O que aconteceu
Minha placa de video apresentou defeito e precisei manda la para a assistência técnica da Asus. Ja estão em posse d minha placa a mais de 40 dias. Tenho 17 protocolos de ligação que eu tive ue fazer procurando atualização no reparo sobre minha placa. Depois desses 40 dias me falaram que a placa não tem conserto. E me impuseram um reembolso que simplesmente não me atende. placa de video é um produto que só sobe de preço. Eu não vou arcar com uma placa de mesmo modelo (que já está o dobro do preço que paguei) por conta de defeito que a Asus não solucionou.
A justificativa que foi dada sobre estoque não faz sentido, pois o modelo é facilmente encontrado em sites de varejo pela Internet.
Quero que cumpram a lei vigente.
Quero uma placa de mesmo modelo. Ou uma equivalente que me atenda.
Só cumpra a lei Asus, é pedir muito?
Segue a lei vigente no Brasil
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
2 Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo.