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Empresa de cruzeiros discrimina passageiros cadeirantes com falta de informação e exigências abusivas.

Costa Cruzeiros

cidade: Sumaré

O que aconteceu

Sou consumidora e tentei adquirir um pacote de cruzeiro para mim e meu companheiro, que é cadeirante. No site da empresa não há nenhuma informação sobre cabines acessíveis, política de acompanhante ou qualquer condição voltada a pessoas com deficiência. Ao entrar em contato por telefone, fui informada de que passageiros com deficiência são obrigados a viajar com acompanhante, sem qualquer justificativa técnica apresentada por escrito e sem qualquer desconto ou isenção na passagem desse acompanhante. Além disso, as poucas cabines classificadas como acessíveis estão disponíveis apenas nas categorias mais caras do navio, o que impede uma pessoa com deficiência de viajar na categoria mais econômica, ao contrário de qualquer outro passageiro.

Essa situação viola diretamente diversas normas do ordenamento jurídico brasileiro.

A total ausência de informação sobre acessibilidade no site descumpre o artigo 63 da Lei 13.146 de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão, que torna obrigatória a acessibilidade nos sítios de internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no Brasil, garantindo à pessoa com deficiência acesso às informações disponíveis. Não se trata apenas de recurso técnico de leitura de tela, mas da própria informação sobre cabines acessíveis e condições de embarque, que simplesmente inexiste no site da empresa.

O artigo 6, inciso III, e o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor exigem que a oferta de um serviço apresente informações claras, corretas e precisas sobre suas condições. A ausência completa de qualquer menção à acessibilidade em um serviço turístico de alto valor configura oferta incompleta e insuficiente para uma decisão informada de compra.

A exigência de acompanhante sem qualquer desconto ou isenção configura venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa condiciona a prestação do serviço à aquisição obrigatória de uma segunda passagem em valor integral, sem apresentar por escrito o motivo técnico ou de segurança que fundamenta essa exigência. O artigo 6, inciso IV, do mesmo código assegura ainda proteção contra práticas comerciais abusivas e discriminatórias.

Os artigos 3, inciso I, e 4 da Lei 13.146 de 2015 definem acessibilidade como a possibilidade de uso com segurança e autonomia de serviços e instalações abertas ao público, e vedam qualquer forma de tratamento diferenciado ou discriminatório em razão da deficiência. Restringir a única opção de cabine acessível às categorias mais caras do navio, sem oferecer equivalente nas categorias econômicas, caracteriza discriminação indireta pelo custo.

Por fim, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949 de 2009 com status de emenda constitucional nos termos do artigo 5, parágrafo 3, da Constituição Federal, estabelece no artigo 9 a obrigação de garantir acesso em igualdade de condições a transportes e serviços abertos ao público, e no artigo 5 a proibição de qualquer discriminação baseada na deficiência.