Cobrança abusiva de multa para remarcação de passagens aéreas

Em réplica
Curitiba - PR
24/07/2025 às 17:38
ID: 222927383
No dia 30/04/25 efetuei a compra de 4 passages aéreas ida de Curitiba para Rio de Janeiro pro dia 06/09/25 e retorno 10/09/25, conforme o localizador *****. Neste localizador consta a viagem de outras familias que viajaremos juntos. Porém esta reclamação é para os passageiros *****
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O valor total da compra via cartão de crédito foi de R$ 1556,00A compra foi realizada a través da agencia de viagem ANK Viagens.
Ocorre que o evento mudou de data e precisamos transferir data de ida para dia 13/09 e volta para dia 17/09. Então entrei em contato com a azul no dia 27/05/25 pedindo a alteração data do voo ou o cancelamento fui informada que SERIA COBRADA UMA MULTA MAIOR QUE O VALOR PAGO PELAS PASSAGENS ou a taxa de remarcação de R$ 550,00, (protocolo de atendimento: *****) . A agencia de viagem também tentou a remarcação junto a Cia aérea, porém as regras aplicadas para agencia são as mesmas: 550,00 para remarcação
Ressalto que a consulta referente à remarcação ou cancelamento do voo foi realizada com mais de 60 dias de antecedência da data da viagem. Ainda não realizei a alteração/cancelamento do voo pois considero essa multa abusiva. Isso porque a remarcação/cancelamento está sendo realizada com mais de 60 dias de antecedência, de forma que a Cia Aérea tem tempo hábil para vender a passagem que eu havia comprado para outra pessoa.
Ou seja, vão ficar com o valor integral da minha passagem e ainda vão vendê-la a outra pessoa, provavelmente por um valor mais caro, o que representa enriquecimento sem causa por parte da AZUL.
CONSIDERAÇÕES
Fato é que para uma simples remarcação da data, com mais de 60 dias de antecedência do agendamento inicial do meu voo, terei de que pagar mais de 100% do valor originalmente pago a título de multa. E para o cancelamento 100% de multa. Um absurdo!
A cobrança abusiva por parte da AZUL fere o Código Civil, que trata do transporte de pessoas, e estabelece em seu Art. 740, as disposições acerca da rescisão do contrato de transporte pelo passageiro, como segue:
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
2 Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
3 Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Note-se que, ao contrário do que dispõe o Código Civil, a GOL cobra uma multa equivalente a 100% do valor da passagem, o que é ilegal e abusivo, pois não há qualquer justificativa razoável para esse procedimento. Não haverá qualquer prejuízo à empresa, tendo em vista que faltam mais de 60 dias para a data da viagem.
De acordo com a PORTARIA N 676/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000 da ANAC:
Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:
I - Bilhete Doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso;
1 Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.
Segundo o Código do Consumidor:
Art. 51. são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
É importante lembrar que os contratos não preveem qualquer penalidade a Cia aérea quando a mesma cancela o voo, caracterizando nitidamente a desigualdade entre as partes. Para o consumidor é retido todo o valor da passagem, mas para a Cia aérea não há multa para alteração do voo.
Da mesma forma, há diversos precedentes na jurisprudência que entendem abusiva a multa superior a 5% do valor da passagem cobrada pelas companhias aéreas em casos de cancelamento e/ou pedidos de remarcação de passagens, como se vê a seguir:
1) Autos n ***** da 5 Vara Federal em Belém, divulgada pela imprensa nacional, que assim tratou do tema:
Justiça limita cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea, a taxa não poderá ultrapassar 10% do valor do bilhete.
A sentença do juiz federal Daniel Guerra Alves, que atinge as empresas TAM, GOL, CRUISER, Total e TAF, também determina que as companhias terão que devolver os valores cobrados além desses limites, para todos os casos ocorridos desde setembro de 2002. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$500,00 para cada caso.
Ademais, destaca-se também que, caso os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas forem feitos em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima permitida é de 5% sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa só pode chegar a 10%, conforme decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.
