Revisão Contratual e Retirada de Negativação - Linha de Crédito PRONAMPE

Respondida
Barueri - SP
25/03/2026 às 23:07
ID: 244353747
**PEDIDO FORMAL DE REVISÃO CONTRATUAL
COM REQUERIMENTO DE RETIRADA IMEDIATA DE NEGATIVAÇÃO
LINHA DE CRÉDITO PRONAMPE**
***** ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n *****, com nome fantasia CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTOFY, neste ato representada por sua titular *****, vem, respeitosamente, requerer a REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO LINHA DE CRÉDITO PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), firmado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme dados contratuais a seguir:
Contrato n: *****
Data da contratação: 22/11/2023
Valor originalmente contratado: R$ 120.000,00
Valor corrigido após carência: R$ 138.659,36
Prazo: 48 parcelas
Carência: 11 meses
pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.
I DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A CORREÇÃO DURANTE A CARÊNCIA
No momento da contratação, não foi prestada informação clara, adequada e ostensiva acerca da incidência de juros e correção monetária durante o período de carência, tampouco foi apresentada simulação detalhada da evolução do saldo devedor.
Somente após o término da carência a requerente tomou ciência de que o valor originalmente contratado de R$ 120.000,00 foi elevado para R$ 138.659,36, valor não informado, não simulado e não esclarecido no ato da contratação, em flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual.
II DO CONTRATO DE ADESÃO E DA CLÁUSULA PRÉ-PRONTA DE JUROS E LIMITE ESPECIAL
A cláusula referente à utilização de limite especial (cheque especial PJ) constava em formulário padronizado e pré-elaborado pela Caixa Econômica Federal, caracterizando típico contrato de adesão, sem possibilidade de escolha, inexistindo campo específico para manifestação expressa de concordância ou recusa.
Referida cláusula foi apenas rubricada, sem explicação clara de seu conteúdo, alcance e consequências financeiras, inexistindo autorização específica, destacada e consciente para utilização automática do limite especial.
Tal prática afronta o art. 54 do CDC, o art. 39, inciso III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva.
III DA UTILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO LIMITE ESPECIAL E DO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO
Em razão da insuficiência de saldo em determinados períodos, a instituição financeira passou a utilizar automaticamente o limite especial, aplicando juros elevados e sucessivos, incompatíveis com a finalidade pública e social da linha PRONAMPE.
Tal conduta ocasionou grave desequilíbrio financeiro, fazendo com que os pagamentos realizados fossem destinados quase exclusivamente à cobertura de juros bancários, sem amortização efetiva do contrato principal.
IV DA AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL
Até a presente data (09/02/2026), a requerente já efetuou pagamentos que totalizam R$ 58.855,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Todavia, apesar do montante expressivo já pago, a instituição financeira informa que:
apenas cerca de R$ 9.000,00 teriam sido efetivamente amortizados do valor principal;
o saldo devedor atual permanece em R$ 111.740,84, valor praticamente equivalente ao montante originalmente financiado.
Tal situação evidencia onerosidade excessiva, capitalização indevida de encargos e grave desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51, inciso IV e 1, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
V DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SPC E SERASA
Em razão da utilização automática do limite especial não contratado e da consequente absorção dos recursos financeiros para pagamento exclusivo de juros, a requerente ficou impossibilitada de adimplir uma das parcelas do financiamento, resultando na inclusão indevida do CNPJ n ***** nos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa).
A inadimplência não decorreu de má-fé, mas sim da conduta da própria instituição financeira, que gerou artificialmente o desequilíbrio contratual ora questionado, tornando a negativação indevida ou, no mínimo, diretamente vinculada a encargos abusivos.
VI DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
A revisão integral do contrato PRONAMPE n *****;
A exclusão dos juros e encargos oriundos do limite especial/cheque especial, por ausência de contratação válida;
O recálculo do saldo devedor, desconsiderando integralmente a utilização do limite especial;
A reestruturação da dívida, com parcelas compatíveis com a finalidade do PRONAMPE e efetiva amortização do principal;
A retirada imediata do nome da empresa dos cadastros do SPC e Serasa, ou a suspensão da negativação enquanto perdurar a análise do pedido;
O envio de demonstrativo detalhado da evolução da dívida, com discriminação clara de juros, encargos e amortizações.
O presente pedido possui caráter de urgência, diante dos graves prejuízos financeiros, comerciais e creditícios suportados pela empresa.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2026.
*****
Representante legal
***** ME
Clínica Odontológica Odontofy
Compartilhe
Resposta da empresa
28/04/2026 às 12:29
Olá, Luciana!
Agradecemos por entrar em contato e compreendemos a sua preocupação. Apuramos sua manifestação com atenção para esclarecer a situação de forma clara.
Verificamos que o contrato firmado em 21/11/2023 permanece válido e vem sendo executado conforme as condições pactuadas nos instrumentos assinados.
Constatamos que a incidência de juros durante o período de carência estava expressamente prevista no contrato, com informação clara de que os encargos desse período seriam incorporados ao saldo devedor. Dessa forma, a evolução do saldo ocorreu conforme as condições previamente informadas e aceitas.
Também foi identificado que houve autorização expressa para utilização do limite rotativo, conforme previsto no contrato de relacionamento, permitindo a utilização automática em caso de insuficiência de saldo. Além disso, o contrato autoriza o débito automático das prestações, inclusive sobre eventual limite disponível, respeitando a ordem contratualmente definida.
Quanto à amortização, os pagamentos seguem o sistema PRICE, no qual é esperado que, no início da operação, a parcela tenha maior participação de juros, sem que isso caracterize irregularidade. As taxas aplicadas estão de acordo com o que foi contratado.
Em relação à negativação, apuramos que ela decorre de inadimplemento contratual, situação prevista nos instrumentos firmados, sendo mantida enquanto houver pendência não regularizada.
Diante desse cenário, não foi possível atender aos pedidos de revisão de juros, exclusão de encargos ou retirada da restrição sem a regularização do contrato. Ressaltamos, contudo, que permanecem disponíveis alternativas de renegociação, conforme já apresentadas pela unidade, dentro das regras vigentes.
Agradecemos a oportunidade de falar com você.
Equipe CAIXA