Bloqueio indevido de valores de indenização do Seguro DPVAT para menor

Em réplica
Brasília - DF
02/07/2026 às 10:54
ID: 252847547
À Gerência da Caixa Econômica Federal
Prezados(as),
Assunto: Solicitação de desbloqueio e liberação imediata de valores Indenização do Seguro DPVAT Sinistro n 1262476157
O advogado *****, constituído por procuração pelo representante legal da menor *****, vem, respeitosamente, requerer a imediata reavaliação do bloqueio existente sobre os valores da indenização do Seguro DPVAT, pelos fundamentos a seguir expostos.
A beneficiária é menor absolutamente incapaz, atualmente com 6 (seis) anos de idade, sendo representada por seu pai e genitor, *****, legítimo detentor do poder familiar e administrador dos interesses patrimoniais da filha menor.***** de indenização referente ao Sinistro n 1262476157 foi deferido em 22/06/2026, às 11h40, tendo o pagamento sido realizado em 22/06/2026, às 07h00, mediante depósito em conta social Caixa Tem.
Apesar do deferimento administrativo e da efetivação do crédito, o valor permanece integralmente bloqueado para saque e transferência.
Em atendimento realizado em 29/06/2026, na Agência n 4166, o servidor Sr: André informou ao genitor que os valores somente poderiam ser movimentados quando a menor atingisse a maioridade civil, aos 18 anos de idade, ou mediante apresentação de ordem judicial.
Inconformado com a situação, foi registrada reclamação junto à Caixa Econômica Federal sob o *****, em 01/07/2026, às 17h51, atendida pela colaboradora *****, permanecendo, até o presente momento, sem solução.
A referida orientação não encontra respaldo legal.
O pedido foi integralmente realizado pela via administrativa, por meio do aplicativo oficial da Caixa, tendo sido reconhecido o direito da menor ao recebimento da indenização. Durante toda a análise administrativa foram apresentados todos os documentos exigidos, inclusive aqueles destinados à comprovação da representação legal da beneficiária, não havendo qualquer dúvida quanto à legitimidade do genitor para administrar os interesses da filha.
Ressalta-se que a manutenção do bloqueio impede o exercício do poder familiar assegurado aos pais pelos arts. 1.630, 1.634 e 1.689 do Código Civil, que lhes conferem o dever e o direito de representar os filhos menores e administrar seus bens, inexistindo, no presente caso, qualquer decisão judicial restringindo tais poderes.
Também merece destaque que o advogado subscritor possui procuração com poderes expressos para representar os interesses da menor e de seu representante legal, inclusive para praticar todos os atos necessários ao recebimento da indenização, movimentação de contas, levantamento de valores e demais providências relacionadas ao fiel cumprimento do mandato.
Não compete à instituição financeira impor, de ofício, restrição absoluta ao levantamento de verba indenizatória regularmente deferida, sem previsão legal específica ou determinação judicial.
Cumpre registrar, ainda, que todo o procedimento administrativo foi marcado por excessiva morosidade, sucessivas exigências de documentos já apresentados e repetidas solicitações de comprovação da representação legal da menor, todas tempestivamente atendidas.
Após meses de tramitação administrativa e do reconhecimento definitivo do direito da beneficiária, a manutenção do bloqueio representa novo obstáculo burocrático, absolutamente incompatível com os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência administrativa, boa-fé objetiva e proteção integral da criança.
Diante do exposto, requer-se:
1. a imediata reavaliação do bloqueio incidente sobre a conta social em que foi creditada a indenização;
2. a imediata liberação dos valores para movimentação pelo pai e representante legal da menor, Cláudio da Silva Dias;
3. subsidiariamente, caso exista impedimento operacional, seja autorizada a movimentação dos valores pelo advogado regularmente constituído, *****, nos limites dos poderes conferidos pela procuração;
4. caso a Caixa Econômica Federal entenda pela impossibilidade da liberação, requer seja apresentada resposta formal e fundamentada, indicando expressamente a norma legal, regulamentar ou ato normativo interno que justifique a manutenção do bloqueio, bem como a autoridade responsável pela decisão administrativa.
Considerando que o direito da beneficiária já foi definitivamente reconhecido pela própria Caixa Econômica Federal e que inexiste qualquer decisão judicial determinando a indisponibilidade dos valores, requer-se que o presente pedido seja apreciado em caráter de máxima urgência, evitando-se a necessidade de adoção das medidas judiciais cabíveis para assegurar o exercício dos direitos da menor e de seu representante legal.
Atenciosamente,
*****
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Resposta da empresa
03/07/2026 às 13:47
Olá, Claudio!
Entendemos a sua necessidade e queremos te informar algo importante.
Como o seu pedido se refere a um benefício em nome de outra pessoa, por segurança e obedecendo a legislação, não podemos compartilhar as informações. Isso representaria quebra de sigilo bancário e só podemos fazer isso quando há autorização legal ou decisão judicial.
Por isso, para que possamos ajudar da melhor forma, é importante que o próprio titular do benefício faça o registro da reclamação.
