Cancelamento de passagem AZUL, com reembolso prometido e não cumprido. Cobrança abusiva.

Resolvido
Londrina - PR
14/08/2023 às 13:10
ID: 170094203
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesNa data 07/03/*******, efetuei a compra de 2 passagens aéreas internacional(ida e volta) pela Azul, com partida prevista para 21/06/*******, de Campinas para o Orlando(EUA), conforme o *******. O valor da compra somente das passagens, via cartão de crédito, foi de R$ 3.*******,40, parcelada em (10x).
Por conta de um imprevisto e incerteza de realizar a viagem, verificamos sobre cancelar a viagem. O que em 05/05/******* através do e-mail (*******), foi retornado nossa indagação com a resposta Vi que teve alterações nos horários pela cia e consegui junto a eles reembolso integral. Apenas a taxa administrativa de USD 40,00. Já processei e em até 90 dias ou 3 faturas retornará para o cliente ok.
E assim procedemos com o cancelamento, cerca de 47 dias antes da data do embarque.
Em minha fatura de 25/05/*******, foi creditado R$ *******,23 pela Azul.
No mês seguinte, a cobrança continuou, e assim está até os dias de hoje, e ainda restando mais 5 parcelas de R$ *******,74, (Cobrança de 7 parcelas de R$*******,74).
Só cancelei as passagens, pois me foi informado sobre o reembolso integral.
O que prova a questão, foi que, ainda, devido as questões familiares, na data de 19/06/******* conseguimos viabilizar a viagem, e comprar novas passagens(ida e volta) Campinas Orlando(EUA)conforme o *******, no mesmo voo inclusive(datas e horários), claro paguei mais caro, porém sem questionamentos, devido ao curto espaço de tempo para embarcar.
Para minha surpresa, questionada a companhia sobre a cobrança ainda em meu cartão, a Azul informa, Reembolso foi processado pela cia com aplicação das multas devido a alteração do voo ter sido inferior á 60 minutos. Qualquer dúvida entrar em contato com o depto, internacional.
Para a minha surpresa fui informado pela companhia aérea que me SERIA COBRADA UMA MULTA e que dos R$ 3.*******,40 pagos e mais a taxa de USD 40,00 pagos em meu cartão sobre o cancelamento, eu teria o reembolso de apenas R$ *******,23 pela Azul, isso sem contar com as duas taxas de embarque, etc.
A multa cobrada pela empresa é abusiva e não está de acordo com as normas legais vigentes.
Sou um cliente da AZUL há anos, assim como minha família. Viajamos para tratar de filhos e pais em outro país e outro estado. Tenho meus rendimentos super enxutos e só cancelei a passagem pela informação de reembolso que me foi dada. Caso contrário não teria comprado outra passagem no mesmo voo, e pagar duas vezes.
Quero que o que foi informado, seja cumprido, conforme os e-mails recebidos, e assim o ressarcimento dos valores e o cessar da cobrança do voo cancelado.
Peço, por gentileza, que a Azul cumpra a legislação vigente sobre assunto, sem que seja necessário abrir um chamado na ANAC ou no PROCON, ou mesmo, entrar com um processo no juizado de pequenas causas.
CONSIDERAÇÕES:
A cobrança abusiva por parte da Azul fere o Código Civil, que trata do transporte de pessoas, e estabelece em seu art. *******, as disposições acerca da rescisão do contrato de transporte pelo passageiro, como segue:
Art. *******. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
2 Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
3 Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
De acordo com a PORTARIA N *******/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE ******* da ANAC:
Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:
I - Bilhete Doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso;
Segundo o Código do Consumidor:
Art. 51. são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
Há diversos precedentes na jurisprudência que entendem abusiva a multa superior a 5% do valor da passagem cobrada pelas companhias aéreas em casos de cancelamento e/ou pedidos de remarcação de passagens, como se verifica a seguir:
1) Autos n 0007653-81.*******.4.01.******* da 5 Vara Federal em Belém, divulgada pela imprensa nacional, que assim tratou do tema:
Justiça limita cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea, a taxa não poderá ultrapassar 10% do valor do bilhete.
A sentença do juiz federal Daniel Guerra Alves, que atinge as empresas TAM, GOL, CRUISER, Total e TAF, também determina que as companhias terão que devolver os valores cobrados além desses limites, para todos os casos ocorridos desde setembro de *******. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$*******,00 para cada caso.
