O que aconteceu
Prezados,
Venho por meio desta registrar uma reclamação formal e exigir a reparação imediata de uma prática abusiva cometida contra minha esposa no dia de hoje, 13 de outubro de 2026, no estabelecimento de vocês.
Minha esposa compareceu à loja para realizar o pagamento do boleto mensal, cujo vencimento original constava para o dia 10 de outubro de 2026. Ocorre que o dia 10 de outubro foi um sábado (dia não útil) e o dia 12 de outubro (segunda-feira) foi um feriado nacional (Nossa Senhora Aparecida).
Por expressa determinação do Artigo 132, 1 do Código Civil Brasileiro e da Lei Federal n 7.089/1983, quando o vencimento de uma obrigação cai em dia não útil ou feriado, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sem a incidência de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios. Portanto, o pagamento realizado hoje, terça-feira (13/10), estava rigorosamente dentro do prazo legal de vencimento.
Apesar de minha esposa ter alertado a gerência da loja sobre a legislação vigente, a funcionária recusou-se a receber o valor original e exigiu, de forma arbitrária, o pagamento de juros de atraso no valor de R$ [inserir o valor exato aqui, ex: 3,50]. Diante da recusa em dar quitação à dívida regular e para evitar maiores prejuízos, minha esposa foi constrangida e obrigada a pagar o valor com o acréscimo indevido.
Esta conduta configura:
1. Cobrança Indevida e Prática Abusiva, violando o Artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
2. Erro Injustificável / Má-fé, uma vez que o estabelecimento foi expressamente avisado sobre a regra legal de prorrogação de prazos e, ainda assim, manteve a cobrança.
Diante do exposto, com fundamento no Artigo 42, parágrafo único, do CDC (Repetição de Indébito), exijo a restituição imediata
tive uma resposta canais de comunicação absurda
Grazziotin - SAC | 13/10/2026 14:34
Boa tarde
Agradecemos o seu contato.
Gostaria de esclarecer que, infelizmente, não é possível estender o vencimento de carnês para o próximo dia útil quando ele cai em um sábado. Isso acontece porque essa prorrogação não está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) nem no Código Civil.
Existe uma lei (Lei 7089/83, Artigo 1) que impede a cobrança de juros de mora em pagamentos feitos no primeiro dia útil após o vencimento em um fim de semana ou feriado, mas essa regra é válida apenas para bancos e instituições financeiras, não se aplicando ao comércio varejista.
Por isso, não conseguimos isentar os juros.
Sigo à disposição
att
Fabi
Prezada Fabi e Gerência,
A resposta apresentada por este estabelecimento demonstra um profundo e perigoso desconhecimento da legislação federal vigente e das decisões dos tribunais do nosso país.
Ao contrário do que foi afirmado, o Artigo 132, 1 do Código Civil Brasileiro é uma norma de aplicação geral e irrestrita. Ele determina textualmente: Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. O parágrafo único do Artigo 1 da Lei Federal n 7.089/1983 reforça o impedimento de cobrança de juros de mora em qualquer título cujo vencimento ocorra em sábado, domingo ou feriado, desde que pago no primeiro dia útil subsequente.
Nenhuma lei ou código brasileiro exclui o comércio varejista dessa obrigação. O carnê emitido por esta loja é um título de crédito representativo de uma obrigação civil e de consumo, estando integralmente submetido às regras de contagem de prazos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica e unânime ao aplicar essa prorrogação a contratos de consumo, carnês de lojas e compras a prazo no comércio. O entendimento dos tribunais é de que exigir o pagamento no sábado (dia em que agências bancárias e muitas tesourarias de lojas não operam em horário bancário regular ou em sua totalidade) para evitar juros configura prática abusiva (Artigo 39, V, do CDC) e enriquecimento sem causa do fornecedor.
A recusa em reconhecer o pagamento realizado hoje, 13 de outubro de 2026 (terça-feira, primeiro dia útil após o sábado dia 10 e o feriado de segunda-feira dia 12), como tempestivo e regular mantém a caracterização de má-fé institucional.
Diante da insistência do estabelecimento em reter o valor cobrado indevidamente, informo que esta resposta por escrito será anexada como prova documental imediata na denúncia que estou formalizando junto ao Procon, bem como na plataforma reclameaqui