COBRANÇA DE ANUIDADE SEM DESBLOQUEIO DO CARTÃO

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Brasília - DF

12/10/2016 às 11:56

ID: 21471233

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Fiz uma solicitação do cartão de crédito Submarino, que infelizmente é administrado pelo Banco Cetelem, e não efetuei o desbloqueio do plástico. Passou-se 60 dias do recebimento do cartão e do não desbloqueio e eis que me enviam uma fatura para pagamento da 1º parcela, de 5 no total, no valor de R$21,98. Ao entrar em contato com o SAC do banco, recebi a informação de que se o cartão não for desbloqueado no prazo de 60 dias, a anuidade será cobrada automaticamente. Questionei a atendente da cláusula do contrato que constava essa informação, e claro, a mesma não soube me informar. Pois bem, tive a infeliz perca de tempo de ler todo o contrato para constatar que lá, em nenhuma das cláusulas, pode se afirmar que haverá cobrança de anuidade decorridos 60 dias do não desbloqueio. Isso é uma afronta ao consumidor. Quer dizer então que eu tenho prazo para decidir se desbloqueio ou não um cartão de crédito? A cobrança de anuidade sem o desbloqueio do cartão é ABUSIVO e INDEVIDO. Como posso pagar por algo que não utilizo?

DICA AOS CONSUMIDORES: Não solicitem cartões administrados pelo Banco Cetelem. Além do desrespeito, possuem atendentes totalmente despreparados, que sequer conhecem o produto que oferecem.


Para demonstrar o quão abusivo é a taxa, é entendimento dos tribunais o seguinte:


JUIZADOS ESPECIAIS - CIVIL - CONSUMIDOR - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - COBRANÇA DA ANUIDADE INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.*******,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A QUANTIA DE R$ 3.*******,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS 1. O AUTOR, ORA RECORRENTE, CELEBROU COM O BANCO RECORRIDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, TENDO SIDO ESTE DEVIDAMENTE ENVIADO. OCORRE QUE O REFERIDO CARTÃO NÃO FOI DESBLOQUEADO PELO RECORRENTE, MOTIVO PELO QUAL ESTE SE RECUSOU A EFETUAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE COBRADA PELO BANCO REQUERIDO, O QUE ACARRETOU NA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. 2. SEM A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CARTÃO, NÃO CABE COBRANÇA DE ANUIDADE E MUITO MENOS O ENVIO DO NOME DO CORRENTISTA AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. 3. NESSE CONTEXTO, RESTOU ILEGÍTIMA A ATITUDE DO BANCO RECORRIDO EM PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM FUNÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE, O QUE CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO VIOLA ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, POIS, ALÉM DE RESTRINGIR-LHE O CRÉDITO, AVILTA SUA DIGNIDADE. 4. A INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RECORRIDO A INDENIZAR O RECORRENTE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS NO VALOR DE R$ 3.*******,00 (TRÊS MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO. (*******03 DF 0012293-75.*******.*******.*******, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/*******, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 11/02/*******, DJ-e Pág. *******)