Destaca-se também que, caso os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas sejam feitos em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima permitida é de 5% sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa só pode chegar a 10%, conforme decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.
2) TURMA DECLARA ABUSIVA MULTA POR CANCELAMENTO ANTECIPADO DE PASSAGEM AÉREA
A 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que considerou abusiva a multa de *******% do valor pago pelo bilhete por cancelamento antecipado de trecho de passagem aérea. Os magistrados do órgão colegiado, assim como a juíza da 1 instância, entenderam como correta a redução da multa para 5% do referido valor.
Consta nos autos que o autor adquiriu passagens de ida e volta de Brasília para Teresina/PI. Durante a viagem, foi comunicado sobre o falecimento de sua mãe, vindo a cancelar o bilhete de retorno com mais de um mês de antecedência da data da viagem. Argumentou que não foi reembolsado pelas rés e requereu a condenação das mesmas ao ressarcimento de R$ *******,55 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor que seria arbitrado pelo juízo. Em resposta, as rés alegaram que o autor foi informado sobre a existência de cláusula penal não excedente a 20% do valor contratado e que houve culpa exclusiva do consumidor.
A juíza de 1 instância entendeu que a retenção de taxas de reembolso em percentual superior a 5% do valor da passagem, como previsto nas condições gerais do contrato, ainda que de bilhete promocional, se mostra abusiva, afrontando o disposto no inciso IV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se impõe a redução do montante a ser retido. O pedido de danos morais foi negado por falta de comprovação de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
Em sede recursal, os magistrados da 2 Turma corroboraram o entendimento expresso na sentença, sob o argumento de que o autor realizou o cancelamento do trecho de volta da viagem por motivo de força maior (óbito de sua genitora) e com bastante antecedência, o que possibilitaria à companhia aérea comercializar novamente o bilhete. Deste modo, a retenção de *******% do valor pago pelo trecho cancelado se mostra abusiva, contrariando o disposto no art. 51, IV, do CDC. Correta a sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea. Tal percentual mantém o equilíbrio da relação entre as partes e evita o enriquecimento sem causa por parte da empresa ré. PJe: 0714729-43.*******.8.07.*******. No mesmo sentido, o Juizado Especial Cível de Linhares (ES) determinou que uma companhia aérea pague R$ 8 mil de indenização por danos morais a um passageiro devido a cobrança abusiva por cancelamento de passagem. No caso, a taxa cobrada foi superior a 50% do valor da passagem.
"A cobrança por cancelamento, que represente percentual exagerado do valor pago, representa grave afronta aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor", diz a sentença, assinada pelo juiz Wesley Sandro Campana dos Santos.
Na decisão, Wesley dos Santos explicou que a multa por cancelamento de serviços não pode representar a perda significativa dos valores pagos. De acordo com ele, deve apenas representar apenas um valor que cubra as despesas administrativas da prestadora de serviço, uma vez que o serviço não foi efetivamente prestado.
Com esse entendimento, o juiz determinou, além da indenização por danos morais, que a companhia aérea devolva todo valor que ultrapasse 5% do que custou a passagem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES. (fonte: https://**************jan-13/cobranca-abusiva-cancelamento-passagem-gera-dano-moral)
3) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - Apelação Cível n. 0003972-11.*******.8.19.*******
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. COMPRA DE PASSAGENS PELA INTERNET. ART. 49 DO CDC. DIREITO DE REFLEXÃO OU ARREPENDIMENTO. APLICABILIDADE. AUTOR NÃO COMPROVA O PEDIDO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE ANTES DE INICIADA A VIAGEM. RETENÇÃO DE ATÉ 5% DO VALOR PAGO. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais fundada em retenção indevida de parte do valor de bilhete aéreo, em virtude de cancelamento da compra efetuada pela internet. Evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, bem como em seu art. 49, que estabelece prazo para arrependimento ou reflexão no caso de compras efetuadas fora do estabelecimento empresarial, com devolução integral da quantia paga. De outro lado, incidem igualmente as regras do contrato de transporte, notadamente o art. ******* do Código Civil, que estabelece o direito do contratante de rescindir a avença antes de prestado o serviço, sendo-lhe devolvida a integralidade do valor pago caso a comunicação ao transportador seja feita com