Cobrança indevida, dificuldade de cancelamento e prática abusiva da Smart Fit

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São Paulo - SP

02/11/2025 às 12:02

ID: 230830983

À SMART FIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. A/C DEPARTAMENTO JURÍDICO / RELAÇÕES COM O CLIENTE
ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COBRANÇA INDEVIDA, PRÁTICA ABUSIVA DE CANCELAMENTO E EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEI

I. DOS FATOS

Em, o Notificante realizou a contratação do plano de forma 100% online, através do website ou aplicativo oficial da Notificada. A oferta, e fator decisivo para a adesão, foi a natureza do plano: "SEM FIDELIDADE". Tratava-se, portanto, de uma subscrição mensal de trato sucessivo, passível de cancelamento a qualquer tempo, sem imposição de multa ou carência.

Em, o Notificante, não possuindo mais interesse na continuidade dos serviços, tentou realizar o cancelamento pelos mesmos meios de contato e canais digitais (website, "Espaço do Cliente", e-mail, SAC) pelos quais realizou a contratação.

Para surpresa e indignação do Notificante, a solicitação foi sumariamente recusada. A Notificada informou, por todos os canais de atendimento, que o cancelamento só poderia ser efetuado presencialmente no balcão de uma unidade, mediante a assinatura de um termo físico. Esta política ilegal é, inclusive, confirmada pela própria Notificada em seus canais de ajuda, que afirmam: "Para cancelar o seu plano, você deve ir pessoalmente até a recepção de qualquer academia Smart Fit".

Tal exigência presencial constitui uma barreira fática e ilegal, criada deliberadamente para dificultar ou impedir o exercício do direito de rescisão de um contrato que, reitera-se, foi vendido como "sem fidelidade".

Em decorrência direta e exclusiva desta barreira ilegal, o Notificante foi impedido de cancelar o contrato. A Notificada, mesmo ciente da manifestação inequívoca de vontade do Notificante em rescindir, continuou a debitar as mensalidades em seu cartão de crédito por meses subsequentes. Importante frisar que durante todo este período não houve qualquer utilização dos serviços, configurando claro enriquecimento ilícito por parte da Notificada.

Vendo-se coagido a pagar por um serviço que não desejava e que foi impedido de cancelar, o Notificante tomou a única medida que lhe restava para cessar a cobrança ilegal: o cancelamento do seu cartão de crédito.

Ato contínuo, a Notificada escalou sua conduta abusiva, iniciando uma campanha de cobrança agressiva, com mensagens insistentes sobre um suposto "débito pendente". A conduta coercitiva culminou em, com o recebimento de um boleto bancário no valor de mais de R$400, referente a uma dívida manifestamente inexigível, caracterizando coação e prática [Editado pelo Reclame Aqui], conforme será detalhado.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DAS INFRAÇÕES COMETIDAS

A conduta da Notificada não representa um mero aborrecimento ou falha operacional. Ela constitui uma violação sistemática e dolosa de múltiplos dispositivos legais, desde a Constituição Federal até regulamentações infralegais recentes, demonstrando um padrão de conduta empresarial focado na retenção predatória de clientes em detrimento da lei.

II.A. A VIOLAÇÃO DIRETA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA E AO DECRETO DO SAC (DECRETO N 11.034/2022)

A Notificada ignora, ou deliberadamente descumpre, a vigência do Decreto Presidencial n 11.034, de 5 de abril de 2022, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e estabelece as novas normas do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
A referida norma é taxativa ao estabelecer o Princípio da Simetria, que obriga o fornecedor a disponibilizar o cancelamento pelos mesmos canais da contratação. A lei visou exatamente coibir a prática abusiva perpetrada pela Smart Fit: facilitar a entrada (online) e dificultar a saída (exigindo presença física).

A violação é direta ao Art. 14, Inciso I do referido Decreto :
Art. 14. O recebimento e o processamento imediato do pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.. observará as seguintes diretrizes:
I - o pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço..
O contrato foi feito 100% online. A lei, portanto, obriga a Notificada a aceitar o cancelamento 100% online. A recusa é ilegal e constitui prova de má-fé.
A má-fé da Notificada é confessada em suas próprias plataformas de ajuda. A empresa afirma que o cancelamento online via "Espaço do Cliente" é possível, mas restringe essa funcionalidade apenas aos primeiros 7 dias, sob o título de "Direito de Arrependimento" (previsto no Art. 49 do CDC).

