Respondida

Negaram meu seguro de imóvel por impacto de veículo na garagem

Itaú Seguros Auto e Residência

cidade: Guanambi

O que aconteceu

NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOLICITAÇÃO DE REANÁLISE DO SINISTRO

Venho registrar reclamação formal em razão da negativa de cobertura apresentada pela seguradora em relação ao sinistro ocorrido no imóvel segurado.

O evento envolveu dano ocorrido na entrada da garagem do imóvel, em área diretamente relacionada ao acesso e à estrutura de utilização da residência. Entretanto, a seguradora negou a indenização sob o argumento de que o dano teria ocorrido em calçada externa, enquadrando a situação exclusivamente como afundamento ou cedimento de solo e alegando que não estaria caracterizado como afundamento de piso originado no interior do local de risco.

Na carta de negativa, a própria seguradora cita a cobertura 35.3 Desmoronamento, Impacto de Veículos e Queda de Aeronave, afirmando que essa cobertura garante danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental causados à residência segurada e seus bens, incluindo situações relacionadas a impacto de veículos.

Ocorre que a análise apresentada não esclarece adequadamente por qual razão o evento não poderia ser enquadrado na cobertura de Impacto de Veículos, especialmente considerando a dinâmica efetiva do ocorrido e a localização do dano na entrada da garagem do imóvel.

A seguradora parece ter considerado apenas o local em que o dano se manifestou, sem demonstrar de maneira suficiente a causa determinante do evento e sem indicar, de forma clara e específica, qual cláusula contratual exclui expressamente a cobertura para danos decorrentes de impacto de veículo na entrada da garagem.

Também é importante destacar que a negativa menciona exclusão relacionada a fundações, alicerce e terreno, porém não demonstra tecnicamente que o evento reclamado se limita a dano ao terreno ou à fundação, tampouco explica de forma individualizada por que a cobertura contratada para impacto de veículos não seria aplicável ao caso.

Dessa forma, solicito a REANÁLISE INTEGRAL DO SINISTRO, considerando a causa efetiva do evento e não apenas a classificação da área onde o dano foi constatado.

Solicito ainda:

1. O fornecimento da íntegra das Condições Gerais aplicáveis à apólice e das condições específicas da cobertura contratada.

2. A indicação precisa da cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura para danos decorrentes de impacto de veículo na entrada da garagem ou área de acesso ao imóvel.

3. A apresentação da fundamentação técnica utilizada para concluir que o evento não se enquadra na cobertura de Impacto de Veículos.

4. O fornecimento do laudo de regulação, vistoria ou documento técnico utilizado para fundamentar a negativa.

5. A explicação objetiva sobre por qual motivo a cobertura 35.3, que contempla expressamente Impacto de Veículos, não seria aplicável ao evento.

6. A reavaliação do sinistro considerando a causa, a dinâmica do evento, a função da área atingida e sua relação direta com o imóvel segurado.

7. Caso a seguradora mantenha a negativa, solicito que apresente fundamentação técnica e contratual detalhada, indicando especificamente todas as cláusulas utilizadas para afastar a cobertura.

Ressalto que não se busca simplesmente desconsiderar eventuais exclusões previstas no contrato. O que se questiona é a correta interpretação e aplicação dessas cláusulas ao caso concreto, principalmente diante da existência de cobertura contratada que menciona expressamente Impacto de Veículos.

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor quando houver dúvida quanto ao seu alcance, conforme dispõe o artigo 47 do CDC.

Diante disso, solicito uma solução efetiva para o caso, com a reanálise da negativa e o consequente reconhecimento da cobertura, caso confirmados os fatos e o enquadramento do evento na garantia contratada.

Solicito que a empresa responda de forma objetiva, apresentando a fundamentação contratual e técnica completa para sua decisão, e não apenas reiterando a negativa anteriormente apresentada.

Caso não seja apresentada solução adequada, ficam resguardadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para discussão da cobertura securitária e dos prejuízos decorrentes do evento.

Aguardo a reanálise e uma resposta conclusiva.

Dados do sinistro:

Apólice: 10*****726

Aviso de sinistro: 15/09/2026

Data do evento: 28/08/2026

Cobertura mencionada na negativa: 35.3 Desmoronamento, Impacto de Veículos e Queda de Aeronave

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. Itaú Seguros Auto e Residência respondeu

    08/10/2026 às 11:17

    Olá, Avenice!

    Em atenção à sua mensagem, esclarecemos que sua manifestação foi reavaliada internamente junto à gestão responsável e à área técnica de sinistros. Ratificamos que a decisão pela recusa de cobertura do sinistro ocorrido em 28/08/2026 está mantida, uma vez que o evento não está amparado pelas cláusulas do seguro contratado.

    Conforme apurado na regulação, constatou-se que a ocorrência trata-se de afundamento/cedimento da calçada externa ao imóvel segurado, sendo as despesas reclamadas destinadas ao aterramento de vala, recomposição do solo e reparo da área afetada. Revisitando as Condições Gerais da apólice, reiteramos as cláusulas aplicáveis ao caso:

    35.3 DESMORONAMENTO, IMPACTO DE VEÍCULOS E QUEDA DE AERONAVE Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental, causados à residência segurada e seus bens em decorrência de:

    a) Desmoronamento, desabamento total ou parcial das estruturas que fazem parte do imóvel: - Afundamento do piso, desde que originado no local de risco. 35.3.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, não estarão amparadas também as seguintes situações e suas consequências:

    l) Danos causados a fundações, alicerce e ao terreno. Como os danos se encontram na calçada externa e os serviços referem-se ao aterramento e recomposição do solo (não caracterizando afundamento de piso originado no interior do local de risco segurado), confirma-se a não cobertura do evento. Desta forma, reiteramos que não será possível proceder com o pagamento da indenização pleiteada.

    Lamentamos o ocorrido e a insatisfação gerada. Permanecemos à sua inteira disposição.

    Atenciosamente,

    Ana Clara

    Canal Relacionamento Sinistros Patrimoniais e Vida