O que aconteceu
TÍTULO: Itaú mantém 4 inscrições no Serasa que não reconheço e diz que o crédito foi cedido: exijo documentos e baixa
Prezados,
Registro esta reclamação neste canal, após ter sido orientada a procurá-lo, porque a primeira foi aberta por engano na página "Renegociação Itaú" (*****, de 26/10/2026), área que trata de propostas de acordo e não de inscrições indevidas.
OS FATOS
Não reconheço os 4 débitos abaixo, inscritos no Serasa em nome do Itaú Unibanco S.A. (*****):
1) Contrato ***** - venc. 15/01/2025 - R$ 3.535,88
2) Contrato ***** - venc. 15/01/2025 - R$ 2.596,80
3) Contrato ***** - venc. 01/07/2025 - R$ 4.080,00
4) Contrato ***** - venc. 05/03/2025 - R$ 13.852,92
Em 2020, durante a pandemia, fiquei desempregada e tive meu nome negativado pelo banco. Decorridos os 5 anos legais, a restrição deveria ter se encerrado. Em vez disso, em 2025 o banco incluiu meu CPF novamente, com 4 débitos de datas distintas, que desconheço.
O QUE O BANCO RESPONDEU NO OUTRO CANAL
A resposta da "Renegociação Itaú", em 26/10/2026, não enfrentou nenhum pedido. Disse apenas que "o contrato mencionado" foi cedido ao "FIDC Ipanema" e que, por isso, o banco não tem mais acesso a informações, documentos ou restrições, sem informar qual dos 4 contratos, a data da cessão ou a identificação do cessionário (nome completo e CNPJ). Essa informação contradiz os registros: as 4 inscrições seguem no Serasa em nome do Itaú Unibanco S.A., como credor, e foram incluídas em nome dele, e não do suposto cessionário. Também nunca fui notificada de qualquer cessão.
CANAIS JÁ ACIONADOS
- Consumidor.gov.br: ***** (24/10/2026, prazo do banco até 03/11/2026)
- Reclame Aqui, Renegociação Itaú: ***** (26/10/2026)
- Banco Central: ***** (26/10/2026)
FUNDAMENTOS
- O banco responde objetivamente (CDC, art. 14; Súmula 297/STJ) e deve provar cada débito que cobra e negativa (CDC, art. 6, III e VIII; CPC, art. 373, 1).
- A cessão só tem eficácia perante o devedor depois de notificada (CC, art. 290). Enquanto isso, o Itaú segue responsável pelo crédito, pelas provas e pelas inscrições que promoveu, e responde pela existência do crédito que cedeu (CC, art. 295).
- A informação contestada deve ser corrigida de imediato (CDC, art. 43, 3). Dados negativos não podem constar por mais de 5 anos (CDC, art. 43, 1; Súmula 323/STJ). Se os débitos de 2025 forem a dívida de 2020 fracionada ou com datas novas, há burla ao limite legal e abuso de direito (CC, art. 187).
- A Resolução CMN 4.949/2021 exige ética, transparência e diligência, inclusive na pós-contratação (arts. 1, 2, 2 e 4, III e VII). A resposta deve abordar todos os pontos da demanda (Decreto 11.034/2022, art. 13, 2).
PEDIDOS (prazo de 7 dias corridos)
a) Exclusão imediata das 4 inscrições do Serasa e de qualquer outro cadastro de inadimplentes ou, no mínimo, a suspensão delas até a comprovação de cada débito;
b) Para cada contrato: se foi cedido, a data da cessão, a identificação completa do cessionário (nome, CNPJ, administradora e gestora) e a prova da notificação da cessão enviada a mim;
c) Cópia da parte do instrumento de cessão que individualiza os meus contratos;
d) Cópia dos contratos, prova da contratação, extratos, memória de cálculo discriminada, origem de cada débito, data do primeiro inadimplemento e se decorrem do débito de 2020;
e) Os dados enviados ao Serasa em cada inscrição e o histórico de todas as inscrições do meu CPF, inclusive a de 2020;
f) As informações da LGPD (arts. 18 e 19): origem dos dados, base legal e com quem foram compartilhados;
g) Resposta por escrito, específica a cada item.
Não reconheço as dívidas. Esta reclamação não é confissão, aceite de cessão nem proposta de acordo. Minha preferência é a solução extrajudicial: a baixa das inscrições e a entrega dos documentos encerram o assunto. Se as restrições forem mantidas, ajuizarei ação com pedido de tutela de urgência para a baixa imediata (CPC, art. 300), juntando as reclamações como prova da ciência do banco.
Anexos: print do Serasa com as 4 restrições e a resposta recebida no outro canal.