Esta é a prova cabal da ilegalidade dolosa. A Notificada:
Confessa que possui a tecnologia e o canal para o cancelamento online.
Confunde deliberadamente dois institutos jurídicos distintos: o "Direito de Arrependimento" (para desistir da compra em 7 dias, Art. 49 do CDC) com o "Direito de Rescisão Contratual" (para cancelar o serviço a qualquer tempo).
Ao restringir a funcionalidade tecnológica após 7 dias, a Notificada não comete um erro, mas executa uma escolha negocial deliberada para violar frontalmente o Art. 14 do Decreto 11.034/2022, que trata da rescisão (cancelamento), e não do arrependimento.

II.B. A NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA DE CANCELAMENTO PRESENCIAL (ART. 51 DO CDC)

Mesmo que tal política estivesse prevista em contrato de adesão, ela seria nula de pleno direito, por configurar prática abusiva nos termos do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula (ou política interna) que impõe o comparecimento presencial para rescindir um contrato digital é nula pois:
$Art. 51, IV: Estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (o ônus do deslocamento, perda de tempo e exposição a assédio para reversão da decisão).
$Art. 51, XV: Está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, especificamente em conflito direto com o Decreto 11.034/2022.
$Art. 51, 1, II e III: Restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (a liberdade de rescindir) e se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.
Análises jurídicas sobre a prática específica da Smart Fit já apontaram que tal exigência "foge à razoabilidade" e busca apenas "atrair o desequilíbrio à relação contratual", "restringindo sua liberdade de escolha".
A abusividade é agravada pela natureza do plano "SEM FIDELIDADE".
O Notificante pagou, presumivelmente, um valor maior justamente para ter a liberdade de sair a qualquer momento. Ao impor uma barreira fática (o comparecimento presencial), à Notificada cria artificialmente uma fidelidade que não existe no contrato, descaracterizando a própria oferta e violando a boa-fé objetiva (Art. 422, Código Civil).
Este comportamento não é uma falha pontual. A Notificada possui um histórico documentado de práticas contratuais questionáveis. Já em 2011, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) notificou a Smart Fit sobre "cláusulas problemáticas" em seus contratos. Na época, a empresa prometeu modificar ou suprimir tais cláusulas. Mais de uma década depois, a persistência em práticas que criam atrito ilegal para a rescisão demonstra um padrão de conduta empresarial (a "business practice") de desrespeito à legislação, o que agrava a infração e justifica a aplicação das sanções mais severas do Art. 56 do CDC.

II.C. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC)

O débito que a Notificada insiste em cobrar através de mensagens e do boleto bancário é, em sua totalidade, inexistente. O contrato, por ser "sem fidelidade", deveria ter sido considerado encerrado na primeira manifestação inequívoca de vontade do Notificante, ocorrida em.
Todos os valores debitados no cartão de crédito do Notificante após esta data foram, portanto, cobrados e pagos indevidamente.

Nestes termos, o Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, é cristalino:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A única defesa possível para a Notificada ("engano justificável") é absolutamente inaplicável ao caso concreto. A cobrança indevida não foi um "erro de sistema" ou um "engano". Ela foi a consequência direta, lógica e previsível de uma política empresarial deliberada e ilegal (a recusa de cancelamento online em violação ao Decreto 11.034/2022).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento (Tema 929) de que a devolução em dobro é cabível quando a conduta do fornecedor é contrária à boa-fé objetiva. Ao criar uma política ilegal 1 que sabia resultar em cobranças indevidas, a Smart Fit agiu de forma oposta à boa-fé. O engano é, portanto, manifestamente injustificável, e o Notificante tem o direito de receber em dobro todos os valores pagos desde a solicitação de cancelamento.