2) TURMA DECLARA ABUSIVA MULTA POR CANCELAMENTO ANTECIPADO DE PASSAGEM AÉREA
A 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que considerou abusiva a multa de 100% do valor pago pelo bilhete por cancelamento antecipado de trecho de passagem aérea. Os magistrados do órgão colegiado, assim como a juíza da 1 instância, entenderam como correta a redução da multa para 5% do referido valor.
Consta nos autos que o autor adquiriu passagens de ida e volta de Brasília para Teresina/PI. Durante a viagem, foi comunicado sobre o falecimento de sua mãe, vindo a cancelar o bilhete de retorno com mais de um mês de antecedência da data da viagem. Argumentou que não foi reembolsado pelas rés e requereu a condenação das mesmas ao ressarcimento de R$ 587,55 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor que seria arbitrado pelo juízo. Em resposta, as rés alegaram que o autor foi informado sobre a existência de cláusula penal não excedente a 20% do valor contratado e que houve culpa exclusiva do consumidor.
A juíza de 1 instância entendeu que a retenção de taxas de reembolso em percentual superior a 5% do valor da passagem, como previsto nas condições gerais do contrato, ainda que de bilhete promocional, se mostra abusiva, afrontando o disposto no inciso IV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se impõe a redução do montante a ser retido. O pedido de danos morais foi negado por falta de comprovação de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
Em sede recursal, os magistrados da 2 Turma corroboraram o entendimento expresso na sentença, sob o argumento de que o autor realizou o cancelamento do trecho de volta da viagem por motivo de força maior (óbito de sua genitora) e com bastante antecedência, o que possibilitaria à companhia aérea comercializar novamente o bilhete. Deste modo, a retenção de 100% do valor pago pelo trecho cancelado se mostra abusiva, contrariando o disposto no art. 51, IV, do CDC. Correta a sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea. Tal percentual mantém o equilíbrio da relação entre as partes e evita o enriquecimento sem causa por parte da empresa ré. PJe: *****. No mesmo sentido, O 2Juizado Especial Cível de Linhares (ES) determinou que uma companhia aérea pague R$ 8 mil de indenização por danos morais a um passageiro devido a cobrança abusiva por cancelamento de passagem. No caso, a taxa cobrada foi superior a 50% do valor da passagem.
"A cobrança por cancelamento, que represente percentual exagerado do valor pago, representa grave afronta aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor", diz a sentença, assinada pelo juiz Wesley Sandro Campana dos Santos.
Na decisão, Wesley dos Santos explicou que a multa por cancelamento de serviços não pode representar a perda significativa dos valores pagos. De acordo com ele, deve apenas representar apenas um valor que cubra as despesas administrativas da prestadora de serviço, uma vez que o serviço não foi efetivamente prestado.
