
O valor do boleto pode apresentar variação por diversos motivos, todos previstos contratualmente e de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Entre as principais razões, estão: Reajuste anual aplicado conforme a data-base do contrato coletivo firmado entre a administradora e a operadora de saúde; Mudança de faixa etária, quando o beneficiário atinge uma nova faixa prevista na tabela de preços; Cobrança de coparticipações, referentes a atendimentos, consultas, exames ou procedimentos realizados no período anterior; Cobranças retroativas, decorrentes de atualização de reajuste anual aplicado após a data-base do contrato; Alteração de produto ou plano, com atualização de valores conforme as novas condições contratadas; Inclusão ou exclusão de dependentes, o que impacta diretamente no valor total da mensalidade. Recomendamos que o beneficiário verifique o detalhamento do boleto e, quando aplicável, consulte o extrato de coparticipações disponível na Área do Cliente, em nosso site. Caso ainda tenha dúvidas sobre algum valor cobrado, entre em contato com o SAC da Uniben, que poderá verificar o histórico financeiro e prestar todos os esclarecimentos necessários.

Sim. A cobrança retroativa de reajuste é uma prática prevista e permitida pela legislação vigente, conforme estabelece a Resolução Normativa da ANS, que regula os contratos coletivos por adesão e empresariais. Ela ocorre quando o reajuste anual não é aplicado exatamente no mês de aniversário do contrato coletivo, o que pode acontecer devido a prazos de negociação, processamento ou autorização. Nesses casos, a norma permite que o reajuste seja aplicado posteriormente, com a cobrança retroativa dos valores referentes aos meses anteriores, desde que: O percentual de reajuste tenha sido previamente calculado e validado entre as partes; A cobrança respeite o prazo máximo após a data-base do contrato; e Haja comunicação formal ao contratante sobre a aplicação do reajuste e os respectivos períodos retroativos. Essa medida assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a continuidade dos serviços prestados aos beneficiários.

Sim. Em alguns casos, é possível avaliar o parcelamento do valor total do boleto. Cada solicitação passa por uma análise individual, que considera critérios internos definidos pela Uniben. O objetivo dessa análise é encontrar uma solução equilibrada e viável para ambas as partes, permitindo que o beneficiário mantenha sua regularidade financeira. É importante destacar que as condições de parcelamento podem variar, respeitando sempre as regras contratuais e os procedimentos administrativos da Uniben. Para solicitar a avaliação, entre em contato com o SAC da Uniben. Nossa equipe verificará as opções disponíveis e orientará sobre o processo de negociação, prazos e formas de pagamento. Entendemos que imprevistos podem ocorrer, e estamos à disposição para buscar, dentro das possibilidades, a alternativa mais adequada ao seu caso.

Sim. Nos planos coletivos por adesão ou empresariais, o reajuste não está vinculado ao tempo individual de adesão de cada beneficiário, mas sim à data-base do contrato coletivo firmado entre a administradora, a operadora do plano de saúde e a pessoa jurídica contratante, como instituições, empresas ou sindicatos. Isso significa que todos os beneficiários pertencentes ao mesmo contrato coletivo recebem o reajuste no mesmo período, independentemente do tempo em que cada um ingressou. Essa regra tem o objetivo de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O índice aplicado considera fatores como: Variação dos custos assistenciais, que são os gastos com consultas, exames, terapias e internações; Sinistralidade do grupo, que reflete a relação entre o valor arrecadado e o valor gasto com atendimentos; E a manutenção da sustentabilidade do plano, assegurando o acesso contínuo dos beneficiários aos serviços contratados. Em resumo, mesmo que o beneficiário ainda não tenha completado um ano no plano, o reajuste pode ser aplicado se coincidir com a data-base do contrato coletivo ao qual ele pertence.