O que aconteceu
Venho por meio deste canal registrar formalmente a conduta negligente, protelatória e abusiva da GREE DO BRASIL referente ao ar-condicionado Split Inverter modelo GWC09AGA-D3DNA4BW/I (condensadora vertical/barril), adquirido em 2024 e instalado por rede credenciada da marca.
O aparelho apresenta ruído crônico anormal desde a instalação. Ao longo do uso, o barulho intensificou-se a ponto de inviabilizar o repouso noturno e gerar perturbação do sossego com a vizinhança. Em 2025, a assistência credenciada Falcontec (mesma que fez a instalação) recolheu a condensadora em junho/2025, reteve a peça por quase um mês e a devolveu com o mesmo defeito. O transtorno arrastou-se até outubro/2025, quando outra assistência (Tutem) foi enviada para corrigir falhas deixadas pela primeira credenciada, ainda assim sem que a vibração e o ruído da máquina fossem completamente sanados.
Em 10/07/2026, com o barulho insustentável, a garantia foi acionada novamente. Em total desatenção ao histórico, a Gree tentou remarcar visita com a Falcontec para 16/07/2026, empresa que já havia demonstrado inaptidão técnicae falta de compromisso já que nem respodia. Após minha recusa fundamentada, a credenciada Tutem compareceu no dia 28/07/2026, constatou pessoalmente o vício e gravou um vídeo confirmando a anomalia.
Em manifesta morosidade, a visita técnica para a troca das peças só foi realizada em 17/09/2026, exatos 69 dias após a abertura do chamado. Foram substituídos componentes internos, mas no mesmo dia (17/09) constatei que o defeito permanecia inalterado, enviando de imediato o vídeo comprobatório à assistência.
Em 18/09/2026, dia seguinte, enviei a filmagem diretamente à Gree e recebi áudio da própria assistência técnica (às 20h) informando que a fabricante sequer havia entrado em contato com eles para dar diretrizes. E no próprio relatório da autorizada diz para verificar se nos próximos dias manteria a normalidade, ou seja, tendo possibilidade de dar defeito na máquina novamente. A partir de então, fui submetido a atendimentos protelatórios via WhatsApp, com respostas robotizadas afirmando que o caso seria "tratado com urgência pelo setor responsável".
Em 23/09, a Gree informou que iria analisar as imagens, ocasião em que respondi detalhando mais uma vez todo o histórico. Em 29/09, alertei a empresa no próprio portal sobre mensagens fora de ordem cronológica que dificultavam o acompanhamento.
Somente em 01/10/2026 a Gree lançou uma resposta genérica alegando que o produto estaria "dentro dos parâmetros". Essa alegação beira a má-fé: se o equipamento estivesse normal, a credenciada não teria filmado o defeito em 28/07 e a própria fabricante não teria autorizado a substituição de peças em 17/09. A tentativa de reparo comprova a existência do vício, e o vídeo gravado no mesmo dia prova o fracasso do conserto.
Para culminar a postura lesiva, em 08/10/2026, ao acessar a plataforma para enviar novos registros em vídeo, deparei-me com o protocolo arbitrariamente finalizado sob a alegação inverídica de "falta de interação do consumidor". A empresa utilizou um intervalo de meros 7 dias para simular abandono de chamado em um sistema com falhas técnicas previamente denunciadas, ignorando as mensagens e cobranças constantes realizadas no suporte oficial via WhatsApp.
A Gree ultrapassou amplamente o prazo legal e improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no Artigo 18, 1, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). São 90 dias corridos desde a reabertura do chamado em julho sem qualquer solução definitiva. O produto é impróprio ao uso regular e não atende aos padrões de silêncio e eficiência veiculados pela própria marca que a Gree veicula comercialmente modelos dessa linha com promessa de "baixo nível de ruído" e alta eficiência; a entrega de um aparelho barulhento desde o primeiro momento configura também descompasso com a oferta (art. 30 e 37 do CDC).
O ar-condicionado é um bem durável adquirido para proporcionar conforto térmico e descanso. Um equipamento que emite ruído excessivo, impede o sono e gera perturbação do sossego com vizinhos apresenta vício de qualidade que o torna impróprio ou inadequado ao consumo (art. 18, caput, da Lei n 8.078/1990).
Diante da quebra irreversível de confiança, das intervenções mecânicas ineficazes e do descaso no atendimento, NÃO ACEITO NOVAS VISITAS TÉCNICAS, NOVOS REPAROS NEM SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO.
Com base no Art. 18, 1, inciso II, do CDC, exijo a RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, monetariamente atualizada, mediante estorno/depósito em conta, ficando a máquina à disposição da empresa para retirada em minha residência.
Caso a devolução do valor não ocorra prontamente por este canal, a questão será imediatamente protocolada no Procon e ajuizada perante o Juizado Especial Cível, cumulada com pedido de indenização por Danos Morais pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Aguardo as orientações formais para a realização do reembolso.