Com esse entendimento, o juiz determinou, além da indenização por danos morais, que a companhia aérea devolva todo valor que ultrapasse 5% do que custou a passagem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES. (fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jan-13/cobranca-abusiva-cancelamento-passagem-gera-dano-moral)
3) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - Apelação Cível n. *****
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. COMPRA DE PASSAGENS PELA INTERNET. ART. 49 DO CDC. DIREITO DE REFLEXÃO OU ARREPENDIMENTO. APLICABILIDADE. AUTOR NÃO COMPROVA O PEDIDO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE ANTES DE INICIADA A VIAGEM. RETENÇÃO DE ATÉ 5% DO VALOR PAGO. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais fundada em retenção indevida de parte do valor de bilhete aéreo, em virtude de cancelamento da compra efetuada pela internet. Evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, bem como em seu art. 49, que estabelece prazo para arrependimento ou reflexão no caso de compras efetuadas fora do estabelecimento empresarial, com devolução integral da quantia paga. De outro lado, incidem igualmente as regras do contrato de transporte, notadamente o art. 740 do Código Civil, que estabelece o direito do contratante de rescindir a avença antes de prestado o serviço, sendo-lhe devolvida a integralidade do valor pago caso a comunicação ao transportador seja feita com antecedência suficiente para sua renegociação. No caso, é incontroversa a compra efetuada no dia 03/10/2011, assim como a solicitação de cancelamento em 17/10/2011, devendo ser analisada a legitimidade de retenção de parte do valor da passagem em questão. A compra de bilhete de transporte aéreo pela internet não difere de qualquer outra contratação de produto ou serviço online: a modalidade agressiva de venda fora do estabelecimento está na atratividade das campanhas de marketing veiculadas na própria página inicial do site, em anúncios publicitários em outras páginas da web ou enviados por e-mail através do sistema de mala direta eletrônica. Porém, o autor não comprova que requereu o cancelamento da passagem aérea dentro do prazo do art. 49 do CDC. Por outro lado, o art. 740, 3 do Código Civil prevê a possibilidade da rescisão do contrato de transporte, antes do início da viagem, devendo a multa compensatória ser limitada em até 5% do valor pago. Todavia, é certo que o valor que a ré alega devido (R$ 100,00 por bilhete aéreo) se revela abusivo, eis que representa cerca de 45% do valor do bilhete, o que configuraria vantagem exagerada do fornecedor, conforme preceitua o art. 51, IV do CDC. De outra sorte, conquanto a ré alegue que já efetivou o ressarcimento, descontado o valor de R$ 100,00 por bilhete, não trouxe aos autos qualquer comprovante, não servindo, para tanto, as telas do sistema eletrônico interno da ré, eis que produzidas unilateralmente. Nessa linha de ideias, acertado o entendimento do juiz sentenciante, que determinou a devolução de 95% do valor desembolsado pela parte autora.
Abaixo algumas matérias que confirmam a irregularidade no procedimento adotado pela AZUL:
Senado aprova lei de reembolsa e remarcação de passagens aéreas
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/08/1326518-senado-aprova-lei-que-regulamenta-reembolso-e-remarcacao-de-passagens-aereas.shtml
Taxa por remarcação de voos não pode ultrapassar 10% do valor da passagem.
http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/taxa-por-remarcaco-de-voos-no-pode-ultrapassar-10-do-valor-da-passagem
Aprovado fim de taxas abusivas para cancelar ou remarcar passagens aéreas
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/11/14/aprovado-fim-de-taxas-abusivas-para-cancelar-ou-remarcar-passagens-aereas
Gostaria que um representante da empresa entrasse em contato comigo, pois pretendo apenas remarcar a data da viagem com a prorrogação de 1 (uma) semana sem ter que arcar com 100% do valor da passagem a título de multa ou cancelar a mesma com o limite percentual de multa prevista por lei. Peço apenas que a empresa cumpra a legislação.
Aguardo o contato.
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Resposta da empresa
01/08/2025 às 15:51
Olá, Sheila. Espero que esteja bem!
Verificamos sua reserva e ressaltamos que, tendo realizado compras em agência de viagens ou através de site de agência, fica a Azul isenta de quaisquer responsabilidades relacionadas ao processo de reembolso, valores, alteração, taxas adicionais e/ou confirmação de compra, estando a cargo da Azul apenas a responsabilidade pelo embarque e desembarque dos passageiros, pois a Azul não possui acesso aos procedimentos ligados às agências ou às condições do contrato firmado entre a empresa e o cliente.
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Réplica do consumidor
01/08/2025 às 16:29
eu só preciso mudar a data para o dia 13 /09/*******
Réplica do consumidor
03/08/2025 às 12:25
no meu ponto de vista não estou causando nenhum dano a cia aérea, até mesmo porque estou desistindo de uma passagem no feriado pra pegar outro no próximo fim de semana que dia dia comum
Réplica da empresa
06/08/2025 às 10:05
Olá, Sheila.
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Débora CRC - Central de Relacionamento com o Cliente
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Réplica do consumidor
20/08/2025 às 10:03
Bom dia Débora