Reembolso de passagens para idoso (Estatuto do Idoso) - Falta de gratuidade e desconto

Em réplica
Aparecida de Goiânia - GO
03/12/2025 às 20:04
ID: 233653615
Reclamação e Solicitação de Reembolso Integral de Passagens Adquiridas para Idoso (Lei Federal n 10.741/03 - Estatuto do Idoso)
Tentei inúmeras vezes comprar passagem para o meu SOGRO que é IDOSO, de acordo com a Lei tem direito, e a Empresa de forma desonesta não libera nenhuma passagem para idoso no site, mas para pagar de forma Intdgral tem vaga.
Inclusive, tive que comprar a PASSAGEM, quero o reembolso Dessa passagem e outra passagem para a volta.
OSr . ***** é uma pessoa idosa, com 72 anos, e se enquadra nos requisitos de baixa renda estabelecidos pela legislação, possuindo renda individual igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, comprovada através de comprovante de renda, Cadastro Único - NIS n *****.
As passagens foram adquiridas em 02/12/2025 para a viagem:
Passagem 1:
Local de Origem: Belo Horizonte - MG
Local de Destino: Goiânia- Go
Data da Viagem: 19/12/2025
Horário da Viagem: 16h30
Número da Poltrona: 2
Valor Pago: R$ 188,27$
Número do Bilhete: *****]
Pedimos o Valor para efetuar a compra da próxima passagem
Passagem 2: [Se for o caso da segunda passagem, caso contrário, remova este bloco ou adapte para uma passagem de volta]
Local de Origem: Goiânia- GO
Local de Destino: Belo Horizonte MG
Data da Viagem: 27/12/2025
Horário da Viagem: PREFERÊNCIA para período Vespertino.
Poltrona : 1,2,3 ou 4
direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso (Lei n 10.741/2003) e regulamentado pelo Decreto n 5.934/2006, referentes ao transporte interestadual:Idoso (60 anos ou mais) E Renda individual leq 2 Salários-Mínimos.Decreto n 5.934/2006 garantem direitos específicos para idosos (60 anos ou mais) com renda individual igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, no que diz respeito ao transporte rodoviário interestadual.
1. Direito à Gratuidade (100% de Desconto):
Obrigatoriedade da Empresa: As empresas de transporte devem reservar 2 (duas) vagas gratuitas por veículo, em cada viagem do serviço rodoviário interestadual.
Base Legal: Estatuto do Idoso, Art. 40, Inciso I.
2. Direito ao Desconto (Mínimo de 50%):
Obrigatoriedade da Empresa: Deve ser oferecido o desconto mínimo de 50% no valor da passagem para os idosos que:
Excederem as duas vagas gratuitas já preenchidas; ou,
Optarem por não utilizar a gratuidade.
Base Legal: Estatuto do Idoso, Art. 40, Inciso II.
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Resposta da empresa
05/12/2025 às 12:14
Olá, Iasmin!
Agradecemos seu contato e a oportunidade de esclarecer sua solicitação.
Primeiramente, reforçamos que a empresa cumpre rigorosamente todas as determinações do Estatuto do Idoso (Lei n 10.*******/*******) e do Decreto n 5.*******/*******, que regulamentam a oferta de gratuidades e descontos no transporte interestadual.
Após verificarmos o caso, identificamos que:
A viagem solicitada, na data e horário desejados, não possuía gratuidade disponível.
Isso acontece porque:
As gratuidade são oferecidas exclusivamente no serviço CONVENCIONAL, conforme determinação legal;
No trecho Belo Horizonte x Goiânia, o serviço convencional é disponibilizado apenas às quartas-feiras;
A passagem adquirida foi para sexta-feira (19/12/*******), dia em que não há viagem na categoria convencional, e por isso não aparece disponibilidade de gratuidade no sistema.
Portanto, a ausência da vaga gratuita não significa descumprimento da legislação, mas sim que na data escolhida não há operação de veículo elegível à gratuidade.
Sobre o pedido de reembolso
Como não houve falha por parte da empresa já que as gratuidades são disponibilizadas conforme determina a lei e de acordo com a oferta de linhas e categorias operadas não é possível realizar o reembolso integral do bilhete adquirido.
O sistema disponibiliza as gratuidades sempre que houver:
Viagem na categoria convencional;
Assentos gratuitos ainda não ocupados;
Disponibilidade na data e horário em que o passageiro deseja viajar.
No seu caso, como a categoria convencional não opera na data escolhida, o sistema apresentou apenas as opções pagas.
Reforçamos que o Sr. Geraldo Guilherme mantém seu direito assegurado e pode utilizá-lo em qualquer viagem realizada na categoria convencional, nos dias em que esta operação esteja disponível, desde que haja vaga livre.