II.D. DA COBRANÇA VEXATÓRIA, COAÇÃO E [Editado pelo Reclame Aqui] CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 42, CAPUT, E ART. 71 DO CDC)

Não satisfeita em impedir o cancelamento e cobrar indevidamente, a Notificada escalou sua conduta para o patamar da coação e do ilícito penal.
O Art. 42, caput, do CDC, proíbe que o consumidor inadimplente (o que nem é o caso, pois a dívida é inexistente) seja exposto à constrangimento ou coação na cobrança.
O envio de mensagens insistentes e a geração de um boleto bancário por uma dívida que a própria Notificada criou ao se recusar a cancelar o serviço é uma forma de coação psicológica e moral.
Essa conduta ultrapassa a esfera cível e adentra a esfera penal, estando tipificada como [Editado pelo Reclame Aqui] no Art. 71 do CDC :
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações [Editado pelo Reclame Aqui], incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

O boleto bancário enviado ao Notificante é a materialização da coação. Trata-se de uma "afirmação [Editado pelo Reclame Aqui]" de que um débito é devido. A Notificada está, formalmente, exigindo o pagamento de uma dívida que sabe ser contestada e inexigível, praticando o [Editado pelo Reclame Aqui] tipificado acima. As provas (o boleto, os e-mails/protocolos de recusa de cancelamento) estão em posse do Notificante e serão utilizadas para o devido Registro de Ocorrência Policial.

II.E. DA AFRONTA DIRETA À ORDEM CONSTITUCIONAL (ART. 5, XXXII, E ART. 170, V, DA CF/88)

Por fim, a conduta da Notificada não é uma mera infração administrativa; é uma afronta direta aos pilares da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
O Art. 5, Inciso XXXII, da CF/88, eleva a defesa do consumidor ao status de Direito Fundamental, impondo ao Estado o dever de promovê-la. O CDC e o Decreto 11.034 são a exata materialização desse dever constitucional.
Além disso, o Art. 170, Inciso V, da CF/88, estabelece a "defesa do consumidor" como um dos princípios fundantes da Ordem Econômica nacional, ao lado da "livre concorrência".
Ao criar barreiras artificiais e ilegais à saída de clientes, a Smart Fit não está praticando a "livre concorrência" (Art. 170, IV), mas sim a retenção predatória de clientes, subvertendo o princípio da defesa do consumidor (Art. 170, V) e ferindo a dignidade da pessoa humana (Art. 1, III). A conduta da Notificada é, em essência, anticonstitucional.

III. DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS

Pelas múltiplas e graves infrações detalhadas, a Notificada está sujeita a uma série de sanções administrativas, cíveis e criminais.

III.A. Sanções Administrativas (Art. 56 do CDC)

O Decreto 11.034/2022 é explícito em seu Art. 16 que "A inobservância ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 56 da Lei n 8.078, de 1990". As sanções do Art. 56 do CDC incluem multa, suspensão temporária de atividade e até mesmo a cassação da licença do estabelecimento, a serem aplicadas por órgãos como o Procon.

III.B. Sanção Criminal (Art. 71 do CDC)

Conforme exposto no item II.D, a prática de cobrança vexatória e coação sujeita os responsáveis legais da Notificada (administradores, diretores) à pena de detenção de três meses a um ano, e multa.

III.C. Quadro Resumo das Infrações e Consequências

Para que não restem dúvidas sobre a gravidade da situação jurídica em que a Notificada se colocou, segue um resumo das infrações:

Prática Ilegal da Smart Fit
Fundamentação Legal (Violação)
Sanção / Consequência Imediata
Exigência de cancelamento presencial para contrato 100% online.
Art. 14, Inciso I, do Decreto Presidencial n 11.034/2022.
Aplicação de sanções administrativas (Multa), conforme Art. 16 do Decreto c/c Art. 56 do CDC.[4, 33]
Imposição de cláusula/política que onera e dificulta a rescisão ("fidelidade artificial").
Art. 51, IV e XV$, do Código de Defesa do Consumidor.
Nulidade absoluta da cláusula; Dano moral pela restrição da liberdade de escolha.
Cobrança continuada (por meses) após a solicitação de cancelamento.
Art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor.
Repetição do Indébito: Obrigação de restituir em dobro todo o valor pago indevidamente.[18, 21]
Envio de mensagens de cobrança e boleto bancário por dívida inexigível.
Art. 42, caput (Coação) e Art. 71 ([Editado pelo Reclame Aqui]) do Código de Defesa do Consumidor.
Sanção Criminal: Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.[23] Base para Indenização por Dano Moral.[34]
Desrespeito sistemático à legislação consumerista e má-fé.
Art. 5, XXXII [26] e Art. 170, V [29] da Constituição Federal.
Agravamento das sanções e demonstração de má-fé processual e empresarial.

