O que aconteceu
Prezados,
Conforme solicitação de cancelamento já encaminhada, envio, em anexo, documento para análise e contestação dos valores e taxas cobrados no consórcio, especialmente aqueles relacionados à taxa de administração incidente sobre o valor residual a ser devolvido.
Solicito, por gentileza, a análise do conteúdo apresentado e o devido retorno quanto aos questionamentos e valores apontados.
Contestação dos valores que não foram considerados na análise da administradora e que são essenciais para a correta avaliação da minha solicitação.
A composição da parcela apresentada no memorial de cálculo não corresponde ao contrato
A proposta de adesão, seção 2.9 Composição da Parcela Mensal, estabelece que cada parcela é composta por quatro elementos:
Taxa de Administração
Fundo Comum
Fundo de Reserva
Amortização
E deixa claro que a amortização existe desde a parcela 001, com percentual de 0,4409 nas primeiras 24 parcelas.
Entretanto, o memorial de cálculo enviado pela administradora ignora completamente a amortização, considerando apenas:
Taxa de Administração
Fundo Comum
Fundo de Reserva
Essa composição não corresponde ao contrato, nem à proposta que assinei.
Portanto, a restituição apresentada está incompleta, pois não contempla a amortização prevista contratualmente.
A cláusula de Parcela Reduzida não justifica a omissão da amortização
A cláusula 14 da proposta de adesão estabelece que:
o redutor incide somente sobre o Fundo Comum (item 14.2);
não altera Taxa de Administração, Fundo de Reserva ou Amortização;
não autoriza antecipação da Taxa de Administração;
não autoriza omitir amortização no cancelamento.
Portanto, a cláusula não justifica a composição apresentada no memorial de cálculo.
A amortização continua existindo desde a parcela 001 e deve ser considerada na restituição.
A Taxa de Administração está sendo cobrada de forma antecipada, sem previsão contratual
O extrato demonstra que, das quatro parcelas pagas (R$ 2.199,68):
R$ 1.423,88 foram destinados à Taxa de Administração
Isso representa mais de 60% da parcela
Entretanto:
a proposta define percentuais mensais e proporcionais,
não há cláusula autorizando antecipação,
e a cláusula 14 não autoriza isso.
A antecipação da Taxa de Administração:
reduz artificialmente a amortização,
reduz o Fundo Comum,
reduz o saldo disponível para contemplações,
e prejudica o consorciado que cancela.
Essa prática não está prevista no contrato.
A amortização é parte do crédito formado e não pode ser retida
A amortização representa a parte da parcela destinada à formação do crédito.
Sua não restituição:
não está prevista de forma clara no contrato,
não se justifica financeiramente, pois o grupo pode repor a vaga com outro participante,
e configura:
vantagem excessiva (CDC, art. 39, V)
enriquecimento sem causa (CC, art. 884)
prática abusiva (CDC, art. 51, IV)
Solicito revisão da regra de restituição, com devolução proporcional da amortização.
A proposta e o contrato foram entregues somente após o aceite violação do CDC
A proposta e o contrato foram disponibilizados somente após o aceite no aplicativo da XP, juntamente com o boleto.
Isso viola:
CDC, art. 6, III direito à informação prévia;
CDC, art. 46 cláusulas não apresentadas previamente não vinculam o consumidor.
Solicito que esse ponto seja considerado na revisão da contratação.
Solicitação
Diante das inconsistências apresentadas, solicito:
Revisão da composição das parcelas, conforme a proposta de adesão (seção 2.9).
Correção do memorial de cálculo, incluindo a amortização prevista desde a parcela 001.
Revisão da cobrança da Taxa de Administração, evitando antecipação indevida.
Revisão dos valores de cancelamento, considerando as irregularidades apontadas.
Reemissão dos extratos com a composição correta das parcelas.
Avaliação da validade da contratação, diante da entrega tardia dos documentos.
Aguardo retorno.
Atenciosamente,
Reclamações parecidas
4Interações da reclamação
CNP Consórcio respondeu
08/10/2026 às 09:10
Olá, Sra. Amanda.
Bom dia.
Recebemos a sua manifestação e compreendemos a sua solicitação de esclarecimento a respeito da composição das parcelas e das regras de restituição aplicáveis à sua cota cancelada.
Após análise detalhada do seu histórico contratual, do plano de cobrança e do extrato da cota, apresentamos os devidos esclarecimentos abaixo. Os valores detalhados e documentos pertinentes foram encaminhados de forma privada para a preservação do seu sigilo financeiro.
1. Sobre a Amortização e Composição da Parcela (Item 2.9)
Conforme estabelecido no item 2.9 da Proposta de Adesão, a parcela mensal do consórcio é composta pelos percentuais de Taxa de Administração, Fundo Comum e Fundo de Reserva. O percentual indicado como amortização mensal no contrato corresponde à soma total das contribuições devidas no período, abrangendo todos esses encargos.
A palavra "amortização", no âmbito do consórcio, representa o cumprimento gradual das obrigações da cota ao longo do tempo. Portanto, esse percentual não constitui uma cobrança adicional a ser somada às demais taxas, não havendo omissão de contribuições ou saldo pendente de inclusão no cálculo de devolução.
