Não respondida

ASUS esta descumprindo lei, depois de 40 dias não quer substituir placa de video,quererm empurrar ressarcimento a baixo do valor de mercado da placa

Asus

cidade: Belo Horizonte

O que aconteceu

Minha placa de video apresentou defeito e precisei manda la para a assistência técnica da Asus. Ja estão em posse d minha placa a mais de 40 dias. Tenho 17 protocolos de ligação que eu tive ue fazer procurando atualização no reparo sobre minha placa. Depois desses 40 dias me falaram que a placa não tem conserto. E me impuseram um reembolso que simplesmente não me atende. placa de video é um produto que só sobe de preço. Eu não vou arcar com uma placa de mesmo modelo (que já está o dobro do preço que paguei) por conta de defeito que a Asus não solucionou.

A justificativa que foi dada sobre estoque não faz sentido, pois o modelo é facilmente encontrado em sites de varejo pela Internet.

Quero que cumpram a lei vigente.

Quero uma placa de mesmo modelo. Ou uma equivalente que me atenda.

Só cumpra a lei Asus, é pedir muito?

Segue a lei vigente no Brasil

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

2 Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo.