MRV e Caixa Econômica Federal criam impasse para distrato de imóvel e realizam cobranças indevidas.

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Maceió - AL

01/09/2026 às 20:56

ID: 257983615

Celebrei contrato com a MRV para aquisição de um imóvel e, posteriormente, assinei o respectivo contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, por motivos pessoais e financeiros, decidi desistir da compra e solicitei o distrato do negócio.

Ao buscar a formalização do cancelamento, passei a enfrentar um verdadeiro impasse criado pela MRV e pela Caixa Econômica Federal. Inicialmente, a MRV informou que o distrato deveria ser tratado diretamente junto à instituição financeira. Em razão dessa orientação, procurei a Caixa Econômica Federal para solucionar a demanda. Entretanto, ao ser atendido na agência, fui informado de que o procedimento deveria ser iniciado pela construtora, cabendo posteriormente à MRV comunicar o cancelamento ao banco.

Apesar disso, a Caixa Econômica Federal, por meio de seus funcionários, não demonstrou qualquer disposição em auxiliar na resolução do problema, limitando-se a direcionar o consumidor de volta à construtora, sem fornecer informações claras, orientações adequadas ou qualquer medida efetiva para solucionar a situação. Da mesma forma, a MRV recusou-se a assumir sua responsabilidade pelo procedimento, insistindo que a questão deveria ser tratada exclusivamente com a instituição financeira.

O resultado dessa conduta foi a completa ausência de assistência ao consumidor, que permaneceu sendo encaminhado de uma parte para outra, sem que qualquer providência concreta fosse adotada para viabilizar o exercício do seu direito ao distrato.

Além da negativa em processar o cancelamento, passei a receber constantes ligações de cobrança realizadas por representantes da MRV. Durante esses contatos, fui reiteradamente informado de que, caso deixasse de efetuar os pagamentos, meu nome seria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, bem como poderia ser alvo de medidas judiciais. Em todas as oportunidades esclareci que minha intenção não era permanecer inadimplente, mas sim formalizar o distrato do contrato, tendo em vista minha impossibilidade financeira de prosseguir com o negócio sem comprometer meu sustento e minhas necessidades básicas.

Mesmo diante dessa situação, a MRV recusou-se a adotar as providências necessárias para o cancelamento do contrato e manteve a prática de realizar ligações frequentes com ameaças de negativação e cobrança, utilizando tais medidas como forma de pressão para compelir o consumidor a permanecer vinculado a um contrato que expressamente não possui condições de cumprir.

Destaco que o distrato contratual possui previsão legal na Lei n 13.786/2018 (Lei do Distrato), sendo assegurado ao consumidor o direito de desistir do negócio, observadas as retenções legalmente cabíveis. Tanto a construtora quanto a instituição financeira possuem o dever de prestar informações claras, adequadas e eficazes ao consumidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto, requer-se: (i) a imediata formalização e processamento do distrato contratual, com o encerramento de todas as obrigações decorrentes do negócio; (ii) a suspensão imediata de quaisquer cobranças relacionadas ao contrato objeto do pedido de distrato; (iii) a garantia de que não haverá inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, tais como SPC, Serasa ou congêneres, enquanto pendente a conclusão do procedimento de distrato; (iv) a cessação das ligações de cobrança com conteúdo intimidatório ou ameaçador; e (v) a adoção das providências necessárias para assegurar o cumprimento da legislação aplicável e dos direitos do consumidor.

A conduta conjunta da MRV e da Caixa Econômica Federal evidencia falha na prestação dos serviços, omissão no dever de informação e criação de obstáculos indevidos ao exercício de um direito legalmente assegurado ao consumidor, gerando transtornos, insegurança, perda do tempo útil e risco de danos financeiros e creditícios indevidos.

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Resposta da empresa

04/09/2026 às 11:17

Olá, Antonio,
Tudo bem com você?

Em resposta a sua solicitação, analisamos sua solicitação referente a rescisão contratual e identificamos que não será possível executar o processo de rescisão contratual, devido à contratação da liberação de recursos para fins de habitação, em 13/11/2025, através de contrato de financiamento bancário habitacional junto a Instituição Financeira.

Ressaltamos que diante da assinatura do contrato, o mesmo passa a ter força de Escritura Pública registrada, conforme determina a Lei nº 4.380/64 (parágrafo 5º do artigo 61). E como o registro do seu contrato já está finalizado, não há possibilidade de realizar o cancelamento com a MRV, uma vez que o imóvel está em propriedade do banco.

Se não houver a quitação do financiamento, o banco realizará o leilão extrajudicial do imóvel, de acordo com a lei de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97).

Importante lembrar que, os acionamentos deverão ser realizados com os dados do titular do contrato. Pois devido à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, não podemos compartilhar informação do contrato caso o acionamento seja feito por terceiros.

Aproveitamos o contato para informar, que, por meio da plataforma oficial da construtora (meuape.mrv.com.br) você tem acesso ao extrato financeiro, segunda via do boleto, fale conosco, assistência técnica e muito mais. No entanto, o acesso só poderá ser realizado pelo titular do contrato. Pois, o login é feito através do gov.br com CPF e senha e a Lei da LGPD estabelece uma estrutura legal de direitos dos(as) titulares de dados pessoais.

Se surgirem dúvidas, fique à vontade para me chamar no chat privado. Estou à disposição para ajudar.

Continuamos a disposição também por meio dos nossos canais de atendimento:

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Atenciosamente,
Equipe MRV