Atenciosamente,
Grupo Guanabara
Réplica do consumidor
06/12/2025 às 16:42
Diante da impossibilidade de usufruir da gratuidade (vagas esgotadas ou não oferta do serviço convencional na data), solicitamos que a empresa cumpra o Art. 40, Inciso II, da Lei n. 10.*******/*******, e conceda o benefício mínimo legal: o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da passagem adquirida.
Dessa forma, reitero o pedido de reembolso do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do bilhete, para que seja respeitado o direito constitucionalmente garantido à pessoa idosa.
Destacando que o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.*******/*******) e do Decreto n. 5.*******/*******, é imperativo reforçar que o direito da pessoa idosa não se restringe apenas à gratuidade (vagas I e II).
O Art. 40 do Estatuto do Idoso prevê claramente dois benefícios distintos para a pessoa idosa com renda de até 2 (dois) salários-mínimos:Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. e Do Direito ao Desconto de 50%
A aquisição da passagem em um serviço diferente do convencional (em virtude da ausência de oferta do serviço convencional na data da viagem, conforme a própria empresa confirmou) não anula o direito fundamental do idoso ao desconto de 50% (cinquenta por cento). Ficando bem CLARO que a EMPRESA não Respeita A LEI Se a empresa, por sua política operacional, não oferece o serviço convencional na data e horário desejados pelo idoso (sexta-feira, 19/12/*******), o passageiro não pode ser obrigado a pagar o valor integral da passagem em outra categoria de serviço, sob pena de esvaziar o direito social garantido pelo Estatuto. Agora o IDOSO tem seus Direitos feridos pela EMPRESA, e a MESMA não soluciona o problema, por falta de IDONEIDADE.
Réplica do consumidor
12/12/2025 às 16:59
Diante da impossibilidade de usufruir da gratuidade (vagas esgotadas ou não oferta do serviço convencional na data), solicitamos que a empresa cumpra o Art. 40, Inciso II, da Lei n. 10.741/2003, e conceda o benefício mínimo legal: o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da passagem adquirida.
Dessa forma, reitero o pedido de reembolso do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do bilhete, para que seja respeitado o direito constitucionalmente garantido à pessoa idosa.
Destacando que o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e do Decreto n. 5.934/2006, é imperativo reforçar que o direito da pessoa idosa não se restringe apenas à gratuidade (vagas I e II).
O Art. 40 do Estatuto do Idoso prevê claramente dois benefícios distintos para a pessoa idosa com renda de até 2 (dois) salários-mínimos:Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. e Do Direito ao Desconto de 50%
A aquisição da passagem em um serviço diferente do convencional (em virtude da ausência de oferta do serviço convencional na data da viagem, conforme a própria empresa confirmou) não anula o direito fundamental do idoso ao desconto de 50% (cinquenta por cento). Ficando bem CLARO que a EMPRESA não Respeita A LEI Se a empresa, por sua política operacional, não oferece o serviço convencional na data e horário desejados pelo idoso (sexta-feira, 19/12/2025), o passageiro não pode ser obrigado a pagar o valor integral da passagem em outra categoria de serviço, sob pena de esvaziar o direito social garantido pelo Estatuto. Agora o IDOSO tem seus Direitos feridos pela EMPRESA, e a MESMA não soluciona o problema, por falta de [Editado pelo Reclame Aqui].
Réplica do consumidor
12/12/2025 às 17:00
Diante da impossibilidade de usufruir da gratuidade (vagas esgotadas ou não oferta do serviço convencional na data), solicitamos que a empresa cumpra o Art. 40, Inciso II, da Lei n. 10.741/2003, e conceda o benefício mínimo legal: o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da passagem adquirida.
Dessa forma, reitero o pedido de reembolso do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do bilhete, para que seja respeitado o direito constitucionalmente garantido à pessoa idosa.
Destacando que o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e do Decreto n. 5.934/2006, é imperativo reforçar que o direito da pessoa idosa não se restringe apenas à gratuidade (vagas I e II).
O Art. 40 do Estatuto do Idoso prevê claramente dois benefícios distintos para a pessoa idosa com renda de até 2 (dois) salários-mínimos:Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. e Do Direito ao Desconto de 50%
A aquisição da passagem em um serviço diferente do convencional (em virtude da ausência de oferta do serviço convencional na data da viagem, conforme a própria empresa confirmou) não anula o direito fundamental do idoso ao desconto de 50% (cinquenta por cento). Ficando bem CLARO que a EMPRESA não Respeita A LEI Se a empresa, por sua política operacional, não oferece o serviço convencional na data e horário desejados pelo idoso (sexta-feira, 19/12/2025), o passageiro não pode ser obrigado a pagar o valor integral da passagem em outra categoria de serviço, sob pena de esvaziar o direito social garantido pelo Estatuto. Agora o IDOSO tem seus Direitos feridos pela EMPRESA, e a MESMA não soluciona o problema, por falta de [Editado pelo Reclame Aqui].
Réplica do consumidor
21/04/2026 às 09:37
A empresa não respeitou o direito do dodo