O que aconteceu
OS FATOS
O requerente adquiriu passagens aéreas junto à companhia requerida para realização de viagem de retorno de Boston/EUA a Belo Horizonte/MG, com voo internacional AA951 e conexão em São Paulo/SP.
Todavia, o voo AA951, originalmente previsto para partir às 20h40 do dia 01/10/2026, teve sua partida postergada em razão de problemas operacionais, tendo a aeronave deixado o aeroporto somente às 12h33 do dia 02/10/2026, ou seja, com atraso de aproximadamente 16 (dezesseis) horas.
O atraso do voo restou devidamente comprovado pelos registros de atualização do horário acima apresentados.
Em razão do atraso do voo internacional, a chegada a São Paulo/SP e a consequente conexão para Belo Horizonte/MG, que deveriam ocorrer no dia 02/10/2026, restaram severamente comprometidas, de modo que o requerente somente chegou ao destino final às 10h00 do dia 03/10/2026 (sábado).
O último trecho da viagem, até Belo Horizonte/MG, restou igualmente registrado pelo requerente, conforme imagem a seguir:
O requerente não conseguiu obter da requerida declaração formal do atraso, razão pela qual a comprovação se dá pelos registros ora apresentados. Registre-se, ainda, que, durante a espera, a requerida forneceu assistência material ao passageiro, de modo que não houve gastos a serem ressarcidos, o que, contudo, não afasta a falha na prestação do serviço nem os danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, o requerente concluiu o itinerário somente às 10h00 do sábado, dia 03/10/2026, quando a chegada ao destino final estava prevista para o dia 02/10/2026, em razão de problemas operacionais da própria requerida.
Assim, considerando que a conclusão da viagem estava prevista para o dia 02/10/2026, o Requerente alcançou seu destino final com atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas em relação ao originalmente contratado.
Em razão do ocorrido, o requerente permaneceu por longas horas à espera da partida do voo e teve seu retorno ao destino final adiado em mais de 24 (vinte e quatro) horas, sendo privado de seu tempo, de seu descanso e de sua rotina.
Resta evidente a falha na prestação do serviço da companhia aérea requerida, que submeteu o passageiro a atraso de aproximadamente 16 (dezesseis) horas na partida do voo internacional, comprometimento da conexão e conclusão da viagem com atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram danos morais indenizáveis.
Ora, o autor optou pelo transporte aéreo justamente em razão da celeridade, conforto e segurança que o serviço deve proporcionar. Contudo, foi surpreendido por falha grave na prestação do serviço, que culminou em atraso prolongado do voo internacional, comprometimento da conexão e chegada ao destino final com atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Resta evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa Ré, cuja conduta se revela negligente, desrespeitosa e absolutamente incompatível com os padrões esperados de uma companhia que presta serviço essencial de transporte aéreo.
Diante de todo o exposto, é incontestável o direito do autor à devida reparação pelos danos morais sofridos, razão pela qual se socorre do Poder Judiciário para ver a ré devidamente responsabilizada.
Eis o breve relato dos fatos.