O que aconteceu
Registramos esta reclamação após esgotar os canais de atendimento da Rede. Abrimos os protocolos 21657084 e 21658892 e, em seguida, o protocolo 21659251 na Ouvidoria. Todos foram negados sem a apresentação de critério objetivo, apenas com a menção genérica a "segurança".
Somos um grupo de saúde do Litoral Norte gaúcho com três CNPJs reunidos em uma única proposta comercial firmada com a Rede. A proposta trata os três expressamente como um só estabelecimento, com os mesmos direitos e obrigações. Entre os produtos contratados está o recebimento automático das vendas em 1 dia útil, pelo qual pagamos taxa específica. A Rede aplica essa condição normalmente em dois dos três CNPJs, inclusive nas vendas por link de pagamento, mas deixou de aplicar no terceiro, que passou a receber conforme o vencimento de cada parcela. A medida compromete o planejamento financeiro que o grupo estruturou com base no contrato.
Em nenhum dos atendimentos a Rede apresentou o critério de risco utilizado ou o dado concreto que motivou a decisão. Ao mesmo tempo, a própria Rede nos comunicou recentemente, por email, que o grupo superou com ampla folga a meta de faturamento acordada, destacando o sucesso da parceria. Não é coerente reconhecer o desempenho do grupo e, ao mesmo tempo, tratar um de seus CNPJs como risco sem fundamento apresentado. Nosso histórico de contestações é baixo e está documentado.
Em nosso entendimento, a conduta contraria o art. 122 do Código Civil, que veda condições sujeitas ao puro arbítrio de uma das partes. Contraria também o art. 422, que impõe probidade e lealdade na execução dos contratos, e o art. 423, que determina a interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão, como este. Contraria ainda a Resolução BCB n 155/2021, que obriga as instituições de pagamento a dispensar tratamento justo e equitativo aos clientes. Isso não se concilia com condições diferentes para empresas do mesmo grupo, no mesmo contrato, sem justificativa. Os tribunais têm rejeitado restrições de credenciadoras sem prova de irregularidade. O Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação 0000*****272736, julgada em 19/07/2023) considerou indevida a retenção sem prova de [Editado pelo Reclame Aqui] e abusivo um bloqueio de 120 dias que impediu o lojista de honrar seus compromissos. A 31 Vara Cível de Goiânia (processo *****0258090051) concedeu liminar em 2025 contra a própria Rede para cancelar bloqueios ligados a vendas por link de pagamento.
Solicitamos, em até 5 dias úteis, o restabelecimento do recebimento em 1 dia útil no CNPJ afetado, nas mesmas condições dos demais CNPJs do grupo. Solicitamos também a antecipação, nas condições contratadas, das parcelas ainda a receber das vendas realizadas desde a mudança. Se a Rede mantiver a recusa, pedimos a apresentação por escrito do critério objetivo que a fundamenta. Pedimos que o contato seja feito por área com alçada de decisão, e não pelo atendimento padrão, que já negou o pedido três vezes. Não havendo solução, adotaremos as medidas cabíveis junto ao Banco Central do Brasil e ao Poder Judiciário e reavaliaremos a relação comercial do grupo com a Rede.