Recusa de emissão de Termo de Quitação e retenção de valores após quitação de financiamento habitacional via seguro

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Belo Horizonte - MG

03/06/2026 às 12:42

ID: 250443029

Notificação Extrajudicial
O Notificante firmou com esta instituição financeira contrato de financiamento habitacional garantido por Seguro Habitacional de Cobertura de Sinistro (MIP/DFI). Devido à ocorrência de evento coberto, foi acionado o seguro habitacional junto à Caixa Seguradora.
A Seguradora deferiu integralmente o pedido de cobertura do sinistro, fixando formalmente a data de retroatividade do sinistro em 25/08/2025. O repasse financeiro da indenização para quitação do saldo devedor foi enviado à Caixa Econômica Federal no dia 28/05/2026, constando atualmente o contrato como liquidado no sistema interno.
Ocorre que, mesmo após a quitação do contrato pela via securitária, este banco mantém retidos os valores pagos pelo Notificante após a data do sinistro, bem como recusa-se a emitir o competente Termo de Quitação do Imóvel para a respectiva baixa da alienação fiduciária/hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis.
2. DO DIREITO: DA DATA DO SINISTRO E DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
Ficando estipulada a data do sinistro em 25/08/2025, a responsabilidade do mutuário pelo pagamento das parcelas e amortizações cessa integralmente a partir deste marco temporal. Todos os valores desembolsados pelo consumidor após a referida data devem ser integralmente restituídos pela Caixa Econômica Federal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (Artigo 884 do Código Civil).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) é pacífica no sentido de que os valores pagos após o sinistro devem ser devolvidos com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora:
"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO COMPULSÓRIO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. CABIMENTO. [...] Constatada a invalidez permanente ou óbito com data retroativa fixada pela seguradora, as parcelas do financiamento pagas pelo mutuário a partir daquela data devem ser integralmente restituídas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, sob pena de enriquecimento ilícito do agente financeiro." (Precedente STJ / TRF).
A correção monetária é devida com base na jurisprudência sumulada do STJ:
Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (aplicada por analogia aos desembolsos indevidos).
Os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês a partir da data em que o banco recebeu o repasse da seguradora (28/05/2026) ou da notificação, conforme o Artigo 405 e 406 do Código Civil.
3. DOS VALORES RETIDOS NOMINAIS A RESTITUIR
O montante acumulado pago indevidamente totaliza o valor nominal de R$ 14.317,10 (catorze mil, trezentos e dezessete reais e dez centavos), discriminados detalhadamente abaixo, sobre os quais requer-se a incidência de atualização monetária e juros:
09/2025 (Parcela Mensal): R$ 835,02
10/2025 (Parcela Mensal): R$ 837,71
10/2025 (Amortização Extraordinária): R$ 2.300,00
11/2025 (Parcela Mensal): R$ 837,67
12/2025 (Parcela Mensal): R$ 837,62
12/2025 (Amortização Extraordinária): R$ 4.400,00
01/2026 (Parcela Mensal): R$ 853,91
02/2026 (Parcela Mensal): R$ 853,87
03/2026 (Parcela Mensal): R$ 853,81
04/2026 (Parcela Mensal): R$ 853,77
05/2026 (Parcela Mensal): R$ 853,72
TOTAL NOMINAL: R$ 14.317,10
4. DOS PEDIDOS E DA COMINAÇÃO DE PENAS
Diante do exposto, o Notificante REQUER:
A liberação e emissão imediata do Termo de Quitação do contrato de financiamento, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 25, 1 da Lei 9.514/97;
A restituição integral do valor de R$ 14.317,10, monetariamente corrigido desde a data de cada respectivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês;
O não atendimento das requisições no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis ensejará a imediata propositura de Ação Judicial de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais .

Atenciosamente.

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