de 2023, referente ao halter no valor de R$ 153,64 com entrega prevista para 20 de dezembro de 2023 no endereço na *****.
Após análise detalhada da sua manifestação, verificamos que encaminhamos a questão ao departamento de logística para análise de todos os pontos abordados em sua reclamação.
No entanto, é importante esclarecer que, conforme nossas políticas de atendimento e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, o contato para solicitação de reembolso ou reenvio deve ser realizado em até 30 (trinta) dias após a data prevista de entrega do produto.
Considerando que a data estimada de entrega era 20 de dezembro de 2023 e hoje, 03 de julho de 2026, já se passaram mais de 2 anos e meio desde a data prevista de entrega, não há possibilidade de tomarmos qualquer ação sobre a solicitação de reembolso ou reenvio devido ao prazo significativamente excedido.
Fundamentação Legal:
De acordo com o Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que trata da decadência do direito de reclamar:
Inciso I: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
Inciso II: Em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O § 1º estabelece que: "Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."
No caso de produtos não entregues, a jurisprudência consolidada entende que o prazo decadencial inicia-se a partir da data prevista para entrega, quando o consumidor toma conhecimento do vício (não entrega).
Além disso, o Artigo 27 do CDC estabelece que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Jurisprudência:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que os prazos decadenciais e prescricionais previstos no CDC devem ser observados para garantir a segurança jurídica nas relações de consumo. Conforme o REsp 1.634.851/SP, o STJ reafirmou que "o prazo decadencial para reclamar de vícios do produto ou serviço é de 30 ou 90 dias, conforme se trate de bem durável ou não durável."
No caso específico de não entrega, o STJ no REsp 1.737.412/SP estabeleceu que "o prazo decadencial para reclamar da não entrega de produto inicia-se da data prevista para a entrega, momento em que o consumidor toma conhecimento do vício."
Dessa forma, não houve violação aos seus direitos como consumidor, uma vez que os prazos legais estabelecidos pelo CDC para manifestação foram amplamente ultrapassados. A empresa agiu em conformidade com a legislação vigente ao estabelecer o prazo de 30 dias após a data de entrega prevista para análise e resolução de problemas relacionados à entrega.
O prazo para manifestação expirou em 19 de janeiro de 2024 (30 dias após 20/12/2023), e sua solicitação foi apresentada apenas em 03 de julho de 2026, mais de 2 anos após o vencimento do prazo legal.
Lamentamos não poder atender à sua solicitação neste momento, mas estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre nossas políticas e procedimentos.
Atenciosamente, Amazon Brasil