Respondida

Não recebi o protetor de motor da minha Triumph Bonneville Bobber

Grupo Autokraft

cidade: Rio de Janeiro

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O que aconteceu

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Reiteração de notificação anterior | ***** | Exigência de cumprimento efetivo da obrigação e

apuração de responsabilidades

NOTIFICANTE *****

*****

1 NOTIFICADA TRIUMPH FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA.

*****

*****

SAC: *****

2 NOTIFICADA BALADO VEÍCULOS LTDA. Triumph Rio Barra

*****

*****

I. OBJETO SOLUÇÃO EFETIVA, NÃO NOVA PREVISÃO

O NOTIFICANTE, proprietário de motocicleta Triumph Bonneville Bobber 2024/2024, chassi

*****, REITERA formalmente a reclamação referente ao protetor de motor, *****, de 07/07/2026, formalmente reconhecido pela Triumph Brasil. Decorridos 115 dias do registro do pedido em 30/10/2026, os documentos disponibilizados não demonstram sua conclusão.

A pretensão prioritária é a disponibilização efetiva do acessório originalmente solicitado, com instalação

agendada pela concessionária. Não se considerará resposta satisfatória a simples indicação de uma terceira data estimada, desacompanhada de prova de providência concreta. Esta notificação constitui interpelação

extrajudicial para cumprimento da obrigação, inclusive para os efeitos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, quando aplicável.

II. CRONOLOGIA DOCUMENTAL

07/07/2026 ***** registrado por intermédio da Triumph Rio Barra, segundo a resposta formal da

Triumph Brasil.

08/09/2026 Após notificação extrajudicial, a Triumph Brasil informou por escrito previsão de entrega em

28/09/2026, mesmo reconhecendo condicionantes de importação.

29/09/2026 O consumidor informou que a concessionária não recebera a peça; o SAC afirmou que consultaria a área de logística.

06/10/2026 O SAC comunicou uma segunda previsão, 28/10/2026, sem disponibilizar documento de

embarque, rastreamento ou plano efetivo.

30/10/2026 As duas datas já transcorreram. No histórico apresentado, inexiste comprovação de recebimento ou instalação. Solicita-se confirmação objetiva da situação atual, sem presumir fatos posteriores aos e-mails.

III. FUNDAMENTAÇÃO E POSSÍVEIS ENQUADRAMENTOS JURÍDICOS

3.1. Informação, transparência e prática de atendimento. O CDC, art. 6, III, assegura informação adequada e

clara; o art. 6, IV, protege contra práticas abusivas, e o art. 6, VI, contempla prevenção e reparação de danos. A comunicação reiterada de previsões sem esclarecimento verificável sobre sua frustração pode caracterizar falha na informação e no tratamento da demanda. O art. 39, XII, merece apuração caso se constate que o fornecedor deixou de estipular prazo de cumprimento ou submeteu sua fixação exclusivamente à sua própria vontade.

3.2. Cumprimento da obrigação e vinculação de informações. Os arts. 30, 35 e 48 do CDC protegem, quando presentes seus pressupostos, a vinculação de oferta/informação suficientemente precisa e o cumprimento de compromissos escritos. O consumidor pode priorizar o cumprimento específico, sem ser obrigado a aceitar produto substituto ou cancelamento unilateral. A via de tutela específica é contemplada pelo art. 84 do CDC. A qualificação jurídica das previsões de entrega dependerá do pedido, das condições originais e das comunicações posteriores.

3.3. Mora, inadimplemento e boa-fé objetiva. Os arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil disciplinam

consequências do inadimplemento e da mora conforme as condições da obrigação; os arts. 421 e 422 impõem parâmetros de função social contratual e boa-fé objetiva. A alegação genérica de dificuldade de importação, sem demonstração específica de sua causa, duração e providências mitigadoras, não substitui o dever de prestar informação idônea nem decide, por si, eventual exoneração de responsabilidade.

3.4. Responsabilidade dos participantes da [Editado pelo Reclame Aqui]. Os arts. 7, parágrafo único, e 25, 1, do CDC admitem

responsabilidade solidária quando configurados os requisitos legais de participação na ofensa/dano. A atuação de fabricante e concessionária deverá ser apurada segundo os documentos da operação; a menção a ambas não dispensa a demonstração do vínculo jurídico e de sua efetiva participação.