IV. DAS EXIGÊNCIAS (PETITÓRIO)
Diante do exposto, e com o objetivo de evitar a litigância judicial e a persecução penal, o Notificante exige, em caráter de ultimato, o cumprimento integral das seguintes obrigações:
O CANCELAMENTO IMEDIATO E DEFINITIVO do contrato, com data retroativa à primeira solicitação de cancelamento - há mais de 6 meses.
A DECLARAÇÃO FORMAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, anulando-se imediatamente o boleto e qualquer outra cobrança, passada ou futura, referente a este contrato, bem como a exclusão de quaisquer dados do Notificante de cadastros de inadimplentes.
A RESTITUIÇÃO IMEDIATA, EM DOBRO, conforme Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, dos valores pagos indevidamente nos meses, e seu somatório e totalizado x 2 = R$ [Valor total em dobro]. O referido valor deverá ser depositado na seguinte conta de titularidade do Notificante.
A CESSAÇÃO IMEDIATA de todo e qualquer contato de cobrança, seja por e-mail, telefone, SMS, WhatsApp ou qualquer outro meio, sob pena de agravar a conduta de coação (Art. 71 do CDC).

V. PRAZO E ADVERTÊNCIAS FINAIS

A Notificada dispõe do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação, para comprovar o cumprimento integral de TODAS as exigências listadas no Item IV.
O silêncio ou o cumprimento parcial será interpretado como recusa formal, e o Notificante adotará, imediatamente e sem aviso prévio, as seguintes medidas cumulativas:
Esfera Administrativa: Abertura de reclamação formal junto ao PROCON e ao portal Consumidor.gov.br, anexando esta notificação e as provas da violação ao Decreto 11.034/2022 , para aplicação das sanções do Art. 56 do CDC.
Esfera Cível: Distribuição de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais junto ao Juizado Especial Cível.
Esfera Penal: Registro de Boletim de Ocorrência Policial junto à Delegacia de Polícia Especializada em [Editado pelo Reclame Aqui] contra o Consumidor, para a devida apuração do [Editado pelo Reclame Aqui] tipificado no Art. 71 do Código de Defesa do Consumidor , utilizando o boleto de cobrança e as mensagens como prova material da coação.

Esta notificação é enviada por meios que comprovam seu recebimento e serve como tentativa final de resolução amigável, bem como constitui a Notificada em mora para todos os efeitos legais.

Sao Paulo,
Atenciosamente,


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Resposta da empresa

07/11/2025 às 14:48

Olá Nafir!

Agradeço por compartilhar sua experiência conosco. Informo que recebi o seu contato e já enviei uma resposta privada para o seu e-mail cadastrado.

Peço que verifique sua caixa de entrada e, caso não encontre a mensagem, por favor, confira também a pasta de spam ou lixo eletrônico, tudo bem?!

Estou à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais e garantir que sua situação seja resolvida da melhor forma possível.

Atenciosamente,
Daniella – Equipe Smart fit.💛🖤

Réplica do consumidor

16/12/2025 às 00:05

NAO HOUVE SOLUCIONAMENTO ALGUM

Réplica do consumidor

15/01/2026 às 00:51

ATE O MOMENTO - A SMARTFIT SE MANTEM TENTANDO COBRAR O QUE POR JUSTICA JA FORAM DIRECIONADOS INUMERAS VEZES A NAO EXECUTAR TAL PRATICA INCORRETA!!! ISSO É INCONSTITUCIONAL E UM ABSURDO!!

NAO CONFIE NO PLANO DELES. NEM NO QUE DIZEM, NAO CUMPREM!!!