Alteração unilateral de voo e falta de assistência material

Reclamação não respondida

Não respondida

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Aracaju - SE

11/08/2026 às 11:59

ID: 256164719

O Requerente RAISSA SANTANA BARROS DE AMORIM firmou contrato de prestação de serviços
junto à empresa aérea Requerida, tendo como objeto a aquisição de passagens
para embarque no voo JA 761, do dia 25/11/2024, que faria o trecho Rio de
Janeiro (GIG) Montevidéu (MVD), com decolagem às 11h55min e
aterrissagem às 14h55min, e, na sequência, retornaria ao Brasil no voo JA 760,
do dia 02/12/2024, trecho Montevidéu (MVD) Rio de Janeiro (GIG), com
partida às 08h10min e chegada prevista às 10h55min, tudo conforme reserva
***** e itinerário original em anexo.
Ocorre que, ao fazer o check-in do voo de retorno JA 760,
no aeroporto de Montevidéu (Uruguai), no dia 02/12/2024, a Requerente foi
surpreendida com a notícia de que o referido voo havia sido unilateralmente
alterado pela Ré para o dia 03/12/2024, sem que houvesse qualquer
comunicação prévia por parte da companhia aérea.
Diante disso, a Requerente entrou em contato imediato com
prepostos da Ré no próprio aeroporto, ocasião em que a empresa se limitou a
confirmar a alteração unilateral do voo, sem apresentar qualquer justificativa
prévia ou solução que resguardasse o itinerário originalmente contratado,
tampouco prestando a devida assistência material, conforme se verifica dos
documentos em anexo.
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Ocorre que, a essa altura, a Requerente já se encontrava
em viagem, tendo iniciado o trecho de ida em 25/11/2024, e não havia voo
alternativo hábil a reconduzi-la ao Brasil na data originalmente contratada, de
modo que se viu obrigada a se sujeitar à imposição unilateral da Ré,
permanecendo mais 1 (um) dia na cidade de Montevidéu (Uruguai) contra a sua
vontade.
Em decorrência da alteração unilateral do voo, a
Requerente teve que arcar com o custo extraordinário de uma diária extra de
hospedagem em Montevidéu, cujo valor total de R$ 3.626,00 (três mil,
seiscentos e vinte e seis reais) foi dividido entre os 09 (nove) passageiros
que se hospedaram no mesmo local, cabendo à Requerente o valor individual
de R$ 402,89 (quatrocentos e dois reais e oitenta e nove centavos),
conforme comprovante de pagamento em anexo.
Ademais, em razão do atraso de 24 (vinte e quatro) horas
na chegada ao destino final, a Requerente perdeu a passagem rodoviária que
já possuía, previamente adquirida junto à companhia GOL (voo G3 1932,
reserva *****, bilhete *****) para o trecho Rio de Janeiro/Belo
Horizonte, do dia 02/12/2024, sem que tenha recebido qualquer reembolso por
parte da Ré quanto ao prejuízo decorrente, tendo sido obrigada a adquirir nova
passagem rodoviária junto à empresa Guanabara/Util (bilhete *****, assento
30), com saída do Rio de Janeiro (Rodoviária do Rio) às 14h30min do dia
03/12/2024 e chegada a Belo Horizonte às 22h25min do mesmo dia, para o
mesmo trecho, no valor de R$ 241,89 (duzentos e quarenta e um reais e
oitenta e nove centavos), despesa que, somada à hospedagem em
Montevidéu, totaliza o montante de R$ 644,78 (seiscentos e quarenta e
quatro reais e setenta e oito centavos), consoante notas fiscais e
comprovantes de pagamento em anexo.
Por fim, como se isso não bastasse, é de se registrar a falta
da devida e completa assistência material por parte da Ré, mais uma vez
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violando os termos da Resolução número 400/2016 da ANAC, em flagrante
falha na prestação do seu serviço, assoberbando ainda mais os danos e
percalços enfrentados pela Requerente, que ainda teve que negociar com o
seu empregador o adiamento de compromissos profissionais previamente
agendados, em razão do atraso ocasionado exclusivamente pela conduta da
Ré.

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