O que aconteceu
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
À CNP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
ASSUNTO: RECONHECIMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES GRUPO 2115 COTA 589 CONTRATO N 5759059
NOTIFICANTE: FELIPE CÂNDIDO
CEDENTE: MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. *****
GRUPO: 2115
COTA: 589
CONTRATO: 5759059
Prezados Senhores,
Por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, o Sr. FELIPE CÂNDIDO, na qualidade de cessionário dos direitos relativos à cota acima identificada, conforme Termo de Cessão de Direitos e Procuração anexos, vem requerer formalmente o reconhecimento da cessão e a imediata restituição dos valores pertencentes à referida cota.
I DOS FATOS
Em julho de 2026, o Notificante adquiriu os direitos relativos à cota n 589 do Grupo 2115, contrato n 5759059, anteriormente pertencente à empresa MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA., *****, mediante instrumento de cessão devidamente formalizado.
Ocorre que o Grupo 2115 encontra-se encerrado, havendo valores disponíveis para restituição.
Em contato realizado junto à CNP Administradora de Consórcios, através do telefone *****, sob o *****, foi informado que o valor disponível para ressarcimento correspondia a R$ 103.694,16 (cento e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos).
Com o objetivo de viabilizar o pagamento, e contando inclusive com a colaboração do proprietário da empresa cedente, foram fornecidos dados bancários de titularidade da própria empresa:
*****
Entretanto, a partir desse momento, iniciou-se uma sucessão de exigências e dificuldades administrativas. A administradora alegou inicialmente que não conseguia localizar o banco no sistema, impossibilitando a transferência.
Diante disso, foi questionada a possibilidade de pagamento diretamente ao cessionário Felipe Cândido, considerando a cessão formalizada, mas a administradora informou que tal procedimento seria impossível.
Posteriormente, diante da alegada impossibilidade de localização da instituição financeira da empresa cedente, foi solicitada a possibilidade de pagamento ao próprio proprietário da empresa, alternativa que também foi recusada.
Mesmo diante desses obstáculos, o Notificante continuou buscando solução administrativa através dos canais convencionais da administradora, realizando diversas tentativas, dentre as quais:
18/08/2026: ***** atendente Elisângela;
19/08/2026: ***** atendente Estefanie;
25/08/2026: ***** atendente Thaís;
31/08/2026: *****;
10/09/2026: ***** atendente Thalita.
Ressalta-se que os protocolos acima representam apenas parte das inúmeras tentativas de solução realizadas, não abrangendo todos os contatos efetuados.
II DA BUROCRATIZAÇÃO E DOS DESCONTOS
Além da dificuldade para efetivar a restituição, passou a ser informada a existência de uma taxa ou cobrança incidente sobre o valor disponível, ocasionando redução do montante inicialmente informado.
Até o momento, contudo, não foi apresentada explicação clara e documentada sobre a origem, natureza, fundamento contratual ou legal dessa cobrança, tampouco memória de cálculo que demonstre como se chegou ao valor líquido atualmente disponível.
Considerando que a própria administradora informou inicialmente a existência de R$ 103.694,16, eventual desconto deverá ser devidamente discriminado e fundamentado, com indicação de sua natureza, valor e previsão contratual ou legal.
Não é razoável que o Notificante seja submetido a sucessivas exigências administrativas sem que lhe sejam prestadas informações claras acerca do crédito reconhecido e dos valores efetivamente devidos.
III DO RECONHECIMENTO DA CESSÃO
A presente notificação também tem por finalidade formalizar perante a administradora o pedido de reconhecimento da cessão dos direitos relativos à cota n 589 do Grupo 2115.
O Notificante apresenta o respectivo Termo de Cessão de Direitos e Procuração, requerendo sua análise e o reconhecimento de sua legitimidade para tratar da restituição decorrente do encerramento do grupo.
Caso a administradora entenda existir qualquer impedimento ao reconhecimento da cessão ou ao pagamento ao cessionário, deverá apresentar resposta formal, fundamentada e acompanhada da indicação do respectivo fundamento contratual e/ou legal.
IV DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o Notificante REQUER:
1. O imediato reconhecimento da cessão dos direitos relativos à cota n 589, Grupo 2115, contrato n 5759059, em favor de Felipe Cândido, mediante análise da documentação anexa;
2. A regularização administrativa necessária para que o Notificante possa exercer os direitos decorrentes da cessão;
3. A imediata restituição dos valores disponíveis, mediante depósito em conta indicada pelo Notificante, após a validação da documentação;
4. Caso o pagamento ao cessionário seja considerado impossível, que a administradora apresente por escrito e de forma fundamentada o motivo e o respectivo fundamento contratual e/ou legal;
5. A apresentação de memória de cálculo detalhada, partindo do valor inicialmente informado de R$ 103.694,16, discriminando todas as taxas, descontos, retenções ou demais abatimentos;
6. A indicação expressa do fundamento contratual e/ou legal da suposta taxa incidente sobre o valor a restituir;
7. A informação do valor líquido atualmente disponível para restituição;
8. A conclusão definitiva do procedimento, sem novas exigências que não estejam devidamente fundamentadas;
9. O envio de resposta formal à presente notificação, indicando as providências adotadas e o prazo para efetiva restituição.
V DA CONCLUSÃO
O Notificante buscou reiteradamente solucionar a questão de forma administrativa, realizando diversos contatos e fornecendo as informações solicitadas. Contudo, apesar das inúmeras tentativas, o problema permanece sem solução.
A presente notificação constitui, portanto, formal tentativa de resolução extrajudicial, ficando a administradora ciente de que, diante da ausência de solução, poderão ser adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive perante os órgãos de defesa do consumidor e demais autoridades competentes, sem prejuízo de eventual ação judicial para reconhecimento da cessão, restituição dos valores e apuração de eventuais prejuízos decorrentes da retenção indevida ou demora injustificada.
Reitera-se que o valor inicialmente informado pela própria administradora foi de R$ 103.694,16, razão pela qual qualquer redução deverá ser devidamente comprovada, discriminada e fundamentada.
Diante disso, aguarda-se a regularização imediata da situação, o reconhecimento da cessão e a restituição dos valores devidos ao Sr. Felipe Cândido.
Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2026.
FELIPE CÂNDIDO
Notificante / Cessionário
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4Interações da reclamação
CNP Consórcio respondeu
16/10/2026 às 10:10
Olá, Sr. Felipe.
Em atenção à sua manifestação, informamos que os fatos relatados já são objeto de análise no âmbito da ação judicial nº *****, proposta por V.Sa.
Dessa forma, considerando a judicialização da demanda, as questões relacionadas ao reconhecimento da cessão de direitos, à restituição de valores e aos demais pedidos apresentados deverão ser tratadas nos autos do referido processo, por intermédio dos representantes legais das partes.
Reiteramos nosso respeito aos trâmites legais e permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários no âmbito da ação judicial em curso.
Atenciosamente,
Thais Viana