A OUVIDORIA DA AMIL ATENDENTE YORAN MANDA CLIENTE ABRIR RECLAMAÇÃO NA ANS POR FALTA DE MARCAÇÃO DECONSULTA MÉDICA! ESSE É O SERVIÇO DO GRUPO AMERICANO! UMA VERGONHA!

Reclamação em réplica

Em réplica

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Nilópolis - RJ

14/10/2014 às 16:45

ID: 10391716

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Esse é o serviço do grupo americano! DESCASO TOTAL! Necessito de uma consulta médica na especialidade de cirurgia plástica reparadora de redução de mamas, amil diz que não tem médico nesta especialidade e manda paciente buscar na justiça seus direitos e colocar nas redes sociais e órgão de defesa do consumidor! A paciente já realizou mais de 50 aligações e a ouvidoria da amil fincionário Yoran diz que a paciente tem que abrir reclamação na ANS para receber a resposta da negativa da consulta.

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Resposta da empresa

15/10/2014 às 11:20

Prezada Sra. Monica, Reiteramos que a sua solicitação este em andamento em nossa empresa. Em breve, faremos novo contato para esclarecer a situa&*******;. Atenciosamente, Amil Assist&*******;ia M&*******;ca Internacional S/A https://*******

Réplica do consumidor

15/10/2014 às 16:29

Mais uma ligação para ouvidoria da amil no dia 15102104, as 16:27, atendente Crsitiano Andrade, informa que a função da ouvidoria é somente mandar aguardar contato de analista.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº *******, DE 3 DE ABRIL DE *******

Dispõe sobre a instituição de unidade organizacional específica de ouvidoria pelas operadoras de planos privados de assistência saúde.
[correlações]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 1º, 3º, 4º, incisos XXXVII e XLI, e 10, inciso II, todos da Lei 9.*******, de 28 de janeiro de *******; o art. 1º, § 4º, art. 2º, e art. 3º, incisos XIX e XXIV, todos do Anexo I, do Decreto nº 3.*******, de 5 de janeiro de *******; e o art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº *******, de 16 de julho de *******, em reunião realizada em 14 de março de *******, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem instituir unidade organizacional de ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do beneficiário.

§ 1º A Ouvidoria tem por objetivo acolher as manifestações dos beneficiários, tais como elogios, sugestões, consultas e reclamações, de modo a tentar resolver conflitos que surjam no atendimento ao público, e subsidiar aperfeiçoamento dos processos de trabalho da operadora, buscando sanar eventuais deficiências ou falhas em seu funcionamento.

§ 2º A Ouvidoria é unidade de segunda instância, podendo solicitar o número do protocolo da reclamação ou manifestação registrada anteriormente junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da Operadora.

§ 3º A falta do número de protocolo da reclamação ou a falta do número de registro da manifestação junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente, ou à unidade organizacional equivalente, não impedirá o acesso do beneficiário à Ouvidoria.

§ 4º A estrutura da unidade organizacional de Ouvidoria deve ser capaz de atender o número de beneficiários vinculados à operadora, bem como deve guardar compatibilidade com a natureza, a quantidade e a complexidade dos produtos, serviços, atividades,
processos e sistemas de cada operadora.

Art. 2º A fim de garantir efetividade da Ouvidoria, a operadora deve:

I - dar ampla divulgação sobre a existência da unidade organizacional específica de Ouvidoria, bem como fornecer informações completas sobre sua finalidade, competência, atribuições, prazos para resposta às demandas apresentadas, forma de utilização e canais de acesso para registro e acompanhamento das demandas;

II - garantir o acesso dos beneficiários ao atendimento da Ouvidoria de forma ágil e eficaz; e

III - oferecer atendimento, no mínimo, em dias úteis, e em horário comercial.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I poderá ser feita por meio de materiais publicitários de caráter institucional, tais como, mala direta, folhetos, boletos de pagamento, livretos, anúncios impressos, endereço eletrônico na Internet, pôster e congêneres, dentre outros, utilizados para difundir os produtos e serviços da operadora.

Art. 3º Na estruturação da unidade organizacional específica de Ouvidoria deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - vinculação ao representante legal da operadora, respeitada a estrutura organizacional de cada operadora;

II - designação de pessoa para exercício da atividade de ouvidor, não cumulável com a atividade de gestão do atendimento ao
beneficiário da operadora, ressalvada a hipótese do art. 8º.

