O que aconteceu
Realizei a compra de uma passagem aérea, pela internet, junto à empresa reclamada, na data de 01/10/2026, com origem em Cuiabá-MT, para o dia 19/10/2026, com partida às 04h45 e chegada ao destino final em Goiânia-GO às 10h35, reserva *****.
Na data de 03/10/2026, por meio de e-mail enviado pela reclamada, foram ofertadas opções de remarcação da viagem, com oferecimento de créditos para reembolso a serem utilizados. De forma equivocada, foi aceita a remarcação da reserva, alterando o voo para a data de 19/10/2026, com horário de partida às 17h50 e chegada ao destino final no dia 20/10/2026 às 09h05. Toda a operação foi realizada pela plataforma de internet da empresa reclamada.
Ocorre que, em menos de duas horas após a remarcação, este reclamante solicitou o cancelamento da remarcação e a ratificação do voo nos horários e datas originalmente contratados. A empresa reclamada até disponibilizou o cancelamento, porém sem o reembolso dos valores pagos. Além disso, para remarcar um novo voo, cobrou mais que o dobro do valor originalmente pago, sob a alegação de que já havia se passado 24 horas da compra.
Importante destacar que a passagem inicial foi adquirida em 01/10/2026, sendo remarcada por proposta oferecida pela reclamada em 03/10/2026. O pedido de cancelamento da remarcação, realizado pela internet a partir de proposta oferecida pela reclamada, foi feito em menos de duas horas após o aceite equivocado, por meio dos protocolos *****, ***** e *****, porém foi negado.
Cumpre salientar que, apesar da observância das políticas internas da empresa, a jurisprudência é favorável quanto ao direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nessa vereda, tanto a compra original da passagem (01/10/2026) quanto o aceite da remarcação (03/10/2026) estavam em conformidade com a jurisprudência.
Diante do exposto, o que se pretende é a celebração de acordo para a remarcação da passagem original ou o reembolso do valor para aquisição de nova passagem.