Cobrança abusiva de taxa de remarcação de passagem aérea devido a compromisso funcional

Não resolvido
Sabará - MG
24/02/2026 às 20:39
ID: 241589667
Comprei 4 passagens aéreas no dia 19/02/2026 pela GOL (código de reserva *****), sendo duas saindo do Rio de Janeiro para João Pessoa no dia 21/10 (para mim e meu namorado) e duas no retorno João Pessoa Rio de Janeiro no dia 28/10.
No dia 22/02, apenas 3 dias após a compra, fomos informados de que o segundo turno das eleições ocorrerá no dia 25/10. Nós dois somos militares da Polícia Militar de Minas Gerais e, nas eleições, o efetivo é empregado integralmente por determinação institucional, o que implica cancelamento ou ajuste obrigatório das férias para reforço do policiamento.
Tentamos apenas remarcar a viagem para um período próximo (28/10 a 04/11), sem qualquer pedido de cancelamento ou reembolso. Porém, a empresa está cobrando cerca de R$ 1.800,00 de taxa de remarcação, sendo que o valor total pago pelas passagens foi R$ 2.060,00. Ou seja, a taxa é praticamente o valor integral das passagens, tornando inviável a remarcação.
Ressalto ainda que a solicitação está sendo feita com extrema antecedência: faltam aproximadamente 8 meses para a data da viagem, o que demonstra boa-fé do consumidor e ausência de qualquer prejuízo operacional relevante para a companhia aérea.
Na data de hoje, 24/02, realizamos contato telefônico com a empresa na tentativa de resolver a situação de forma amigável, porém não houve acordo. A companhia se recusou a reduzir o valor da taxa de remarcação, mantendo a cobrança abusiva.
Tal prática afronta o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor e nas normas do transporte aéreo civil.
Seguem os dispositivos legais aplicáveis:
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 6, inciso IV:
São direitos básicos do consumidor: a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Art. 39, inciso V:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51, inciso IV:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Art. 51, 1, inciso III:
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Resolução ANAC n 400/2016 (Condições Gerais de Transporte Aéreo)
Art. 3, inciso I:
O transportador deve prestar ao passageiro informações claras, corretas e ostensivas acerca das condições do transporte, inclusive quanto às regras aplicáveis a alterações e cancelamentos.
Art. 9:
As penalidades contratuais aplicáveis às hipóteses de alteração e cancelamento devem ser informadas ao passageiro de forma clara e objetiva no momento da contratação.
Art. 12:
O transportador deve assegurar a observância dos princípios da transparência, da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo.
A cobrança de aproximadamente 87% do valor total das passagens a título de remarcação configura vantagem manifestamente excessiva, afrontando diretamente os dispositivos acima, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Reforço que:
* A solicitação ocorreu poucos dias após a compra;
* Nenhum trecho foi utilizado;
* A alteração solicitada é para data próxima;
* O pedido foi feito com cerca de 8 meses de antecedência;
* O motivo envolve dever funcional obrigatório ligado à segurança pública;
* Houve tentativa de solução amigável sem sucesso.
Diante disso, solicito a revisão imediata da taxa de remarcação, adequando-a a patamar razoável e proporcional, sugerindo limite máximo de 10% do valor total pago, em observância à legislação consumerista e às normas da ANAC.
Caso não haja solução, avaliarei o registro da demanda junto aos órgãos de defesa do consumidor e demais medidas cabíveis.
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Resposta da empresa
27/02/2026 às 16:30
Olá, Mirella.
Boa tarde. Espero que esteja bem!
Agradecemos o seu contato e a oportunidade de analisarmos cuidadosamente a sua manifestação referente à reserva mencionada.
Inicialmente, registramos que compreendemos a situação relatada quanto ao dever funcional obrigatório vinculado à atuação nas eleições e respeitamos a relevância da atividade exercida. Entendemos que a viagem foi adquirida com planejamento prévio e que a necessidade de alteração decorreu de compromisso institucional.
Após análise detalhada da reserva, verificamos que, no momento da compra realizada em 19/02/2026, foi selecionada a tarifa Light. Durante o processo de aquisição, antes da finalização da compra, o sistema apresenta de forma clara e objetiva todas as condições aplicáveis à base tarifária escolhida, incluindo as regras de alteração e cancelamento.
A tarifa Light prevê, para remarcação voluntária, a cobrança de taxa no valor de R$ 450,00 ou 100% da tarifa, o que for menor, acrescida de eventual diferença tarifária para o novo voo, se houver. Essas condições são disponibilizadas previamente à confirmação da compra, permitindo ao consumidor plena ciência das regras contratuais aplicáveis, em conformidade com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e com o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Esclarecemos que a taxa de remarcação não está vinculada ao número de dias decorridos da compra nem ao tempo de antecedência em relação à data do voo. As condições aplicáveis decorrem exclusivamente da base tarifária contratada. Da mesma forma, a antecedência de meses em relação à viagem não altera as regras da tarifa escolhida.
Importante destacar que a regulamentação vigente não estabelece limite percentual fixo de 5% ou 10% para multas de alteração ou cancelamento. A Resolução 400 da ANAC determina que as penalidades contratuais sejam informadas de forma clara no momento da contratação, o que foi devidamente observado. Assim, não há previsão normativa que determine a limitação automática da taxa aos percentuais mencionados em sua manifestação.
Quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor citados, esclarecemos que não há prática abusiva ou vantagem manifestamente excessiva quando as condições contratuais são previamente informadas, transparentes e aceitas no ato da contratação. A companhia atua em estrita conformidade com o CDC e com a regulamentação específica do setor aéreo.
Ressaltamos ainda que o reembolso integral sem aplicação de penalidade é assegurado, nos termos da Resolução 400 da ANAC, quando solicitado no prazo de até 24 horas após a compra, desde que a aquisição tenha ocorrido com antecedência mínima de 7 dias em relação ao voo. Fora dessa hipótese, passam a incidir as regras da tarifa contratada, como no presente caso.
Por fim, esclarecemos que eventuais referências a práticas de outras companhias aéreas não se aplicam a esta empresa, tampouco temos competência para nos manifestar sobre políticas comerciais de terceiros.
Dessa forma, informamos que as condições aplicadas à sua solicitação estão em conformidade com as regras tarifárias contratadas e com a legislação vigente, não havendo irregularidade ou cobrança indevida.
Agradecemos a manifestação!
Atenciosamente,
Vânia.
CRC - Central de Relacionamento com o Cliente ✈
GOL Linhas Aéreas S.A.
www.voegol.com.br
Central de Atendimento 0800 704 0465
Central de Vendas 0300 115 2121
Consideração final do consumidor
16/03/2026 às 13:33
Pessima! Empresa visa apenas o lucro. Não viajo mais com a gol
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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