Cancelamento de voo pela Azul Linhas Aéreas e solicitação de reacomodação e indenização de danos.

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Contagem - MG

02/06/2026 às 21:00

ID: 250393763

RECLAMAÇÃO FORMAL

Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A

Reclamante
*****
Demais passageiros
***** e *****
Localizador
*****
Voo
***** CNF (Confins/BH) CUR (Curaçao)
Data de partida (original)
17/07/2026
Retorno contratado
CUR CNF, em 22/07/2026

I. DOS FATOS
O reclamante *****, acompanhado de seus filhos ***** e *****, adquiriu passagens aéreas referentes ao voo ***** (Confins/BH Curaçao), com partida prevista para 17/07/2026, localizador *****. O retorno estava programado para 22/07/2026, pelo trecho CUR CNF.
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras comunicou o cancelamento unilateral do referido voo, alegando tratar-se de rota sazonal com frequência reduzida. Como única alternativa de reacomodação, a empresa indicou a data de 26/07/2026 ou seja, quatro dias após o retorno já contratado, o que inviabiliza por completo o roteiro.
Toda a viagem foi estruturada em torno da chegada a Curaçao em 17/07/2026, com os seguintes serviços já reservados e integralmente pagos, de forma independente da Azul:
Hospedagem: Mangrove Beach Corendon Curaçao All-Inclusive Resort, com check-in em 17/07/2026;
Voo de retorno: trecho CUR CNF, em 22/07/2026.

A reacomodação para 26/07/2026 não apenas torna inviável o roteiro como implica a perda total dos valores já desembolsados com hospedagem e voo de retorno, custos que não guardam qualquer vínculo contratual com a Azul e que não serão recompostos pelo mero reembolso da passagem.
Ao acionar o atendimento da empresa, o reclamante foi informado de que a reacomodação só é possível em voos da própria Azul e que a empresa não tem acesso a voos de outra companhia. Tal posicionamento contraria frontalmente a norma regulatória aplicável ao caso.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Resolução ANAC n 400/2016 não comporta interpretação restritiva por parte do transportador. Dois dispositivos são especialmente relevantes:
O art. 21, inciso II, assegura ao passageiro, em caso de cancelamento de voo, o direito de optar pela reacomodação, pelo reembolso integral ou pela execução do serviço por outra modalidade de transporte, sendo a escolha exclusiva do passageiro, e não da empresa.
O art. 28, inciso I, disciplina a reacomodação em termos expressos: ela será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser realizada, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade.
A recusa da Azul em providenciar reacomodação em voo de outra companhia não encontra amparo normativo. É precisamente na ausência de voo próprio disponível na data original que a obrigação de reacomodar em transportador terceiro se evidencia. Condicionar esse direito à disponibilidade de malha própria seria esvaziar por completo a garantia do art. 28, I.
Registre-se, ainda, que o caput do art. 28 é expresso ao afirmar que a reacomodação não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados fundamento adicional para a preservação do trecho de retorno CUR CNF já contratado para 22/07/2026.
III. DOS DANOS
a) Danos Materiais
O cancelamento do voo ***** e a recusa de reacomodação adequada expõem o reclamante a prejuízos materiais concretos e imediatamente quantificáveis, decorrentes de obrigações contratuais já assumidas com terceiros:
Diárias integrais do Mangrove Beach Corendon Curaçao All-Inclusive Resort, com check-in previsto para 17/07/2026, pagas antecipadamente e não reembolsáveis em razão do cancelamento tardio custo suportado exclusivamente em virtude do voo operado pela Azul;
Passagens aéreas do trecho de retorno CUR CNF (22/07/2026), já adquiridas e pagas, que serão perdidas caso o reclamante não consiga embarcar para Curaçao na data contratada ou em data compatível com o retorno;
Eventuais custos de reacomodação custeada pelo próprio passageiro em companhia terceira, caso a Azul persista na recusa de providenciar a reacomodação a que está obrigada nos termos do art. 28, I, da Resolução ANAC n 400/2016.

O nexo causal entre a conduta da Azul e os prejuízos materiais é direto: toda a estrutura da viagem foi montada a partir do voo *****, cancelado unilateralmente pela empresa. O reembolso da passagem, por si só, é insuficiente para recompor os danos, uma vez que não cobre os valores comprometidos junto a terceiros.

b) Danos Morais
O presente caso não se limita a um mero inadimplemento contratual. A conduta da Azul reveste-se de gravidade que justifica a reparação por danos morais, pelos seguintes fundamentos:
O cancelamento unilateral de voo internacional, sem alternativa viável de reacomodação, frustra de forma abrupta uma viagem de lazer planejada pelo reclamante para si e para seus dois filhos, gerando angústia, frustração e desorientação que transcendem o mero dissabor cotidiano;
A recusa expressa e infundada de reacomodar em voo de terceira companhia em clara violação ao art. 28, I, da Resolução ANAC n 400/2016 agrava o ilícito, evidenciando postura recalcitrante do fornecedor frente a direito inequívoco do consumidor;
A situação impõe ao reclamante e seus filhos a perspectiva de perda integral de uma viagem programada, com todos os transtornos emocionais e logísticos dela decorrentes, sem que qualquer solução efetiva tenha sido oferecida pela empresa.

A jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais Cíveis e dos Tribunais de Justiça estaduais é uníssona no reconhecimento do dano moral in re ipsa nas hipóteses de cancelamento de voo sem reacomodação adequada, dispensando prova específica do abalo sofrido presunção que se aplica com ainda maior intensidade quando o cancelamento compromete viagem em família.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o reclamante requer:

1. Reacomodação imediata e sem custo, em voo da própria Azul ou de outra companhia aérea, com destino a Curaçao (CUR), de modo a preservar a chegada em 17/07/2026, para os três passageiros indicados;
2. Subsidiariamente, caso comprovada a impossibilidade de embarque em 17/07/2026, reacomodação na data imediatamente anterior disponível que ainda permita a utilização do trecho de retorno CUR CNF em 22/07/2026, igualmente sem custo;
3. Prestação da assistência material cabível, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução ANAC n 400/2016;
4. Indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados, correspondentes aos valores pagos a título de hospedagem, voo de retorno e demais custos diretamente derivados do cancelamento, em caso de não cumprimento da obrigação de reacomodação;
5. Indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado conforme a gravidade da conduta, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da reparação, em patamar compatível com a jurisprudência aplicável ao caso;
6. Confirmação formal e por escrito das providências adotadas, com identificação do voo e data de reacomodação.

V. RESERVA DE DIREITOS
O reclamante reserva expressamente o direito de buscar, nas vias administrativa inclusive perante a ANAC e judicial cabíveis, a reparação integral dos danos materiais e morais incorridos, caso a obrigação de reacomodação prevista no art. 28, inciso I, da Resolução ANAC n 400/2016 não seja tempestivamente cumprida, ou caso os prejuízos já consolidados não sejam voluntariamente indenizados pela empresa.


Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.



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OAB *****
Passageiros: *****, ***** e *****

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