Não respondida

Meu tênis Olympikus apresentou vício oculto e a Netshoes/Olympikus se recusam a resolver

Netshoes

cidade: Dumont

O que aconteceu

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL vício

À NETSHOES E À OLYMPIKUS

Venho manifestar minha indignação e contestar formalmente a negativa apresentada pela NETSHOES e pela fabricante OLYMPIKUS em relação à solicitação de solução para o defeito apresentado pelo tênis Olympikus Corre Turbo, adquirido por meio da plataforma Netshoes.

O produto apresentou defeito aproximadamente quatro meses após a aquisição, apesar de ter sido utilizado poucas vezes e em condições normais, sem qualquer exposição a situações excepcionais ou utilização inadequada que justificassem sua deterioração prematura.

Trata-se de situação que apresenta características de vício oculto de fabricação, cuja manifestação ocorreu após determinado período de utilização, comprometendo a qualidade, a funcionalidade e a durabilidade razoavelmente esperadas de um produto dessa natureza.

Causa estranheza e indignação que tanto a loja quanto o fabricante se recusem a solucionar o problema, utilizando como justificativa exclusiva o transcurso do prazo de 90 dias. Tal argumento demonstra uma interpretação restritiva e juridicamente equivocada do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990).

1. DO VÍCIO OCULTO E DO PRAZO DECADENCIAL

O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis.

Entretanto, o 3 do mesmo artigo estabelece expressamente:

"Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."

Portanto, a legislação é inequívoca: o prazo de 90 dias não começa necessariamente na data da compra, mas na data em que o vício oculto se manifesta.

Dessa forma, utilizar exclusivamente a data da aquisição para negar atendimento representa desconsiderar uma disposição expressa da legislação consumerista.

Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do REsp 984.106/SC, a responsabilidade do fornecedor por vício oculto deve considerar a vida útil razoavelmente esperada do produto, não se limitando ao prazo de garantia contratual.

Não é juridicamente aceitável que um produto apresente defeito prematuro, após poucos meses e reduzida utilização, e que o consumidor seja obrigado a assumir integralmente o prejuízo sob a alegação de encerramento da garantia comercial.

2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA E DO FABRICANTE

O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.

Assim, tanto a NETSHOES, na condição de comerciante, quanto a OLYMPIKUS, na condição de fabricante, integram a [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento e estão sujeitas às obrigações legais de proteção ao consumidor.

Não cabe à loja transferir integralmente a responsabilidade ao fabricante, tampouco ao fabricante atribuir ao comerciante a obrigação de solucionar a demanda.

Eventuais procedimentos internos, políticas comerciais ou limitações administrativas não podem se sobrepor à legislação federal.

3. DA GARANTIA LEGAL E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O artigo 24 do CDC estabelece que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Adicionalmente, o artigo 6, inciso VIII, assegura ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica.

Nesse contexto, uma negativa padronizada, fundamentada exclusivamente no transcurso dos 90 dias, não constitui avaliação técnica da origem do defeito.

Caso as empresas entendam que o problema decorre de desgaste natural ou utilização inadequada, devem apresentar justificativa técnica fundamentada, e não simplesmente se esquivar de suas responsabilidades legais.

4. DA EXIGÊNCIA DE SOLUÇÃO

Diante do exposto, REQUEIRO:

- O reconhecimento da possibilidade de existência de vício oculto de fabricação no tênis Olympikus Corre Turbo;

- O recebimento e a realização de avaliação técnica efetiva do produto, sem recusa baseada exclusivamente na data da compra;

- A apresentação de parecer técnico fundamentado caso seja constatada a inexistência de vício de fabricação;

- A adoção das providências previstas no artigo 18 do CDC, observados os prazos legais, incluindo o saneamento do vício e, quando cabível, a substituição do produto, a restituição integral do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Ressalto que, conforme o artigo 18, 1, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo legal de 30 dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, ressalvadas as hipóteses legais de aplicação imediata dessas alternativas.

5. DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Caso seja mantida a negativa de atendimento, especialmente quando fundamentada exclusivamente no encerramento do prazo comercial de 90 dias, informo que serão adotadas as medidas administrativas cabíveis junto ao PROCON e à plataforma Consumidor.gov.br, sem prejuízo do ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Cível.

Eventuais pedidos de reparação por danos materiais e morais serão avaliados conforme os prejuízos efetivamente demonstrados e os requisitos legais aplicáveis.

É importante destacar que o consumidor não está solicitando qualquer benefício indevido, mas exigindo o cumprimento de uma obrigação legal: disponibilizar um produto adequado, com qualidade e durabilidade compatíveis com sua natureza e finalidade.

A aquisição de um tênis esportivo de uma fabricante reconhecida pressupõe uma legítima expectativa de qualidade e resistência. Não é razoável que um produto apresente defeito após aproximadamente quatro meses, com utilização reduzida, e que fabricante e comerciante simplesmente transfiram ao consumidor os prejuízos decorrentes de uma possível falha de fabricação.

A legislação consumerista não permite que o prazo de garantia comercial seja utilizado como instrumento para afastar a responsabilidade por vícios ocultos.

Diante disso, aguardo uma solução efetiva, fundamentada na legislação vigente e no respeito aos direitos do consumidor.

Atenciosamente,

*****

NÚMERO DO PEDIDO: *****