IV. DANOS MATERIAIS E MORAIS RESERVA EXPRESSA DE DIREITOS

O art. 5, V e X, da Constituição Federal; o art. 6, VI, do CDC; e os arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil

amparam, quando presentes os requisitos legais, pretensão de reparação por danos materiais e morais. A

sequência de cobranças, a necessidade de notificação anterior, as previsões sucessivamente frustradas e o

tempo despendido para obter solução serão documentados para apurar eventual desvio produtivo do consumidor e repercussões extrapatrimoniais concretas.

Não se sustenta que o mero atraso gere, automaticamente, dano moral. A pretensão indenizatória dependerá de

prova da gravidade das circunstâncias e do nexo causal; sua avaliação é independente da obrigação de

solucionar o pedido. O recebimento tardio da peça, caso venha a ocorrer, não importará, por si, renúncia a

direitos de reparação eventualmente existentes.

V. EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E CRITÉRIO DE ENCERRAMENTO

1 Comprovação imediata: confirmar se a peça já foi recebida na Triumph Rio Barra, com registro datado de entrada/estoque e identificação do *****; se disponível, informar desde logo a data e a janela

concreta para instalação.

2 Caso não recebida: disponibilizar declaração formal e individualizada da situação real do item (pedido ao fornecedor, fabricação, embarque, desembaraço, transporte ou distribuição), com evidências documentais pertinentes, referências de transporte, responsáveis e ações corretivas.

3 Providência principal: entregar o acessório originalmente contratado e viabilizar sua instalação pela

concessionária, sem cobrança adicional decorrente de falhas imputáveis aos fornecedores, mediante confirmação objetiva de disponibilidade; agendamento não equivale à efetiva entrega.

4 Impossibilidade demonstrada: caso o cumprimento específico não seja viável, apresentar formalmente as alternativas legais à escolha exclusiva do consumidor inclusive item equivalente, se aceito, ou resolução do pedido com restituição de valores efetivamente pagos e perdas e danos cabíveis, à luz do art. 35 do CDC, quando aplicável. Não se presume a aceitação de qualquer alternativa.

5 Prestação de contas: explicar a base factual das datas 28/09 e 28/10, justificar os desvios, apresentar

interlocutor com autonomia decisória, protocolo único e posição individualizada das empresas notificadas.

6 Preservação de evidências: conservar pedido, eventual nota/comprovante de pagamento, movimentações de estoque, comunicações internas pertinentes, documentos de transporte/importação aplicáveis e atendimentos.

Documentos de terceiros poderão ser apresentados com ocultação de informações comerciais alheias ao caso.

VI. PRAZOS DE RESPOSTA, CUMPRIMENTO E MEDIDAS CABÍVEIS

Em 2 (dois) dias úteis do recebimento: resposta escrita sobre a localização/recebimento da peça, acompanhada das evidências existentes e indicação nominal de responsável. Em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento: comprovação do cumprimento efetivo da obrigação de fornecimento, com disponibilização da peça e agendamento concreto de instalação, ou, se demonstrada impossibilidade, proposta formal de alternativas submetidas à escolha do NOTIFICANTE. Os prazos são solicitações extrajudiciais expressas, não prazos legais automáticos.

O envio de mera previsão de entrega, resposta padronizada ou explicação genérica não satisfará os

requerimentos. Sem providência efetiva, o NOTIFICANTE poderá buscar Procon, consumidor.gov.br e as medidas judiciais adequadas, inclusive cumprimento específico da obrigação.

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4

Interações da reclamação

  1. Grupo Autokraft respondeu

    03/11/2026 às 15:37

    Prezado(a) Sr. Fabio Botelho,

    Agradecemos por entrar em contato e por registrar sua manifestação.

    Lamentamos o transtorno relatado e informamos que o responsável já está em contato com o senhor para acompanhar a situação e buscar a melhor solução para o problema apresentado.

    Reforçamos nosso compromisso em conduzir cada caso com seriedade, transparência e respeito, buscando atender às suas necessidades da melhor forma possível.

    Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

    Atenciosamente,

    Equipe de Relacionamento com o Cliente

    Grupo Euroville / Autokraft

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