Negativa de meia passagem para criança de 8 anos na Viação Guanabara

Respondida
Pombal - PB
12/01/2026 às 19:20
ID: 237453569
Venho, por meio desta, registrar reclamação contra a empresa Viação Guanabara, em razão da não concessão do benefício da meia passagem para uma criança de 8 anos de idade, no momento da compra da passagem.
Esclareço que a criança não foi impedida de embarcar, contudo a empresa se recusou a emitir a passagem com o desconto legal, mesmo tendo sido apresentada a certidão de nascimento da criança como documento de identificação, a qual comprova de forma inequívoca sua idade. Ainda assim, foi exigido outro tipo de documento, e o benefício não foi garantido.
Diante da negativa e para não perder a viagem, fui obrigada(o) a adquirir a passagem pelo valor integral, arcando com um custo indevido, apesar de ter apresentado documento válido que comprova a condição de menor de idade.
Ressalto que a exigência de documentação adicional, além da certidão de nascimento, mostrou-se excessiva e desproporcional, resultando na inviabilização do direito ao benefício, o que configura falha na prestação do serviço e desrespeito aos direitos do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Diante do exposto, solicito o esclarecimentos formais quanto aos procedimentos adotados pela empresa, a fim de evitar que outros consumidores passem por situação semelhante.
Sem mais, aguardo providências.
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Resposta da empresa
21/01/2026 às 08:07
Olá, Priscila!
Agradecemos o seu contato e a oportunidade de esclarecer o ocorrido.
Informamos que a exigência apresentada no momento da compra da passagem está em conformidade com a Lei n 9.669/2012, que dispõe sobre a concessão da meia passagem intermunicipal para estudantes, legislação esta que segue anexa para conhecimento.
De acordo com a referida lei, destacamos os seguintes dispositivos:
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, serão considerados estudantes:
I menores de 12 (doze) anos de idade completos;
II alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Médio, Curso de Jovens e Adultos, Técnico, Tecnológico e Superior;
III alunos regularmente matriculados em cursos de Extensão superiores a 6 (seis) meses, Especialização, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado;
IV maiores de 60 (sessenta) anos completos.
Art. 4 São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de estudante para a aquisição do benefício:
I apresentação de documento de identificação com foto válida em território nacional, nos casos dos incisos I e IV do art. 3;
II apresentação de comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válida, nos casos dos incisos II e III do art. 3;
III apresentação de Carteira de Estudante válida no Estado da Paraíba.
Dessa forma, embora crianças menores de 12 anos tenham direito à emissão da meia passagem, a legislação vigente estabelece expressamente, no inciso I do art. 4, a necessidade de apresentação de documento oficial com foto para a concessão do benefício.
Assim, a apresentação apenas da certidão de nascimento, apesar de comprovar a idade, não atende integralmente aos requisitos legais previstos, motivo pelo qual não foi possível aplicar o desconto no momento da compra. Ressaltamos que o procedimento adotado seguiu estritamente o que determina a legislação vigente, não se tratando de interpretação discricionária ou prática indevida por parte da empresa.
Registramos sua manifestação como sugestão de melhoria e reforço de orientação, a fim de aprimorar a comunicação com os clientes e evitar dúvidas semelhantes no futuro.
Atenciosamente,
Grupo Guanabara