Reclamação sobre Atrasos e transtornos

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Fortaleza - CE

13/07/2026 às 23:34

ID: 253837433

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICANTE:
*****

NOTIFICADAS:

AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.

e

LATAM AIRLINES BRASIL S.A.

Assunto: Notificação Extrajudicial para Ressarcimento de Danos Materiais e Compensação por Danos Morais decorrentes de Cancelamento de Voo, Falha na Prestação do Serviço, Atraso, Ausência de Assistência Material e Deficiência no Dever de Informação.



I DOS FATOS

O NOTIFICANTE adquiriu passagem aérea junto à empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sob a reserva constante no bilhete eletrônico anexo, para realização do seguinte itinerário:

* Voo AD2669
* Origem: Rio de Janeiro (SDU)
* Destino intermediário: Campinas/SP (VCP)
* Saída prevista: 12 de julho de 2026 às 20h15
* Chegada prevista em Campinas: 21h25

Posteriormente:

* Voo AD6090
* Origem: Campinas/SP
* Destino final: Fortaleza/CE
* Saída prevista: 22h50
* Chegada prevista: 13 de julho de 2026 às 02h15

Na tarde do dia 12 de julho de 2026, aproximadamente às 18h00, o NOTIFICANTE tentou, por diversas vezes, realizar o check-in eletrônico através do aplicativo da companhia Azul, sem qualquer êxito.

Diante da impossibilidade de efetuar o procedimento virtual, deslocou-se até o Aeroporto Santos Dumont, chegando aproximadamente às 18h50, portanto com ampla antecedência em relação ao horário previsto para embarque.

Ao dirigir-se ao balcão da companhia Azul, foi surpreendido pela informação prestada por funcionário da empresa de que o voo AD2669 havia sido cancelado, fato este que jamais havia sido comunicado previamente por qualquer meio, seja SMS, e-mail, aplicativo ou ligação telefônica.

Ressalte-se que o cancelamento somente foi descoberto porque o próprio passageiro compareceu ao aeroporto. Caso contrário, sequer teria ciência da alteração unilateral realizada pela companhia aérea.

Após questionar quais providências seriam adotadas, o NOTIFICANTE foi informado de que deveria deslocar-se imediatamente ao Aeroporto Internacional Tom Jobim Galeão, onde seria reacomodado em voo operado pela empresa LATAM Airlines Brasil S.A., identificado sob n LA3882, com destino a Fortaleza.

A única assistência fornecida pela Azul consistiu no pagamento do transporte por aplicativo entre o Aeroporto Santos Dumont e o Galeão.

Entretanto, os transtornos não cessaram.

Ao chegar ao Galeão, o passageiro constatou novo descumprimento contratual.

Embora o embarque estivesse inicialmente previsto para 21h40, este somente teve início aproximadamente às 22h15, e a aeronave apenas decolou por volta das 23h00, ocasionando atraso superior a uma hora.

Além disso, o NOTIFICANTE verificou que seu portão de embarque originalmente indicado (B31) havia sido alterado sem qualquer comunicação individual.

Tal circunstância revela manifesta falha na prestação do serviço, pois, caso estivesse sem acesso à internet ou impossibilitado de consultar os painéis eletrônicos, poderia inclusive perder o voo em razão da absoluta ausência de informação por parte da companhia aérea.

Como consequência direta dos sucessivos atrasos e da longa espera, o NOTIFICANTE precisou adquirir alimentação às suas próprias expensas, desembolsando *****, conforme comprovante anexo.

Importante destacar que nenhuma das empresas forneceu alimentação, voucher, assistência material ou qualquer suporte adicional, em evidente afronta às normas da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC.

Ao desembarcar em Fortaleza, o NOTIFICANTE ainda suportou despesas com transporte por aplicativo até sua residência, no valor de *****, gasto diretamente relacionado ao evento danoso.

Também suportou despesas anteriores de deslocamento entre o Airbnb onde estava hospedado em Copacabana e o Aeroporto Santos Dumont, no importe de *****, deslocamento realizado exclusivamente para embarcar no voo posteriormente cancelado.

Todos os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos anexos, dentre eles:

* Bilhetes eletrônicos;
* Comprovantes de embarque;
* Registros fotográficos do atraso;
* Comprovantes dos gastos com Uber;
* Comprovante da alimentação;
* Demais documentos pertinentes.



II DO DIREITO

A presente relação jurídica configura tí[Editado pelo Reclame Aqui] relação de consumo, submetendo-se integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90).

Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação dos serviços.

Também restou violado o art. 6, incisos III e VI, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e à efetiva reparação pelos danos sofridos.

A conduta das empresas igualmente afronta os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência, pilares das relações de consumo.



III DA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO N 400/2016 DA ANAC

As empresas notificadas descumpriram diversas disposições da Resolução ANAC n 400/2016, dentre elas:

Art. 12

Determina que alterações e cancelamentos de voo devem ser previamente comunicados ao passageiro.

O NOTIFICANTE jamais foi informado do cancelamento antes de comparecer ao aeroporto.



Art. 21

Impõe às transportadoras o dever de oferecer imediata reacomodação ou reembolso integral.

Embora tenha ocorrido reacomodação, esta foi acompanhada de inúmeros transtornos, atrasos e ausência de assistência adequada.



Art. 27

Prevê assistência material proporcional ao tempo de espera.

No presente caso, apesar da longa permanência no aeroporto, não foi fornecida alimentação, obrigando o consumidor a custear sua refeição.



Art. 28

Estabelece que o transportador deve prestar informações claras e atualizadas aos passageiros.

Entretanto, sequer houve comunicação sobre a alteração do portão de embarque.



IV DOS DANOS MATERIAIS

Os prejuízos financeiros suportados pelo NOTIFICANTE totalizam:

Descrição Valor
Restituição integral da passagem aérea *****
Uber Airbnb Aeroporto Santos Dumont *****
Uber Aeroporto Fortaleza Residência *****
Alimentação (McDonalds) *****

Total dos danos materiais: *****.



V DOS DANOS MORAIS

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o cancelamento inesperado de voo, aliado à deficiência de assistência, atrasos expressivos e ausência de informação adequada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.

Nesse sentido, o STJ possui entendimento de que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo gera responsabilidade civil objetiva, impondo ao transportador o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais suportados pelo consumidor.

Os Tribunais de Justiça também têm reiteradamente condenado companhias aéreas ao pagamento de indenizações em situações envolvendo cancelamento de voo sem comunicação prévia, reacomodação inadequada, atraso excessivo e ausência de assistência material.

No caso concreto, o NOTIFICANTE foi submetido a sucessivas falhas na prestação do serviço, suportando incerteza, constrangimento, perda de tempo útil, desgaste emocional e significativo comprometimento de sua programação de viagem.

Diante dessas circunstâncias, requer-se o pagamento de indenização por danos morais no valor de *****, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



VI DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o NOTIFICANTE requer que as empresas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e LATAM AIRLINES BRASIL S.A., solidariamente ou na medida de suas responsabilidades, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados do recebimento desta notificação, procedam:

1. Ao reembolso integral da passagem aérea no valor de *****, ou, alternativamente, forneçam voucher correspondente a uma passagem aérea nacional de livre escolha do consumidor, sem restrições indevidas, em valor equivalente ou superior ao originalmente contratado.

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