Recusa de inclusão de recém-nascido no plano de saúde Amil com base em contrato e legislação vigente.

Não respondida
São Paulo - SP
22/08/2026 às 23:57
ID: 257146823
Prezados,
Venho por meio desta solicitar suporte e esclarecimentos.
Sou beneficiária do plano de saúde Amil (medial luxo global 50) desde 14 de fevereiro de 2000. No dia 13 de agosto de 2026, meu filho nasceu e procuramos o atendimento da central para pedir informações sobre a inclusão do recém-nascido no plano, porém nos foi informado que não seria possível incluí-lo por conta de uma mudança recente na Amil que não comercializa mais o produto. Tentei ainda um segundo contato onde essa informação foi confirmada (protocolo *****). Não consegui contato com a ouvidoria. Liguei diversas vezes em momentos diferentes e o atendimento está sempre indisponível.
Conforme meu contrato, no capítulo IX item 9.3, está prevista a inclusão de filhos naturais ou adotivos do beneficiário titular OU beneficiário dependente incluídos até 30 dias após a data de nascimento, os quais ficarão isentos de cumprimento de carência.
A justificativa de que a Amil não comercializa mais o meu produto não tem amparo legal. Além disso, não se trata de nova adesão e sim uma inclusão de dependente, não configurando nova comercialização do produto.
A Lei n 9.656/1998 também é bastante clara em seu art. 12, III, b:
III - quando incluir atendimento obstétrico:
b) ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a realizada no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
Também, no mesmo sentido converge a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) da ANS, em seu artigo 21, III em que o Plano Hospitalar com Obstetrícia deve garantir cobertura para:
III - opção de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular, desde que no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção.
O cliente/consumidor não pode ficar à mercê da discricionaridade empresarial em deixar ou não deixar de comercializar um produto quando se tem um contrato assinado e vigente.
O produto foi contratado por tempo indeterminado, citando inclusive a Lei n 9.656/1998, onde o que se pede é o cumprimento irrestrito de suas cláusulas, assim como faz a AMIL no momento da cobrança da mensalidade e reajustes anuais.
Portanto, solicito providências da AMIL no sentido de incluir meu filho como dependente desde já. A não inclusão resultará nas seguintes ações em ordem cronológica:
1. Abertura de reclamação na ANS;
2. Notificação extrajudicial a fim de que seja realizada a inclusão; e
3. Processo judicial com requerimento da inclusão e indenização por danos morais, com decisões de tribunais superiores já pacificada considerando a aplicação da Lei.
Peço que agilizem o processo a afim de evitarmos contra-tempos e problemas futuros para ambos os lados.
Atenciosamente
Juliana