Penalidade abusiva para cancelamento de passagem aérea

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Londrina - PR

26/04/2025 às 14:25

ID: 215677267

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Tenho uma reserva de passagem aérea para duas pessoas adquirida no Decolar com a companhia aérea Sky, de GRU (São Paulo, Brasil) para CL (Santiago, Chile). As datas de ida e volta são 04/07/2025 e 12/07/2025 respectivamente. Entretanto, por imprevistos pessoais, preciso cancelar a minha viagem.

Ao tentar realizar o cancelamento, me deparei com estorno previsto de R$ ***** pela reserva que me custou, ao todo, R$ *****.

A cobrança da taxa desrespeita frontalmente as regras do Código de Defesa do Consumidor, e também a Portaria 676 da própria ANAC.
Sou a favor da cobrança, mas desde que essa taxa seja proporcional e razoável, e ainda que esteja de acordo com os limites estabelecidos em LEI. Não aceito essas taxas abusivas.

Solicito que essa questão seja resolvida de forma justa e que não seja necessário adentrarmos em âmbito judicial.

Abaixo destaco os fundamentos legais que baseiam a minha reclamação.

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Foi decidido na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal n *****: ficou estabelecido que, caso o cancelamento ocorra com até 15 dias de antecedência, a tarifa é de 5%. Em menos de 15 dias antes da viagem, a taxa máxima é de 10%.

*****

- PORTARIA 676/2000 DA ANAC (LIMITA O VALOR PARA MULTA POR CANCELAMENTO A 10%):

Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:

II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso.

1 Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

*****

- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PREVÊ NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO REEMBOLSO):
art 39, inciso v: é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(.) v- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
art 51: são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
ii - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;(.)
Portanto, a cobrança da taxa de cancelamento no caso em questão é ilegal e abusiva, ferindo os princípios legais, bem como os direitos do consumidor.
iii- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
iv- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa fé ou a equidade.

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- CÓDIGO CIVIL (LIMITA O VALOR PARA MULTA POR CANCELAMENTO EM 5% DO VALOR DA TARIFA):

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
2 Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
3 Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

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- DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL (REAFIRMA PORTARIA DA ANAC E ESTIPULA MULTA DE R$ 500,00 POR DIA À COMPANHIA AÉREA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO):
Justiça limita cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea, a taxa não poderá ultrapassar 10% do valor do bilhete. A sentença do juiz federal Daniel Guerra Alves, que atinge as empresas TAM, Gol, Cruiser, Total e TAF, também determina que as companhias terão que devolver os valores cobrados além desses limites, para todos os casos ocorridos desde setembro de 2002.
Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$500,00 para cada caso.
Caso os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas forem sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa máxima só pode chegar a 10%, decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.

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- DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL (REAFIRMA LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA, LIMITA A 5% O VALOR DA MULTA E ESTIPULA MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 À COMPANHIA AÉREA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO):
As companhias aéreas Azul, Gol, TAM, Trip e Webjet devem se abster de cobrar multa, acima do permissivo legal de 5%, sobre o valor a ser restituído ao consumidor que solicitar o cancelamento ou alteração de passagem. Determinação é do juiz de Direito Paulo Assed Estefan, da 4 vara Empresarial do RJ.
De acordo com a Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj Codecon, autora da ação coletiva, são comuns reclamações de consumidores sobre a cobrança de tarifas desproporcionais e abusivas quando solicitam o cancelamento ou alteração de passagem aérea. Algumas empresas estariam cobrando penalidades por vezes superiores a 50% o valor da passagem adquirida.

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DECISÃO DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINHARES (ES):
"Determinou que uma companhia aérea pague R$ 8 mil de indenização por danos morais a um passageiro devido a cobrança abusiva por cancelamento de passagem.
No caso, a taxa cobrada foi superior a 50% do valor da passagem.
"A cobrança por cancelamento, que represente percentual exagerado do valor pago, representa grave afronta aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor", diz a sentença, assinada pelo juiz Wesley Sandro Campana dos Santos.
Na decisão, Wesley dos Santos explicou que a multa por cancelamento de serviços não pode representar a perda significativa dos valores pagos. De acordo com ele, deve apenas representar apenas um valor que cubra as despesas administrativas da prestadora de serviço, uma vez que o serviço não foi efetivamente prestado.
Com esse entendimento, o juiz determinou, além da indenização por danos morais, que a companhia aérea devolva todo valor que ultrapasse 5% do que custou a passagem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

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Dito tudo isso, e levando em consideração a taxa total ABSURDA e ABUSIVA de MAIS DE 90% do valor pago, não fiz o cancelamento pelo site e, como me faltam mais de 60 dias para a viagem, aguardarei uma soluãoo razoável para a situação.

Estou solicitando o cancelamento com mais de 60 dias de antecedência, o que autorizaria uma multa máxima de 5%.

Aguardo retorno.

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Resposta da empresa

09/05/2025 às 11:55

Olá Filipe,

Nosso maior objetivo é proporcionar a você uma boa experiência em nosso atendimento e resolver a sua tratativa da melhor forma. Conte conosco!

Sobre sua reclamação, sua reserva foi comprada no dia 17-11-*******, sendo assim não entra dentro da ANAC ******* que permite cancelar dentro das 24h e nem no artigo 49 que permite cancelar até 7 dias após a compra, ambas com reembolso integral, não era possivel solicitar exceção pois companhia aérea só acata doença ou obito com os respectivos documentos comprovatorios.

Atuamos como intermediadores, porém, a decisão de autorizar o pedido ou não, fica a critério do fornecedor e a Decolar como intermediadora de vendas, não tem qualquer autonomia para intervir nas políticas e decisões dos nossos fornecedores, sendo obrigada a seguir. Além de que eles realizam a cotação de reembolso.

Regras de cancelamento presente no voucher:

Cancelamento

O que acontecerá se eu quiser cancelar a passagem antes da viagem e o voo ainda não tiver saído?

A passagem não é reembolsável.

O que acontecerá se eu quiser cancelar algum dos trechos do voo e já tiver pegado o primeiro avião?

A passagem não é reembolsável.

O que acontecerá se eu quiser cancelar a passagem e não tiver me apresentado no aeroporto?

A passagem não é reembolsável.

Os custos informados se aplicam a cada passageiro adulto e estão convertidos á moeda local segundo o câmbio do dia. Os valores devem ser pagos á vista. Asalterações e os cancelamentos, em caso de ser permitidos, podem ser realizados até 24 horas antes do embarque e durante um ano a partir da data da compra. Astaxas de serviço a companhia cobrados na ******* não serão reembolsados.

Atenciosamente,

Bianca

Equipe Decolar

Réplica do consumidor

11/05/2025 às 22:46

Compreendo que vocês não são a operadora aérea do voo indicado, entretanto comprei essa passagem por meio da intermediação de vocês a partir do aplicativo da Decolar, portanto, a minha relação comercial se dá com vocês!

Entendo também que a resolução ******* da ANAC está sendo seguida, entretanto, nos moldes em que se apresenta a situação, negando quase integralmente o valor da passagem aérea para reembolso, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor é violado:

1. Cláusula abusiva Art. 51, IV do CDC:
O art. 51, inciso IV do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

A cláusula de "não reembolso sob nenhuma hipótese" fere o princípio do equilíbrio contratual, especialmente quando o cancelamento se dá com antecedência ou por motivos justificados. A retenção integral do valor pago sem contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa, o que também fere os princípios gerais do direito civil.

2. Desvantagem exagerada Art. 51, 1, III:
O 1 do mesmo artigo presume abusiva a cláusula que imponha ônus excessivamente oneroso ao consumidor, o que se aplica à perda total do valor pago por um serviço não usufruído, especialmente quando o cancelamento ocorre com antecedência suficiente para que a companhia realoque o assento.

Portanto, uma vez mais solicito a vocês (com quem estabeleci a relação comercial, independentemente se a companhia contratada por vocês é uma terceira), a resolução amigável dessa situação. Caso não a tenhamos, darei sequência por vias judiciais.