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO - COBRANÇA DE ANUIDADE -INDEVIDA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- Pelos princípios que regem as relações contratuais, não é cabível a cobrança e o apontamento em órgãos de proteção ao crédito de dívida originada de anuidade de cartão de crédito bloqueado. A cobrança da referida taxa só se legitima com a utilização efetiva do cartão ou o expresso desbloqueio, hipóteses que não ocorreram no presente caso. Portanto, a negativação configura-se como ato ilícito sujeito ã indenização, na modalidade de dano in re ipsa. Recurso do Banco não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se quantificar as indenizações por danos morais de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito a uma das partes em detrimento da outra, funcionando, ainda, como forma de punir o infrator e como meio de coibir a prática de novos atos da mesma natureza. Contudo, o valor arbitrado na r. sentença recorrida se mostra incoerente com aquilo demonstrado nos autos referente aos mencionados danos morais, o que enseja, por ser de rigor, a sua adequação e, consequentemente, a sua majoração. Recurso da requerente provido nesse ponto. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Justificada a majoração, de modo a garantir remuneração condigna aos patronos do autor, tendo em conta a quantidade e a qualidade do trabalho por eles desenvolvidos - Art. 20, 3º do CPC/ - Verba honorária majorada para 20 do valor da condenação. Recurso da requerente provido nesse ponto. Recurso da autora provido. Recurso do réu não provido.*******ºCPC*******7 SP , Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 06/08/*******, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/*******)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.*******.******* - SP (*******/0111199-7)RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ E OUTRO(S)AGRAVADO : MARCOS MARTINS DA SILVA ADVOGADO : MUNIR CHANDINE NAJM E OUTRO(S) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Nossa Caixa S/A contra decisão que não admitiu o seu recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas a e c da Constituição, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,nestes termos ementado:INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - instituição bancária, administradora de cartões de crédito - Responsabilidade da ré bem demonstrada - Verba indenizatória arbitrada corretamente -Apelo não provido (fls. 43/44)Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega a ocorrência de violação do art. ******* do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, aduzindo não ter praticado qualquer ato que violasse o direito da parte agravada, não existindo nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano sofrido pelo agravado. Sustenta, ainda, que o recorrido agindo de má-fé,solicitou o cartão de crédito, porém não o desbloqueou, aguardando as faturas com cobranças das tarifas, sem proceder ao devido pagamento, almejando, assim, a negativação de seu nome e posterior recebimento de indenização.Pugna, por fim, pela redução do valor de R$5.*******,00 em que foi condenado a título de danos https://******* A irresignação não merece prosperar.2.1. Observa-se do acórdão recorrido que a responsabilidade da instituição financeira recorrente foi reconhecida pelas instâncias ordinárias em análise soberana das circunstâncias fático-probatórias dos autos, consoante se depreende do seguinte excerto:O autor alegou que recebeu um cartão de crédito administrado pelo banco réu, mas que não o utilizou, não chegando a efetuar o necessário desbloqueio. Houve, entretanto, lançamento indevido de débitos, que não foram pagos, acarretando comunicação a órgãos de proteção ao créhttps://******* faturas que acompanharam a inicial revelam que realmente não houve utilização do cartão, sendo lançadas apenas parcelas da taxa anual e juros derivados do não pagamento delas. O banco limitou-se ajuntar uma esmaecida cópia eletrostática de um contrato,aparentemente enviada por fac-símile a seus patronos, indicando umaproposta de ingresso no sistema de cartões de crédito, o que era irrelevante, uma vez que não foi apresentada qualquer prova documental do desbloqueio do cartão, seja expresso, seja tácito,decorrente da efetiva utilização para compras ou saques em https://*******, não se consumou a contratação, sendo indevida a cobrança da anuidade e mais indevida ainda a publicação da dívida nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito. A existência da referência ao débito, com o nome do banco indicado com todas as letras (fls.20/23) comprova claramente que houve comunicação da instituição bancária sendo absurdo que ela venha alegar ilegitimidade https://******* danos morais eram evidentes, derivados da simples publicação da inadimplência inexistente e o arbitramento de sua reparação, em pouco menos que R$6.*******,00 foi adequado, não causando ao ofendido enriquecimento ilícito e nem punindo desproporcionalmente o autor da ofensa. (fls. 43/44)Depreende-se do acórdão recorrido que o Banco, ora agravante, foi condenado a indenizar o autor, por danos morais, em razão de indevida inscrição nos cadastros de https://******* conclusão a que chegou o Tribunal a quo decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever essas bases fáticas do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula7/STJ).2.2. Quanto ao valor indenizatório, observa-se, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do https://******* presente caso, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ 5.*******,00 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais), além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal, que preleciona ser razoável a condenação em 50(cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de ******* em órgãos de proteção ao crédito (REsp *******.*******/SP, https://******* Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.*******).

A propósito:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.******* NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de ******* nos cadastros de https://******* - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantumarbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado,situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. *******.*******/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º.4.*******.)



PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NÃO GRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -DANO MORAL -INDENIZAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS -EFEITO MERAMENTE ACLARADOR.1 - Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a ******* em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme inúmeros julgados desta Turma.2 - Destarte, o valor da indenização fixado no v. acórdão ora embargado é devido a cada autor.3 - Embargos de declaração acolhidos nos termos supracitados. (Edclno AgRg no Ag n. *******.*******/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini,Quarta Turma, DJ de 5.12.*******.)3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se. https://*******ília (DF), 30 de setembro de *******.MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORelator (1198976 , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 07/10/*******)

Diante disso, é cabível a cobrança de anuidade sem desbloqueio?

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Resposta da empresa

14/10/2016 às 12:00

Sr. Jhozefy Ribeiro

Efetuamos contato para esclarecimentos e retorno com a solução prestada referente a esta manifestação.

Lamentamos quaisquer transtornos ou mal entendidos que possam ter ocorrido, pois nosso intuito é sempre a plena satisfação de nossos clientes.

Reforçamos o nosso compromisso de sempre fazer o possível para manter nossos clientes satisfeitos com a empresa que escolheram para suas relações de crédito.

Sua avaliação no site Reclame Aqui é fundamental para aperfeiçoar e melhorar nosso atendimento.
Aguardamos a sua avaliação. Obrigado!

Atenciosamente
Banco Cetelem S/A

Consideração final do consumidor

14/10/2016 às 20:55

O banco entrou em contaro comigo e solucionou o problema. Pediram que eu desconsiderasse a fatura recebida, visto que eles haviam cancelado a cobrança da anuidade no sistema. Eu não voltaria a fazer negócio com o banco, visto que os próprios operadores de telemarketing da empresa já são orientados a repassarem para o cliente que a anuidade, mesmo sem desbloqueio do plástico, é devida. Isso é um absurdo. Juridicamente é uma prática abusiva, tanto que a administradora do cartão sequer coloca essa informação no contrato do cartão enviado ao cliente.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

10