Respondida

RECONHECIMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES

CNP Consórcio

cidade: Porto Velho

O que aconteceu

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

À CNP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

ASSUNTO: RECONHECIMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES GRUPO 2115 COTA 589 CONTRATO N 5759059

NOTIFICANTE: FELIPE CÂNDIDO

CEDENTE: MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. *****

GRUPO: 2115

COTA: 589

CONTRATO: 5759059

Prezados Senhores,

Por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, o Sr. FELIPE CÂNDIDO, na qualidade de cessionário dos direitos relativos à cota acima identificada, conforme Termo de Cessão de Direitos e Procuração anexos, vem requerer formalmente o reconhecimento da cessão e a imediata restituição dos valores pertencentes à referida cota.

I DOS FATOS

Em julho de 2026, o Notificante adquiriu os direitos relativos à cota n 589 do Grupo 2115, contrato n 5759059, anteriormente pertencente à empresa MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA., *****, mediante instrumento de cessão devidamente formalizado.

Ocorre que o Grupo 2115 encontra-se encerrado, havendo valores disponíveis para restituição.

Em contato realizado junto à CNP Administradora de Consórcios, através do telefone *****, sob o *****, foi informado que o valor disponível para ressarcimento correspondia a R$ 103.694,16 (cento e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos).

Com o objetivo de viabilizar o pagamento, e contando inclusive com a colaboração do proprietário da empresa cedente, foram fornecidos dados bancários de titularidade da própria empresa:

*****

Entretanto, a partir desse momento, iniciou-se uma sucessão de exigências e dificuldades administrativas. A administradora alegou inicialmente que não conseguia localizar o banco no sistema, impossibilitando a transferência.

Diante disso, foi questionada a possibilidade de pagamento diretamente ao cessionário Felipe Cândido, considerando a cessão formalizada, mas a administradora informou que tal procedimento seria impossível.

Posteriormente, diante da alegada impossibilidade de localização da instituição financeira da empresa cedente, foi solicitada a possibilidade de pagamento ao próprio proprietário da empresa, alternativa que também foi recusada.

Mesmo diante desses obstáculos, o Notificante continuou buscando solução administrativa através dos canais convencionais da administradora, realizando diversas tentativas, dentre as quais:

18/08/2026: ***** atendente Elisângela;

19/08/2026: ***** atendente Estefanie;

25/08/2026: ***** atendente Thaís;

31/08/2026: *****;

10/09/2026: ***** atendente Thalita.

Ressalta-se que os protocolos acima representam apenas parte das inúmeras tentativas de solução realizadas, não abrangendo todos os contatos efetuados.

II DA BUROCRATIZAÇÃO E DOS DESCONTOS

Além da dificuldade para efetivar a restituição, passou a ser informada a existência de uma taxa ou cobrança incidente sobre o valor disponível, ocasionando redução do montante inicialmente informado.

Até o momento, contudo, não foi apresentada explicação clara e documentada sobre a origem, natureza, fundamento contratual ou legal dessa cobrança, tampouco memória de cálculo que demonstre como se chegou ao valor líquido atualmente disponível.

Considerando que a própria administradora informou inicialmente a existência de R$ 103.694,16, eventual desconto deverá ser devidamente discriminado e fundamentado, com indicação de sua natureza, valor e previsão contratual ou legal.

Não é razoável que o Notificante seja submetido a sucessivas exigências administrativas sem que lhe sejam prestadas informações claras acerca do crédito reconhecido e dos valores efetivamente devidos.

III DO RECONHECIMENTO DA CESSÃO

A presente notificação também tem por finalidade formalizar perante a administradora o pedido de reconhecimento da cessão dos direitos relativos à cota n 589 do Grupo 2115.

O Notificante apresenta o respectivo Termo de Cessão de Direitos e Procuração, requerendo sua análise e o reconhecimento de sua legitimidade para tratar da restituição decorrente do encerramento do grupo.

Caso a administradora entenda existir qualquer impedimento ao reconhecimento da cessão ou ao pagamento ao cessionário, deverá apresentar resposta formal, fundamentada e acompanhada da indicação do respectivo fundamento contratual e/ou legal.

IV DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, o Notificante REQUER:

1. O imediato reconhecimento da cessão dos direitos relativos à cota n 589, Grupo 2115, contrato n 5759059, em favor de Felipe Cândido, mediante análise da documentação anexa;

2. A regularização administrativa necessária para que o Notificante possa exercer os direitos decorrentes da cessão;

3. A imediata restituição dos valores disponíveis, mediante depósito em conta indicada pelo Notificante, após a validação da documentação;

4. Caso o pagamento ao cessionário seja considerado impossível, que a administradora apresente por escrito e de forma fundamentada o motivo e o respectivo fundamento contratual e/ou legal;

5. A apresentação de memória de cálculo detalhada, partindo do valor inicialmente informado de R$ 103.694,16, discriminando todas as taxas, descontos, retenções ou demais abatimentos;

6. A indicação expressa do fundamento contratual e/ou legal da suposta taxa incidente sobre o valor a restituir;

7. A informação do valor líquido atualmente disponível para restituição;

8. A conclusão definitiva do procedimento, sem novas exigências que não estejam devidamente fundamentadas;

9. O envio de resposta formal à presente notificação, indicando as providências adotadas e o prazo para efetiva restituição.

V DA CONCLUSÃO

O Notificante buscou reiteradamente solucionar a questão de forma administrativa, realizando diversos contatos e fornecendo as informações solicitadas. Contudo, apesar das inúmeras tentativas, o problema permanece sem solução.

A presente notificação constitui, portanto, formal tentativa de resolução extrajudicial, ficando a administradora ciente de que, diante da ausência de solução, poderão ser adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive perante os órgãos de defesa do consumidor e demais autoridades competentes, sem prejuízo de eventual ação judicial para reconhecimento da cessão, restituição dos valores e apuração de eventuais prejuízos decorrentes da retenção indevida ou demora injustificada.

Reitera-se que o valor inicialmente informado pela própria administradora foi de R$ 103.694,16, razão pela qual qualquer redução deverá ser devidamente comprovada, discriminada e fundamentada.

Diante disso, aguarda-se a regularização imediata da situação, o reconhecimento da cessão e a restituição dos valores devidos ao Sr. Felipe Cândido.

Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2026.

FELIPE CÂNDIDO

Notificante / Cessionário

Reclamações parecidas

4

Interações da reclamação

  1. CNP Consórcio respondeu

    16/10/2026 às 10:10

    Olá, Sr. Felipe.

    Em atenção à sua manifestação, informamos que os fatos relatados já são objeto de análise no âmbito da ação judicial nº *****, proposta por V.Sa.

    Dessa forma, considerando a judicialização da demanda, as questões relacionadas ao reconhecimento da cessão de direitos, à restituição de valores e aos demais pedidos apresentados deverão ser tratadas nos autos do referido processo, por intermédio dos representantes legais das partes.

    Reiteramos nosso respeito aos trâmites legais e permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários no âmbito da ação judicial em curso.

    Atenciosamente,

    Thais Viana