O que aconteceu
Prezados,
Possuo algumas cotas junto à empresa e desejo cancelar apenas o seguro prestamista, mantendo normalmente a minha participação nas cotas.
Entretanto, ao entrar em contato com a central de atendimento, fui informado de que seria necessário comparecer a um cartório para reconhecimento de firma por autenticidade. Não posso concordar com essa exigência.
A contratação do produto foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica. Da mesma forma, diversos atos de maior relevância jurídica, inclusive transações imobiliárias, já podem ser realizados eletronicamente por meio do e-Notariado. Sendo assim, não há justificativa razoável para impor ao consumidor uma burocracia presencial apenas para solicitar o cancelamento de um seguro.
Essa exigência acaba criando uma dificuldade desnecessária para o cliente e transmite a impressão de que o processo de cancelamento está sendo indevidamente dificultado, o que considero extremamente lamentável para uma empresa que se apresenta como moderna e inovadora.
Dessa forma, solicito que o cancelamento do seguro prestamista seja processado sem a exigência de reconhecimento de firma em cartório e que o próximo boleto seja emitido sem a respectiva cobrança.
Caso o boleto seja emitido com a cobrança integral, incluindo o seguro que solicitei cancelar, infelizmente serei obrigado a reavaliar a continuidade dos pagamentos até que a situação seja devidamente regularizada.
Aguardo retorno e solução do caso
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4Interações da reclamação
Rodobens Corretora de Seguros respondeu
15/10/2026 às 16:05
Olá Carlos!
Agradecemos por compartilhar sua experiencia conosco.
Após análise dos registros vinculados à sua cota, verificamos que a solicitação de cancelamento do seguro prestamista foi regularmente recepcionada, submetida às validações operacionais aplicáveis e devidamente concluída.
Esclarecemos que o seguro prestamista possui caráter facultativo, cabendo ao consorciado optar por sua manutenção ou cancelamento. No presente caso, sua manifestação foi processada pelos canais oficiais de atendimento e o cancelamento da cobertura foi efetivado, com a consequente exclusão da cobrança nas parcelas subsequentes.
Assim, os boletos emitidos após a conclusão do processo já refletem a atualização cadastral realizada, sem a incidência dos valores correspondentes ao seguro cancelado.
Ressaltamos que os procedimentos relacionados à inclusão, manutenção e exclusão de produtos acessórios são realizados mediante solicitação do titular e observância dos protocolos internos de validação e segurança, aplicados de forma isonômica a todos os clientes, com o objetivo de garantir a integridade das informações cadastrais e a regular formalização das alterações solicitadas.
Importante destacar que não houve negativa de cancelamento, retenção indevida da cobertura, cobrança após a efetivação da solicitação ou qualquer impedimento ao exercício do direito de cancelamento. Ao contrário, a demanda foi regularmente recebida, analisada e concluída, com atendimento ao pedido formulado.
A atuação da administradora observou as disposições da Lei n 11.795/2008, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil aplicáveis ao Sistema de Consórcios e os princípios de transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, assegurando ao consorciado pleno acesso às informações relacionadas aos produtos contratados.
Dessa forma, verificamos que a manifestação decorre de inconformismo quanto aos procedimentos operacionais adotados para formalização da solicitação, sem que tenha sido identificada falha na prestação dos serviços, descumprimento contratual, violação à legislação consumerista ou prejuízo decorrente da atuação da administradora.
Permanecemos à disposição pelos nossos canais oficiais de atendimento.
Atenciosamente,
Rodobens Corretora de Seguros - Reclame AQUI
Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor
Avaliação do consumidor
Problema foi resolvido?SimVoltaria a fazer negócio?NãoNota do atendimento4Prezados,Não se trata de mero inconformismo com os procedimentos operacionais da Rodobens, conforme alegado na resposta, mas de questionamento quanto à exigência abusiva e desproporcional imposta ao consumidor.Se a contratação foi realizada integralmente pela internet, mediante assinatura eletrônica, o consumidor deve ter assegurada a possibilidade de solicitar o cancelamento pelo mesmo meio, sem a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade em cartório.O artigo 49 do Decreto n 7.962/2013 não existe; contudo, o artigo 5 do referido Decreto assegura mecanismos eficazes de atendimento eletrônico para demandas relativas à suspensão ou ao cancelamento de contratos.A existência de procedimentos internos não autoriza a empresa a impor obstáculos desnecessários ao exercício dos direitos do consumidor.Reconheço que o cancelamento foi efetivado, mas isso não afasta o questionamento sobre a legalidade do procedimento inicialmente exigido.Portanto, não se trata de inconformismo, mas de respeito aos direitos do consumidor e de adequação dos procedimentos da Rodobens à legislação consumerista.