Preparamos um conteúdo especial para você. Em média, de 10 motoristas,7 não sabem as regras do CTB, isso deixa um questionamento, o que acontece se eu for parado por um agente?
O legislador, na elaboração do Código de Trânsito Brasileiro, estabeleceu dois tipos de punição ao direito de dirigir, a SUSPENSÃO, prevista no art. 261, como a mais amena, e a CASSAÇÃO, prevista no art. 263, como a mais severa.
“Art.19. § 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.”
A palavra “flagrado” obriga haver a prova indiscutível do verdadeiro condutor, presença de corpo do infrator e da autoridade punitiva no exato momento da conduta ilegal, ou uma confissão do verdadeiro condutor em processo administrativo. Caso contrário, ou seja, não havendo o flagrante, confissão ou qualquer outra prova inequívoca de autoria, não há de se falar em cassação (art. 263, I do CTB).
Melhor explicando, a legislação prevê a abertura de procedimento de cassação, SOMENTE COM A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE.


Ótimo