Se você é procurador ou representante legal, o atendimento pode ser realizado presencialmente em uma agência da CAIXA, mediante apresentação dos documentos que comprovem essa condição. Mesmo com o envio da procuração, não é possível verificar sua autenticidade por este canal.
Agradecemos a oportunidade de falar com você.
Equipe CAIXA
Réplica do consumidor
13/07/2026 às 12:43
MANIFESTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO À RESPOSTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não merece prosperar, uma vez que se trata de manifestação genérica, padronizada e completamente dissociada da realidade fática e documental constante da presente reclamação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda não foi formulada por terceiro estranho à relação jurídica, mas sim por advogado regularmente constituído, no exercício de suas prerrogativas profissionais, devidamente munido de procuração outorgada pelo representante legal do menor, bem como de toda a documentação comprobatória de representação e identificação das partes, documentos estes que foram integralmente anexados à presente reclamação e também ao procedimento administrativo anteriormente instaurado perante a própria Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, é absolutamente improcedente a alegação de impossibilidade de fornecimento de informações por suposta quebra de sigilo bancário. O advogado constituído atua em nome do cliente mediante mandato regularmente outorgado, nos termos da legislação vigente, inexistindo qualquer violação ao sigilo bancário quando o atendimento é prestado ao representante legal e ao seu procurador regularmente habilitado.
A justificativa apresentada pela instituição financeira demonstra apenas a repetição de respostas padronizadas, sem qualquer análise individualizada do caso concreto, criando verdadeiro ciclo burocrático que impede o acesso do cliente às informações indispensáveis para a solução da demanda.
Importante destacar que o próprio cliente, há anos, busca administrativamente a liberação da indenização que lhe é devida, sem qualquer êxito. Diante da ausência de solução administrativa, constituiu advogado justamente para viabilizar a defesa de seus direitos. Entretanto, a Caixa Econômica Federal, ao invés de promover a resolução da demanda, cria novos obstáculos administrativos, recusando-se a reconhecer a representação regularmente constituída, em manifesta afronta ao direito de representação e às prerrogativas da advocacia.
É importante ressaltar que impedir o advogado constituído de obter informações e acompanhar o procedimento administrativo configura violação às prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia, além de representar evidente desrespeito ao cliente, que expressamente manifestou sua vontade de ser representado mediante procuração regularmente outorgada.
Também não procede a orientação constante da resposta para comparecimento à agência bancária.
Cumpre esclarecer que tal providência já foi adotada. O representante legal compareceu presencialmente à Agência n 4166 da Caixa Econômica Federal, ocasião em que foi informado pelos próprios atendentes que não saberiam como proceder, afirmando tratar-se de questão jurídica que dependeria da apresentação de alvará judicial para levantamento dos valores.
Essa orientação, contudo, causa absoluta estranheza, pois o procedimento em questão possui natureza exclusivamente administrativa, inexistindo qualquer processo judicial em curso que justifique a exigência de alvará judicial.
Não há fundamento legal para que a Caixa imponha, de ofício, exigência inexistente na legislação, sobretudo quando o pedido é formulado pelo representante legal do menor.
No caso concreto, uma vez reconhecido o direito à indenização, compete à própria Caixa proceder à abertura da conta social em nome do menor e garantir ao seu representante legal o genitor o acesso e a movimentação da referida conta, nos limites da legislação aplicável.
O genitor exerce o poder familiar e é o legítimo representante legal da criança, sendo responsável pela prática de todos os atos da vida civil em nome do menor. Não compete à Caixa Econômica Federal restringir ou impedir esse direito sem qualquer decisão judicial que determine limitação da representação legal.
Cumpre salientar que inexiste qualquer decisão judicial suspendendo o poder familiar, restringindo a representação legal ou impedindo o genitor de movimentar contas bancárias em nome do menor. Assim, a resistência da instituição financeira carece de qualquer fundamento jurídico.
A controvérsia, portanto, não se limita ao recebimento da indenização, mas alcança também a violação ao direito legal de representação do menor, direito este assegurado pela legislação civil e que não pode ser afastado por ato administrativo unilateral da instituição financeira.
Diante disso, resta evidente que a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não enfrenta os fatos narrados, ignora toda a documentação apresentada, desconsidera a procuração regularmente outorgada, bem como a representação legal exercida pelo genitor, limitando-se à reprodução de resposta genérica incapaz de solucionar a demanda.
Dessa forma, requer-se a reanálise efetiva da reclamação, com apreciação individualizada da documentação já anexada, o reconhecimento da legitimidade da representação exercida pelo advogado constituído e pelo representante legal do menor, bem como a adoção das providências administrativas necessárias para a imediata regularização da situação, viabilizando a abertura da conta social, o acesso do representante legal aos valores da indenização e a efetiva conclusão do procedimento administrativo, sem a imposição de exigências não previstas em lei.
Persistindo a negativa imotivada, restará caracterizada a resistência administrativa injustificada da instituição financeira, sujeitando-a às medidas administrativas e judiciais cabíveis para assegurar os direitos do menor, de seu representante legal e do advogado regularmente constituído. whatapp *****