Cobrança indevida após cancelamento de plataforma de trade

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
12/06/2025 às 11:27
ID: 219495221
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesTinha contratado uma plataforma trade ,fiz algumas operações pensei q era apenas 1 mini contrato pra receber isenção e não me foi explicado corretamente como funciona, então veio me cobrando uma mensalidade de 134 com impostos e TDS os dias me cobrando juros do valor devido, paguei e cancelei, só que mês seguinte veio me cobrando de novo sem ter usado nada o mesmo valor
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Resposta da empresa
16/06/2025 às 09:54
Olá, Marcílio. Espero que esteja bem!
Conforme informamos por mensagem privada, pudemos esclarecer a questão aqui mencionada.
Após análise temos retorno sobre seu caso. O time de plataformas internamente que você realizou a contratação da plataforma TrydPro via área logada no dia 26/02/******* às 10h52. O cancelamento ocorreu no dia 19/05/******* às 09h12, fazendo com que as cobranças ocorridas sejam devidas.
É valido esclarecer que, a campanha de isenção do custo funciona da seguinte forma:
Tryd PRO de R$ *******,00 por 0,00
Gratuita a cada mês operando minicontratos e com RLP ativo/mês.
Verificamos que não realizou operações em bolsa no período no qual contestou sobre as cobranças, devido ao regulamento acima as mesmas são devidas.
Importante esclarecer que, a contratação da plataforma é efetivada mediante ao preenchimento da assinatura eletrônica, informação de uso exclusivo do investidor.
As cobranças ocorrem sempre de forma pós paga, ou seja, a cobrança realizada no mês de Junho corresponde ao mês de Maio.
A plataforma não tem cobrança com base no aniversário de contratação (após completar 30 dias de contratação), mas sim, no quinto dia útil do mês seguinte, independente da data de contratação, sendo que o cliente tem entre o primeiro e último dia do mês corrente para realizar as operações, a fim de realizar as operações em busca de atingir os requisitos para gratuidade.
As plataformas são sempre cobradas por contratação e não por utilização, assim como diversos produtos no mercado. Portanto, como realizou a contratação com renovação automática, ela foi cobrada mesmo sem ter realizado operações, pois esse serviço pode ser utilizado para outras funções como o módulo de simulação que muitos investidores utilizam para estudo antes de começar a operar. Caso não quisesse mais ter esse serviço contratado, era necessário solicitar o cancelamento do mesmo. E assim como está descrito em no Termo de Contratação de Plataformas assinado no momento da contratação, a cobrança é efetuada mensalmente mesmo que tenha ou não operações:
3. Pela utilização da Plataforma, o Cliente pagará à sua respectiva corretora, mensalmente, o valor descrito na página oficial de contratação das Plataformas da sua respectiva corretora, acrescido dos tributos incidentes sobre o serviço. Independentemente do dia em que o Cliente ative ou cancele a plataforma, a cobrança sempre será feita em seu valor integral. O Grupo XP e as Corretoras isentarão o Cliente do pagamento mensal referente ao fee de cotações em tempo real.
3.2. O Cliente será debitado do valor correspondente ao pagamento mensal do mês de utilização da Plataforma a cada quinto dia útil do mês seguinte.
3.3. Os valores devidos pelo Cliente serão pagos mediante débito na conta do Cliente mantida na sua respectiva corretora.
3.4. Caso o Cliente não possua, a qualquer tempo, patrimônio suficiente em custódia para suportar o custo da Plataforma contratada, a contratação poderá ser rescindida a exclusivo critério da sua respectiva Corretora.
No mesmo contrato fica claro que o cliente caso não deseje mais utilizar os serviços da plataforma tem direito ao cancelamento:
3.7. A Plataforma ficará disponível ao Cliente até o último dia do mês em que foi realizado o pedido de cancelamento, sendo certo que, neste caso, o Cliente, após a solicitação do cancelamento, deverá solicitar a reativação da Plataforma por meio da página de plataformas da sua área logada, de modo que possa utilizá-la até o final do mês em que foi solicitado o cancelamento.
De acordo com o Capitulo II da Instrução ******* da CVM no seu Artigo 2, parágrafo III, o cliente, ao preencher o termo de aceitação de risco para o Perfil Suitability, confirma que possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação. Com isso, entende-se que ao operar em Renda Variável por meio das plataformas de negociação, o investidor tinha o conhecimento suficientes para entender os riscos envolvidos e as funcionalidades disponibilizados pela Instituição e pela B3.
Tanto em contrato quanto em lei, nos artigos *******, ******* e seguintes do código civil, está previsto que o investidor deve manter o seu saldo na corretora regularizado, isto é, não deve ficar com saldo devedor. É responsabilidade do cliente o acompanhamento e gestão do seu saldo e patrimônio.
A comunicação ao cliente geralmente é feita após certo atraso no pagamento, e não imediatamente após o saldo ficar negativo.
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Para essas situações, quando o investidor está com saldo devedor, é permitido que as corretoras atuem na cobrança dos débitos e inclusão do nome no Serasa, conforme previsto pela regulamentação.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.*******, de 31 de dezembro de *******, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de *******, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 12.*******, de 9 de outubro de *******, resolve:
Art. 1º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados, exclusivamente, os seguintes encargos:
I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, observado o disposto no art. 2º;
II - multa, nos termos da legislação em vigor; e
III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
https://**************04-30-resolucao-n-4-*******de-26-de-abril-de-*******
É válido acrescentar que a corretora é apenas uma intermediadora das operações e decisões tomadas pelas empresas listadas na BOLSA Brasileira, sem qualquer tipo de responsabilidade perante as operações realizadas no site ou APP do investidor.
Após o cliente virar o mês positivo na corretora o nome também será retirado do bloqueio SCR.
https://*******
Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
Entendemos sua necessidade e sua intenção em demonstrar sua insatisfação com essa reclamação, mas esclarecemos que para ser contemplado com a gratuidade da plataforma é necessário realizar as operações dentro da plataforma. De modo que a disponibilização desse benefício de forma gratuita, sem o cumprimento desse e demais critérios exigidos, não é um serviço oferecido pela corretora no momento.
Diante do exposto, os questionamentos foram respondidos esclarecendo que não houve falha sistêmica na cobrança do serviço reclamado, assim como não ocorreu nenhuma falha de conduta desta Instituição Financeira, sendo improcedente de ressarcimentos.
Qualquer dúvida conte comigo, estamos enviando a mensagem pública, mas não se preocupe, caso ainda necessite do meu auxílio terei imensa satisfação em ajudar. Basta me acionar por aqui via mensagem privada.
Lembrando que para encontrar nossos e-mails, enviados aqui pelo RA, basta procurar por: *******.
Reforço o compromisso e permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
XP Investimentos
Réplica do consumidor
17/06/2025 às 14:10
Além dos ******* cobra taxas juros e etc e nada é avisado, cancelei mas não usei nada
Réplica do consumidor
17/06/2025 às 21:02
pra eu ficar satisfeito quero a devolução do dinheiro debitado