antecedência suficiente para sua renegociação. No caso, é incontroversa a compra efetuada no dia 03/10/*******, assim como a solicitação de cancelamento em 17/10/*******, devendo ser analisada a legitimidade de retenção de parte do valor da passagem em questão. A compra de bilhete de transporte aéreo pela internet não difere de qualquer outra contratação de produto ou serviço online: a modalidade agressiva de venda fora do estabelecimento está na atratividade das campanhas de marketing veiculadas na própria página inicial do site, em anúncios publicitários em outras páginas da web ou enviados por e-mail através do sistema de mala direta eletrônica. Porém, o autor não comprova que requereu o cancelamento da passagem aérea dentro do prazo do art. 49 do CDC. Por outro lado, o art. *******, 3 do Código Civil prevê a possibilidade da rescisão do contrato de transporte, antes do início da viagem, devendo a multa compensatória ser limitada em até 5% do valor pago. Todavia, é certo que o valor que a ré alega devido (R$ *******,00 por bilhete aéreo) se revela abusivo, eis que representa cerca de 45% do valor do bilhete, o que configuraria vantagem exagerada do fornecedor, conforme preceitua o art. 51, IV do CDC. De outra sorte, conquanto a ré alegue que já efetivou o ressarcimento, descontado o valor de R$ *******,00 por bilhete, não trouxe aos autos qualquer comprovante, não servindo, para tanto, as telas do sistema eletrônico interno da ré, eis que produzidas unilateralmente. Nessa linha de ideias, acertado o entendimento do juiz sentenciante, que determinou a devolução de 95% do valor desembolsado pela parte autora.
4) De acordo com a sentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1 Região, quando o consumidor solicitar a remarcação ou cancelamento do bilhete com antecedência de 15 dias, a multa a ser cobrada pela companhia aérea estará limitada 5% do valor do bilhete e acaso a solicitação seja efetuada em prazo inferior, a multa estará limitada a 10%.
Abaixo algumas matérias que confirmam a irregularidade no procedimento adotado:
Senado aprova lei de reembolsa e remarcação de passagens aéreas
https://**************https://*******
Taxa por remarcação de voos não pode ultrapassar 10% do valor da passagem.
https://*******
Aprovado fim de taxas abusivas para cancelar ou remarcar passagens aéreas
https://**************/11/14/aprovado-fim-de-taxas-abusivas-para-cancelar-ou-remarcar-passagens-aereas
Sou um cliente da AZUL há anos, assim como minha família. Viajamos para tratar de filhos e pais em outro país e outro estado. Tenho meus rendimentos super enxutos e só cancelei a passagem pela informação de reembolso que me foi dada. Caso contrário não teria comprado outra passagem no mesmo voo, e pagar duas vezes.
Quero que o que foi informado, seja cumprido, conforme os e-mails recebidos, e assim o ressarcimento dos valores e o cessar da cobrança do voo cancelado.
Peço, por gentileza, que a Azul cumpra a legislação vigente sobre assunto, sem que seja necessário abrir um chamado na ANAC ou no PROCON, ou mesmo, entrar com um processo no juizado de pequenas causas.
Aguardo o contato.
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Resposta da empresa
08/09/2023 às 14:29
Olá Evandro,
Agradecemos o seu relato, pois valorizamos muito a opinião de nossos clientes e sabemos que suas contribuições são importantes para alcançarmos a excelência que buscamos. Visando melhorias, encaminhamos seu relato para o setor responsável e aos nossos gestores, de modo que tenham ciência e possivelmente encontrem formas de aprimorar nossos serviços.
Em atenção à sua manifestação, informamos que os devidos esclarecimentos a respeito de seu caso foram encaminhados através da mensagem privada diretamente para o e-mail cadastrado na plataforma do Reclame Aqui.
Seu contato é de suma importância para nossos serviços, a fim de que possamos avaliar nossos processos e cada vez mais estreitar a relação com nossos clientes.
Permanecemos à sua disposição também em nosso SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) ******* ******* *******, central de atendimento Azul no telefone ******* ******* (capitais e regiões metropolitanas) e ******* ******* ******* (demais localidades) e Chat, atendimento 24 horas por dia.
Atenciosamente,
Caio Ribeiro - CRC - Central de Relacionamento com o Cliente/ Azul Linhas
Consideração final do consumidor
27/11/2023 às 14:08
Após feito reclamação aqui neste canal, em questão de alguns dias fui respondido.
Aguardei as emissões de minhas faturas do cartão, para verificar se não haveria ainda algo se pontuar, por isso houve a minha demora em responder.
Estou satisfeito com o encerramento da questão com a Azul, com a devolução do valores que me foi cobrado.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
10