III - constituição de equipe de trabalho, capaz de atender o fluxo de demandas, com dedicação exclusiva para exercício na unidade;

IV - instituição de canal ou de canais específicos para atendimento;

V - instituição de protocolo específico para registro do atendimento realizado pela Ouvidoria;

VI - fixação de prazo máximo não superior a 7 (sete) dias úteis para resposta conclusiva às demandas dos beneficiários, sendo admitida a pactuação junto ao beneficiário de prazo maior, não superior a 30 (trinta) dias úteis, nos casos excepcionais ou de maior complexidade, devidamente justificados; e

VII - garantia de acesso pela Ouvidoria às informações de quaisquer áreas técnico-operacional da operadora.

§ 1º Poderão ser utilizados como canal de acesso à Ouvidoria o atendimento via formulário eletrônico, e-mail corporativo, contato telefônico, com ou sem *******, correspondência escrita e/ou atendimento presencial, dentre outros.

§ 2º Não poderá ser admitido como canal único de acesso o atendimento telefônico não gratuito.

§ 3º A estrutura dos canais de acesso à Ouvidoria poderão ser compartilhados com os demais canais de atendimento ou relacionamento da operadora.

§ 4º As informações sigilosas ou restritas do beneficiário, constantes dos registros da operadora, somente serão disponibilizadas à Ouvidoria quando autorizado previamente pelo próprio beneficiário.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem atribuições da Ouvidoria:

I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às manifestações dos beneficiários, em especial àquelas que não foram solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelas unidades de atendimento, presenciais ou remotas da operadora;

II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos beneficiários sobre o andamento de suas demandas e das providências adotadas;

III - informar aos beneficiários o prazo previsto para resposta à demanda apresentada, conforme previsto no inciso VI do artigo 3º;

IV - fornecer resposta às demandas dos beneficiários, no prazo estabelecido;

V - receber demandas dos órgãos e associações de defesa do consumidor, respondendo-as formalmente; e

VI - apresentar ao representante legal da operadora, ao fim de cada exercício anual ou quando oportuno, relatório estatístico e analítico do atendimento, contendo no mínimo:

a) dados e informações sobre que a Ouvidoria recebeu no período, contudo, apresentado em bases mensais e anuais comparadas com o mesmo período do ano anterior;

b) ações desenvolvidas pela Ouvidoria;

c) recomendações de medidas corretivas e de melhoria do processo de trabalho da operadora.

§ 1º A operadora deverá encaminhar a Ouvioria da ANS, o relatório de que trata o inciso VI, ao final de cada ano civil, bem como mantê-lo à disposição da ANS, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º O serviço prestado pela Ouvidoria aos beneficiários deve ser gratuito.

Art. 5º O representante legal da operadora deve expedir ato interno em que constará, de forma expressa, as seguintes disposições, no mínimo:

I - criação de condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela ética, transparência, independência, imparcialidade e isenção;

II - garantia de acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades; e

III - previsão das hipóteses de impedimentos e substituições do Ouvidor, garantindo um substituto para os casos de férias, ausências temporárias e licenças, com vistas a assegurar a continuidade do serviço.

Art. 6º A operadora deve informar à Ouvidoria da ANS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta RN, o nome de seu ouvidor e seu substituto, os respectivos meios de contato, bem como deverá proceder ao cadastramento da respectiva unidade, nos termos de formulário que estará disponível no endereço eletrônico da ANS na Internet.

§ 1º Para manutenção da regularidade, as operadoras deverão cientificar a ANS sobre quaisquer alterações das informações prestadas por ocasião do cadastramento referido no caput deste artigo, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência da alteração.

Art. 7º A Ouvidoria deverá manter sistema de controle atualizado das demandas recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos clientes e beneficiários de produtos e serviços, com toda a documentação e as providências adotadas, resguardando sigilo das informações

Art. 8º As operadoras com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil e as operadoras exclusivamente odontológicas com número de beneficiários entre 20 (vinte) mil e ******* (cem) mil, estão obrigadas tão somente a designar um representante institucional para exercício das atribuições de ouvidor, ficando dispensadas de criar unidade organizacional específica de Ouvidoria, observado, no entanto,
as demais regras desta RN.

§ 1º As operadoras referidas no caput poderão designar como representante institucional a respectiva entidade de representação, por
meio de termo expresso e assinado, que deverá ser informado na forma do art. 6º

§ 2º A representação que trata o § 1º deste artigo não afasta a responsabilidade da operadora pelo cumprimento do disposto nesta
Resolução.

Art. 9º As operadoras que fazem parte de grupo econômico podem instituir Ouvidoria única, que poderá atuar em nome dos integrantes do grupo, desde que o beneficiário possa identificar que está sendo atendido por sua operadora.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em ******* (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação para operadoras com número igual ou superior a ******* (cem) mil beneficiários, e em ******* (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação para operadoras com número inferior a *******(cem) mil beneficiários.

ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor Presidente

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.

Réplica do consumidor

15/10/2014 às 17:15

A ouvidoria da amil não atende, esse é o serviço da amil! Estou neste momento! A amil n/ao tem ouvidoria conforme determinação da ANS. O referido canal de atendimento 30041094 é somente para manda aguardar contato de analista, que nunca entra em contato com a paciente para da uma solução! Na verdade não existe ouvidoria. A atendente SIND diz que amil não tem obrigação de disponibilizar nenhum com ******* juintoa ouvidoria, não é o que diz a resolução e o CDC.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº *******, DE 3 DE ABRIL DE *******

Dispõe sobre a instituição de unidade organizacional específica de ouvidoria pelas operadoras de planos privados de assistência saúde.
[correlações]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 1º, 3º, 4º, incisos XXXVII e XLI, e 10, inciso II, todos da Lei 9.*******, de 28 de janeiro de *******; o art. 1º, § 4º, art. 2º, e art. 3º, incisos XIX e XXIV, todos do Anexo I, do Decreto nº 3.*******, de 5 de janeiro de *******; e o art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº *******, de 16 de julho de *******, em reunião realizada em 14 de março de *******, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem instituir unidade organizacional de ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do beneficiário.

§ 1º A Ouvidoria tem por objetivo acolher as manifestações dos beneficiários, tais como elogios, sugestões, consultas e reclamações, de modo a tentar resolver conflitos que surjam no atendimento ao público, e subsidiar aperfeiçoamento dos processos de trabalho da operadora, buscando sanar eventuais deficiências ou falhas em seu funcionamento.

§ 2º A Ouvidoria é unidade de segunda instância, podendo solicitar o número do protocolo da reclamação ou manifestação registrada anteriormente junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da Operadora.

§ 3º A falta do número de protocolo da reclamação ou a falta do número de registro da manifestação junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente, ou à unidade organizacional equivalente, não impedirá o acesso do beneficiário à Ouvidoria.

§ 4º A estrutura da unidade organizacional de Ouvidoria deve ser capaz de atender o número de beneficiários vinculados à operadora, bem como deve guardar compatibilidade com a natureza, a quantidade e a complexidade dos produtos, serviços, atividades,
processos e sistemas de cada operadora.

Art. 2º A fim de garantir efetividade da Ouvidoria, a operadora deve:

I - dar ampla divulgação sobre a existência da unidade organizacional específica de Ouvidoria, bem como fornecer informações completas sobre sua finalidade, competência, atribuições, prazos para resposta às demandas apresentadas, forma de utilização e canais de acesso para registro e acompanhamento das demandas;

II - garantir o acesso dos beneficiários ao atendimento da Ouvidoria de forma ágil e eficaz; e

III - oferecer atendimento, no mínimo, em dias úteis, e em horário comercial.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I poderá ser feita por meio de materiais publicitários de caráter institucional, tais como, mala direta, folhetos, boletos de pagamento, livretos, anúncios impressos, endereço eletrônico na Internet, pôster e congêneres, dentre outros, utilizados para difundir os produtos e serviços da operadora.

Art. 3º Na estruturação da unidade organizacional específica de Ouvidoria deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - vinculação ao representante legal da operadora, respeitada a estrutura organizacional de cada operadora;

II - designação de pessoa para exercício da atividade de ouvidor, não cumulável com a atividade de gestão do atendimento ao
beneficiário da operadora, ressalvada a hipótese do art. 8º.

III - constituição de equipe de trabalho, capaz de atender o fluxo de demandas, com dedicação exclusiva para exercício na unidade;

IV - instituição de canal ou de canais específicos para atendimento;

V - instituição de protocolo específico para registro do atendimento realizado pela Ouvidoria;

VI - fixação de prazo máximo não superior a 7 (sete) dias úteis para resposta conclusiva às demandas dos beneficiários, sendo admitida a pactuação junto ao beneficiário de prazo maior, não superior a 30 (trinta) dias úteis, nos casos excepcionais ou de maior complexidade, devidamente justificados; e

VII - garantia de acesso pela Ouvidoria às informações de quaisquer áreas técnico-operacional da operadora.

§ 1º Poderão ser utilizados como canal de acesso à Ouvidoria o atendimento via formulário eletrônico, e-mail corporativo, contato telefônico, com ou sem *******, correspondência escrita e/ou atendimento presencial, dentre outros.

