Bloqueio indevido do FGTS após MP 1331/2025 - Valor bloqueado excede garantia de saque-aniversário

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Boa Vista - RR

19/02/2026 às 12:20

ID: 241078939

A Medida Provisória n 1.331, de 23 de dezembro de 2025, autorizou a liberação de saldos do FGTS que estavam bloqueados devido à antecipação do Saque-Aniversário, especificamente para trabalhadores demitidos sem justa causa entre 1 de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025.

O meu saldo atual do FGTS é 157 mil reais e o valor da garantia contratada referente a 2 (dois) contratos é 86 mil reais de antecipação do saque-aniversário.

Sabe-se que a MP 1331/2025 visa liberar os valores do FGTS que ficaram retidos para trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e foram demitidos sem justa causa. E, se o trabalhador tiver contrato em aberto referente antecipaçao do saque-aniversário, o valor da garantia contratada (o saldo que foi dado em garantia ao banco) permanece bloqueado.

O valor disponível para saque é calculado com o saldo total da conta do FGTS menos o valor da garantia contratada, ou seja, 157 mil reais - 86 mil reais = 71 mil reais. No entanto, a Caixa Econômica Federal manteve bloqueio além do valor da garantia contratada (empréstimo/antecipação), a situação é considerada um "bloqueio administrativo" que contraria as novas regras de liberação da MP que prevê a liberação do saldo retido. Se o valor bloqueado for superior à garantia do empréstimo (antecipação do saque-aniversário), o excedente deve ser liberado.

Diante do exposto, solicito a imediata liberação do saldo do FGTS retido conforme previsto na MP n. 1331/2025, tendo em vista que o bloqueio excede o valor da garantia e, caso haja negativa, uma resposta formal, clara e devidamente fundamentada, indicando o dispositivo legal que justificaria o não pagamento.

Aguardo solução com urgência.

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Resposta da empresa

24/02/2026 às 11:03

Olá, Gisselio!

Não foi identificada inconsistência no bloqueio de valores nas suas contas de FGTS.

O valor bloqueado na conta FGTS não é o valor que foi antecipado, mas sim o saldo necessário para o cálculo da parcela do Saque-Aniversário que será enviada à instituição financeira para quitar a operação comercial.

O cálculo da parcela anual segue a fórmula:
SALDO x ALÍQUOTA% + PARCELA ADICIONAL = Parcela do Saque-Aniversário
Depois, é descontado o valor já contratado como garantia.

Segue a tabela utilizada:
Até R$ 500,00 → 50%
De R$ 500,01 até R$ 1.000,00 → 40% + R$ 50,00
De R$ 1.000,01 até R$ 5.000,00 → 30% + R$ 150,00
De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 → 20% + R$ 650,00
De R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00 → 15% + R$ 1.150,00
De R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 → 10% + R$ 1.900,00
Acima de R$ 20.000,01 → 5% + R$ 2.900,00

Por exemplo, em uma operação em que é cedido o valor de R$5.000,00 do próximo saque aniversário, o valor a ser bloqueado é de R$42.000,00. Isso porque sobre um saldo de R$42.000,00 é aplicada a alíquota de 5% (resultando em R$2.100,00), somada à parcela adicional de R$2.900,00, totalizando os R$5.000,00.

Para mais informações, consulte a resposta detalhada no ambiente privado do Reclame Aqui.

Agradecemos a oportunidade de falar com você.

Equipe CAIXA

Réplica do consumidor

25/02/2026 às 11:39

A caixa ignora a MP 1331/2025 e retém o valor do ex-trabalhador, obrigando-o a permanecer na modalidade saque-aniversário pq é um absurdo bloquear como valor garantia (*****) o dobro do valor que hoje liquidaria a dívida junto ao banco (*****). E, ainda assim, manter ***** bloqueado sob argumento que precisa de um valor acima do valor já dado como garantia!?!?!?