O que aconteceu
Em 25/09/2026, foi contratada eletronicamente junto à XP a Cédula de Crédito Bancário n 500287403.
Em 30/09/2026, dentro do prazo legal de 7 dias, foi exercido expressamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, com solicitação de cancelamento integral da operação. A própria XP reconheceu que a manifestação se referia ao exercício do direito de arrependimento.
Durante a tratativa, a XP informou que não poderia concluir o cancelamento pelo chamado fluxo convencional de arrependimento porque o valor liberado não estava integralmente disponível em conta. Como alternativa, informou ser possível utilizar os ativos vinculados em garantia por meio de amortização compulsória, tratando o procedimento como liquidação antecipada e informando que incidiriam encargos até a efetiva liquidação.
Entretanto, NÃO ****houve concordância da consumidora com uma liquidação antecipada comum, nem com a incidência desses encargos****.
A consumidora deixou expressamente registrado que ***autorizava o uso dos ativos em garantia exclusivamente para viabilizar o desfazimento da operação decorrente do direito de arrependimento já exercido dentro do prazo legal, esclarecendo ainda que sua concordância não se referia a uma simples liquidação antecipada do empréstimo, mas ao cancelamento e desfazimento da CCB, com retorno das partes à situação anterior à contratação****.
Apesar dessa ressalva expressa, a XP realizou o encerramento da operação como liquidação antecipada e imputou à consumidora os custos decorrentes dessa modalidade.
Esse é o ponto central da reclamação: o pedido realizado pela consumidora foi de direito de arrependimento, e não de liquidação antecipada. A autorização para utilização da garantia foi dada somente para permitir o desfazimento da operação pelo art. 49 do CDC.
A XP posteriormente utilizou os próprios ativos mantidos em garantia para liquidar a operação, demonstrando que existiam meios financeiros para realizar a recomposição. Ainda assim, transferiu à consumidora os custos decorrentes da forma escolhida pelo banco para encerrar o contrato.
Dessa forma, não é razoável que a consumidora arque com juros e demais encargos decorrentes de uma liquidação antecipada que não solicitou e à qual não aderiu. Se a XP optou por processar operacionalmente o encerramento dessa maneira, apesar de o pedido ter sido tempestivamente formulado como direito de arrependimento, os custos dessa opção não podem ser transferidos à consumidora.
Além disso, a operação gerou custo de IOF de R$ 2.830,13, que também permaneceu suportado pela consumidora apesar do pedido tempestivo de desfazimento da contratação.
Diante disso, solicito que a XP reavalie administrativamente a situação e promova:
1. a restituição do IOF da operação, no valor de R$ 2.830,13;
2. a restituição dos encargos cobrados acima do principal da CCB, no valor de R$ 1.159,81;
3. o reconhecimento de que não houve concordância com liquidação antecipada onerosa, mas apenas autorização para uso da garantia com a finalidade de viabilizar o desfazimento pelo direito de arrependimento;
4. a restituição total de R$ 3.989,94, buscando a solução administrativa definitiva da controvérsia.
5. Subsidiariamente, caso a XP entenda não ser possível realizar a restituição dos valores acima, requer-se o desfazimento da liquidação compulsória realizada, com o restabelecimento da CCB às condições anteriores à quitação, recomposição dos valores debitados na conta de investimentos da consumidora
A presente reclamação Discute apenas os valores que foram suportados pela consumidora em razão de a XP ter tratado como liquidação antecipada uma operação cujo desfazimento foi expressamente solicitado dentro do prazo legal de arrependimento.
Caso a XP mantenha a negativa, a situação será submetida ao Poder Judiciário para análise dos valores cobrados e dos efeitos do direito de arrependimento exercido tempestivamente.