§ 2º Não poderá ser admitido como canal único de acesso o atendimento telefônico não gratuito.

§ 3º A estrutura dos canais de acesso à Ouvidoria poderão ser compartilhados com os demais canais de atendimento ou relacionamento da operadora.

§ 4º As informações sigilosas ou restritas do beneficiário, constantes dos registros da operadora, somente serão disponibilizadas à Ouvidoria quando autorizado previamente pelo próprio beneficiário.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem atribuições da Ouvidoria:

I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às manifestações dos beneficiários, em especial àquelas que não foram solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelas unidades de atendimento, presenciais ou remotas da operadora;

II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos beneficiários sobre o andamento de suas demandas e das providências adotadas;

III - informar aos beneficiários o prazo previsto para resposta à demanda apresentada, conforme previsto no inciso VI do artigo 3º;

IV - fornecer resposta às demandas dos beneficiários, no prazo estabelecido;

V - receber demandas dos órgãos e associações de defesa do consumidor, respondendo-as formalmente; e

VI - apresentar ao representante legal da operadora, ao fim de cada exercício anual ou quando oportuno, relatório estatístico e analítico do atendimento, contendo no mínimo:

a) dados e informações sobre que a Ouvidoria recebeu no período, contudo, apresentado em bases mensais e anuais comparadas com o mesmo período do ano anterior;

b) ações desenvolvidas pela Ouvidoria;

c) recomendações de medidas corretivas e de melhoria do processo de trabalho da operadora.

§ 1º A operadora deverá encaminhar a Ouvioria da ANS, o relatório de que trata o inciso VI, ao final de cada ano civil, bem como mantê-lo à disposição da ANS, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º O serviço prestado pela Ouvidoria aos beneficiários deve ser gratuito.

Art. 5º O representante legal da operadora deve expedir ato interno em que constará, de forma expressa, as seguintes disposições, no mínimo:

I - criação de condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela ética, transparência, independência, imparcialidade e isenção;

II - garantia de acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades; e

III - previsão das hipóteses de impedimentos e substituições do Ouvidor, garantindo um substituto para os casos de férias, ausências temporárias e licenças, com vistas a assegurar a continuidade do serviço.

Art. 6º A operadora deve informar à Ouvidoria da ANS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta RN, o nome de seu ouvidor e seu substituto, os respectivos meios de contato, bem como deverá proceder ao cadastramento da respectiva unidade, nos termos de formulário que estará disponível no endereço eletrônico da ANS na Internet.

§ 1º Para manutenção da regularidade, as operadoras deverão cientificar a ANS sobre quaisquer alterações das informações prestadas por ocasião do cadastramento referido no caput deste artigo, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência da alteração.

Art. 7º A Ouvidoria deverá manter sistema de controle atualizado das demandas recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos clientes e beneficiários de produtos e serviços, com toda a documentação e as providências adotadas, resguardando sigilo das informações

Art. 8º As operadoras com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil e as operadoras exclusivamente odontológicas com número de beneficiários entre 20 (vinte) mil e ******* (cem) mil, estão obrigadas tão somente a designar um representante institucional para exercício das atribuições de ouvidor, ficando dispensadas de criar unidade organizacional específica de Ouvidoria, observado, no entanto,
as demais regras desta RN.

§ 1º As operadoras referidas no caput poderão designar como representante institucional a respectiva entidade de representação, por
meio de termo expresso e assinado, que deverá ser informado na forma do art. 6º

§ 2º A representação que trata o § 1º deste artigo não afasta a responsabilidade da operadora pelo cumprimento do disposto nesta
Resolução.

Art. 9º As operadoras que fazem parte de grupo econômico podem instituir Ouvidoria única, que poderá atuar em nome dos integrantes do grupo, desde que o beneficiário possa identificar que está sendo atendido por sua operadora.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em ******* (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação para operadoras com número igual ou superior a ******* (cem) mil beneficiários, e em ******* (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação para operadoras com número inferior a *******(cem) mil beneficiários.

ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor Presidente

Réplica do consumidor

16/10/2014 às 09:27

Nilópolis, 16102014, 08:56
AC: Setor responsável da Amil

Ref.: A Resolução Normativa nº *******, que obriga operadoras de planos de saúde a justificarem negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que fizerem a solicitação, entra em vigor nesta terça-feira *******informou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). De acordo com a agência, a informação deverá ser transmitida ao beneficiário solicitante "em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa". A Solicitação foi realizada no dia 03102014, solicitando o motivo da negativa da consulta. até o momento a amil apenas responde por telefone. Quero a resposta conforme determina a resolução da ANS.
A resposta por escrito poderá ser dada através de correspondência ou por meio eletrônico, de acordo com a escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. É importante observar que, para obter a negativa por escrito

A amil entrou em contato com a paciente no dia 16102014, as 08:49, atendente anderson, informando que a paciente não tem direito a consulta na esécialidade de cirurgia plástica de mamoplastia https://******* é o serviço da Grupo americano? Tirar o direito do paciente! Tenho direito a consulta com avalição pro escrito.
Súmula do TJ-RJ determina responsabilidade solidária entre plano e médico
A Súmula nº ******* do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada nesta segunda-feira, dia 3, no Diário da Justiça Eletrônico, normatiza que a operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional credenciado por ela. O enunciado foi aprovado pelo Órgão Especial do TJRJ, por unanimidade de votos, em janeiro deste ano.

Segundo o desembargador Nildson Araújo da Cruz, relator do processo que deu origem à súmula, a justificativa apresentada para a normatização do entendimento é a de que o consumidor deverá buscar os serviços indicados pelo plano de saúde, competindo à seguradora velar pela qualidade dos serviços prestados, a qual responde solidariamente por integrar a cadeira de fornecedores.

De acordo com o magistrado, em pesquisa realizada nas 20 câmaras cíveis do TJRJ, foram encontrados 44 processos julgados sobre esse temae 34 acórdãosforam proferidos de acordo com esse entendimento, além de 10 decisões monocráticas no mesmo sentido. Não foi localizada nenhuma decisão de 2ª instância em discordância com a atual súmula.

“Ao consumidor, segurado de operadora de plano de saúde, não é facultada a escolha de profissionais, devendo buscar os serviços indicados pelo respectivo plano, competindo à seguradora velar pela qualidade dos serviços prestados, respondendo solidariamente por integrar a [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecedores. A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável concorrentemente pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante por hospitais e por médicos por ela credenciados, aos quais o consumidor teve, de forma obrigatória, de se socorrer, sob pena de não fruir da cobertura respectiva. Tem a operadora de plano de saúde, portanto, responsabilidade civil pelo ato praticado pelo profissional que elegeu para prestar o serviço em seu nome, já que emite um aval de qualidade do serviço a ser prestado, certificando, assim, a sua excelência”, afirmou o magistrado.
As operadoras de planos de saúde, porém, devem garantir o acesso do consumidor aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos prazos máximos previstos no art. 3º da Resolução Normativa - RN n. *******/11 da ANS.
Exemplificativamente: uma consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) deve ser marcada em até 7 (sete) dias úteis; uma consulta nas demais especialidades médicas, em até 14 (quatorze) dias úteis; procedimentos de alta complexidade, em até 21 (vinte e um) dias úteis; urgência e emergência, de imediato.
Atencisamente,
Monica da Silva

Réplica do consumidor

16/10/2014 às 09:28

A Resolução Normativa nº *******, que obriga operadoras de planos de saúde a justificarem negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que fizerem a solicitação, entra em vigor nesta terça-feira *******informou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). De acordo com a agência, a informação deverá ser transmitida ao beneficiário solicitante "em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa".

A resposta por escrito poderá ser dada através de correspondência ou por meio eletrônico, de acordo com a escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. É importante observar que, para obter a negativa por escrito, o beneficiário deverá fazer a solicitação. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em março de *******. Atualmente, há 47,9 milhões de beneficiários com planos de assistência médica e 18,6 milhões de beneficiários com planos exclusivamente odontológicos.

De acordo com André Longo, diretor-presidente da ANS, Quando um beneficiário faz uma solicitação para exames, consultas ou cirurgias, a operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido, dando as pertinentes informações em caso de negativa, que agora também poderão ser solicitadas por escrito. Caso a operadora deixe de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, pagará multa de R$ 30 mil. A multa por negativa de cobertura indevida em casos de urgência e emergência é de R$ ******* mil.
JUSTIFIQUE O MOTIVO DA NEGATIVA DA CONSULTA!

Réplica do consumidor

16/10/2014 às 18:31

Em contato mais uma vez no dia 16102014, as 18:27, atendente informa que não existe ouvidoria na amil. Mais uma ligação as 18:29, atendente Sind, informa que o telefone **************, não é um canal de ouvidoria e desliga o telefone na cara da cliente!

Réplica do consumidor

17/10/2014 às 18:27

Solicito junto a amil o telefone da ouvidoria, todavia o referido telefone disponivel no site **************, não é um canal de ouvidoria. Em contato com o telefone **************, a paciente está sendo indormada que não existe ouvidoria da amil.