O que aconteceu
Reclamante: *****CPF: *****Reclamada: CeLP - Centro de Lazer Pampulha (SUPER LAZER, CNPJ sob consulta)Fatos e Fundamentos Jurídicos:Venho por meio deste registrar reclamação formal contra o CeLP (Centro de Lazer Pampulha) em razão de prática abusiva, tentativa de alteração contratual unilateral coercitiva e ameaça de cancelamento de plano de forma arbitrária.Sou associado do clube há 12 meses, cumprindo rigorosamente com todas as minhas obrigações financeiras (mensalidades em dia). Ao atingir o prazo de 12 meses da adesão, fui informado pela administração do clube que eu seria obrigado a assinar um novo contrato para que meu plano não fosse cancelado. Contudo, este novo instrumento traz uma cláusula manifestamente abusiva: a cobrança anual de uma taxa extra no valor cheio de uma mensalidade a título de "taxa de renovação".Ao manifestar minha discordância com base no Código de Defesa do Consumidor, a empresa me respondeu por escrito (via WhatsApp) informando a "descontinuidade" do meu contrato atual e confirmando o encerramento do meu vínculo caso eu não aceite o novo modelo ("modelo único").A conduta do clube é flagrantemente ilegal pelos seguintes motivos:Violação ao próprio Regimento Interno da empresa: O Artigo 7, Parágrafo Segundo do Regimento Interno vigente do CeLP estabelece textualmente que, transcorrido o prazo de 12 meses, faz-se necessária a renovação do cartão do usuário, mediante pagamento de novas taxas e foto 3x4 atualizada. O regimento prevê a renovação do cartão físico, e não a extinção do direito de sócio ou a imposição de uma nova mensalidade disfarçada de taxa.Ausência de Justificativa para Exclusão: O Artigo 7, Parágrafo Primeiro do mesmo regimento dita que o usuário só perde o direito de adesão em caso de inadimplência por 3 meses ou mais. Estou rigorosamente em dia.Nulidade de Alteração Unilateral (Art. 51, X e XI do CDC): O clube alega possuir cláusula no regimento (Art. 4) que o permite alterar as regras a qualquer momento. No entanto, perante a legislação federal (CDC), são nulas de pleno direito as cláusulas que permitam ao fornecedor a variação unilateral de preços ou a modificação das condições do contrato após a contratação.Condicionamento de Serviço e Vantagem Exagerada (Art. 39, IX e Art. 51, IV do CDC): AMEAÇAR o consumidor com o cancelamento do serviço caso este não aceite pagar uma taxa abusiva (uma mensalidade inteira a mais por ano sem contraprestação de serviço novo) configura coação e exigência de vantagem manifestamente excessiva.O clube tenta camuflar a prática abusiva sob o pretexto de "rescisão imotivada ao fim de 12 meses", porém, confessa por escrito que o real motivo do encerramento é a minha recusa em aderir ao novo formato com cobranças extras, configurando nítida retaliação ao consumidor que exerce seus direitos.Pedidos:Diante do exposto, solicito a intervenção deste órgão de proteção ao consumidor para que o CeLP seja notificado a:Manter o meu vínculo associativo ativo, procedendo com a renovação regular do meu plano nos termos originais contratados (aplicando-se, se for o caso, apenas os índices oficiais de reajuste anual permitidos por lei, se previstos);Abster-se de cobrar a taxa de renovação no valor equivalente a uma mensalidade, limitando-se a cobrar apenas a taxa de confecção da carteirinha física, conforme dita o Art. 7, 2 do seu próprio Regimento Interno;Abster-se de efetuar o bloqueio da minha entrada ou das minhas carteirinhas enquanto esta reclamação estiver em andamento.