2. Distribuição da Taxa de Administração
A Taxa de Administração destina-se à remuneração dos serviços de formação, organização e gestão do grupo de consórcio. Sua distribuição ao longo do plano é contratada de forma progressiva/degrau, com percentuais específicos previstos para cada fase do contrato (item 2.9).
Ressaltamos que a Taxa de Administração incide sobre o valor do crédito contratado, e não sobre o valor bruto da prestação mensal. Por esse motivo, as parcelas iniciais possuem uma participação proporcional maior dessa taxa, o que não caracteriza antecipação indevida ou descumprimento contratual, mas sim o fiel cumprimento do cronograma estipulado na adesão.
3. Aplicação da Parcela Reduzida (Cláusula 14.2)
De acordo com a Cláusula 14.2 da Proposta de Adesão, o benefício da Parcela Reduzida aplica-se exclusivamente sobre a contribuição do Fundo Comum, mantendo-se inalterados os percentuais devidos para a Taxa de Administração e o Fundo de Reserva. A composição de todas as parcelas quitadas seguiu rigorosamente essa previsão.
4. Regras de Restituição da Cota Cancelada (Cláusula 5.1.4.1)
A devolução de valores ao consorciado desistente/excluído é regida pela Lei do Consórcio (Lei n 11.795/08) e pela Cláusula 5.1.4.1 do contrato.
A restituição é calculada aplicando-se o percentual efetivamente recolhido ao Fundo Comum sobre o valor do crédito vigente na data da contemplação por sorteio da cota cancelada ou no encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos financeiros e deduzidas as demais disposições contratuais. A Taxa de Administração demonstrada no extrato refere-se exclusivamente ao período em que a cota esteve ativa, não se tratando de cobrança futura sobre o valor a ser devolvido.
Enviamos diretamente via mensagem privada o Extrato Detalhado da Cota e o Plano de Cobrança, contendo o detalhamento de todos os lançamentos e percentuais aplicados.
Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional.
Atenciosamente,
CNP Consóircio
Consumidor respondeu
08/10/2026 às 15:57
Olá, CNP Consórcio.
Agradeço o retorno, mas preciso esclarecer que a interpretação apresentada pela administradora não corresponde ao que está escrito na Proposta de Adesão, especialmente no item 2.9 Composição da Parcela Mensal.
1. A tabela 2.9 apresenta quatro itens distintos não uma soma
O item 2.9 da proposta apresenta quatro componentes separados, cada um com seu percentual:
2.9.2 Taxa de Administração
2.9.4 Fundo Comum
2.9.6 Fundo de Reserva
2.9.8 Percentual de Amortização
Esses itens aparecem em colunas diferentes, com numeração própria, exatamente como componentes independentes da parcela.
Em nenhum momento o documento afirma que:
o Percentual de Amortização é a soma dos outros três,
ou que ele representa o total recolhido no período.
Essa interpretação apresentada pela administradora não está escrita no contrato.
O contrato trata cada item como parte distinta da composição da parcela, e não como um agrupamento.
2. O percentual de amortização é apresentado como um componente próprio
O item 2.9.8 Percentual de Amortização aparece:
com coluna própria,
com percentual próprio,
com total próprio,
exatamente como os demais itens.
Se fosse uma soma, não haveria motivo para:
numerar como item separado,
apresentar coluna própria,
apresentar total próprio,
apresentar percentual mensal próprio.
A estrutura da tabela deixa claro que se trata de um quarto componente da parcela, não de uma soma.
3. O memorial de cálculo ignora esse componente
O cálculo apresentado pela administradora considera apenas:
Taxa de Administração
Fundo Comum
Fundo de Reserva
E simplesmente não inclui o Percentual de Amortização, apesar de ele constar na proposta como parte da parcela.
Essa omissão não é explicada pelo contrato.
4. A explicação da administradora contradiz o próprio documento
A administradora afirma que:
o percentual de 0,4409% não constitui uma quarta taxa, mas sim o total recolhido no período.
Entretanto, o contrato:
não diz isso,
não apresenta esse percentual como total,
não agrupa os itens,
não usa linguagem de soma,
não coloca esse item em linha de totalização,
não indica que os demais itens compõem esse valor.
A interpretação apresentada pela administradora não está no texto contratual.
5. A falta de clareza na informação é o ponto central
A proposta apresenta quatro itens distintos. O memorial de cálculo considera apenas três. A administradora afirma que o quarto é uma soma mas isso não está escrito.
Portanto, o problema não é apenas matemático, mas de clareza contratual:
O documento não explica que o item 2.9.8 é uma soma.
O documento não apresenta esse item como total.
O documento não indica que os demais itens compõem esse valor.
O documento não autoriza ignorar esse item no cancelamento.
Diante disso, solicito:
1.Revisão da interpretação do item 2.9, considerando que o contrato apresenta quatro componentes distintos.
2.Revisão do memorial de cálculo, incluindo o item 2.9.8 conforme apresentado na proposta.
3.Revisão da restituição, considerando todos os componentes previstos contratualmente.
4.Esclarecimento formal, por escrito, de onde o contrato afirma que o item 2.9.8 é uma soma já que isso não aparece no documento.
Permaneço à disposição.
Atenciosamente, *****